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0000961-82.2026.8.27.2723

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Itacajá · DECISÃO/DESPACHO

    Usucapião Nº 0000961-82.2026.8.27.2723/TO AUTOR: FERNANDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B) DESPACHO/DECISÃO O autor narra exercer a posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, com área georreferenciada de 245,6580 hectares, situado no Lote nº 22 do Loteamento Gameleira, Município de Recursolândia/TO, área esta vinculada à matrícula imobiliária nº 582 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustenta a ocorrência de accessio possessionis, afirmando que a ocupação originou-se no ano de 1952 com Antonio Xavier dos Reis, passou a Santana Xavier dos Santos em 1981 e foi a ele transferida em 2015, totalizando mais de quinze anos ininterruptos de posse somada, voltada à moradia familiar e à pecuária de corte. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para averbação premonitória da existência da lide na matrícula nº 582, a citação dos réus e de seus cônjuges, a citação pessoal dos confinantes, a publicação de edital para terceiros interessados, a intimação das Fazendas Públicas e a procedência final do pedido. 1. Gratuidade da Justiça e Regularização do Valor da Causa Inicialmente, cumpre examinar a higidez do valor atribuído à causa e a postulação de assistência judiciária gratuita formulada na petição inicial. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente exclusivamente ao Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR do exercício de 2025. Todavia, em sede de ação de usucapião, o valor da causa deve refletir o valor total do imóvel e o real proveito econômico almejado, o qual atinge o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), consoante expressamente declarado no valor total do imóvel constante do próprio ITR acostado aos autos. Ademais, verificou-se divergência cadastral no sistema eproc decorrente da emissão inicial das guias sobre o patamar equivocado de R$ 6.000,00. No que concerne à gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de eventual indeferimento, oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento acerca da presunção relativa de hipossuficiência e da necessidade de exame dos documentos apresentados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEQUENO PRODUTOR RURAL ASSENTADO PELO INCRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. O agravante alegou ser pequeno produtor rural assentado pelo INCRA e sustentou que incêndio decorrente de falha na rede elétrica teria atingido sua propriedade rural, ocasionando prejuízos materiais e comprometendo sua fonte de subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 3. A decisão agravada indeferiu o benefício ao fundamento de insuficiência da comprovação da hipossuficiência financeira. O pedido liminar recursal foi deferido para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O afastamento dessa presunção exige elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. 6. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de isenção de imposto de renda, extratos bancários com movimentação modesta e documentação indicativa de sua condição de assentado rural vinculado ao INCRA. 7. A existência de pequena propriedade rural e de movimentação bancária regular não autoriza, isoladamente, a conclusão de capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais da demanda. 8. Inexistem elementos objetivos demonstrando renda elevada, patrimônio expressivo ou padrão econômico incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Deve prevalecer, no caso concreto, o direito fundamental de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. 2. A condição de pequeno produtor rural assentado, aliada à inexistência de elementos objetivos demonstrando capacidade econômica elevada, autoriza a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000592-60.2026.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.05.2026; TJTO.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006786-76.2026.8.27.2700, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 24/06/2026 14:25:15) No caso concreto, o autor não instruiu a exordial com declaração formal de hipossuficiência, tampouco acostou comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declarações fiscais ou documentos contábeis que demonstrem a real impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Diante disso, impõe-se determinar a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa e comprovando a hipossuficiência alegada ou recolhendo as custas cabíveis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. Postergação dos Demais Atos e Pedidos Em atenção à regularidade processual e à necessária fixação prévia da base de cálculo das despesas do processo, posterga-se a apreciação de todos os demais requerimentos formulados (tutela de urgência para averbação premonitória, citação dos réus e confinantes, intimação das Fazendas Públicas e esclarecimentos sobre a sobreposição do Cadastro Ambiental Rural no SIG-CAR) para momento posterior à definição do benefício da gratuidade da justiça e ao integral recolhimento das custas processuais devidas. 3. Determinações e Dispositivo Ante o exposto: a) Determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial (art. 290 e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): Proceda à retificação do valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor total do imóvel rural usucapiendo informado no ITR; Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência formalmente assinada e documentos idôneos hábeis a atestar sua condição econômico-financeira (tais como comprovantes de renda, cópia da declaração de imposto de renda ou extratos bancários recentes), ou recolha as custas iniciais e taxa judiciária integrais calculadas sobre o valor retificado da causa (R$ 150.000,00); b) Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como as deliberações atinentes à citação dos réus, citação dos confinantes, notificação das Fazendas Públicas e esclarecimentos quanto à sobreposição detectada no SIG-CAR para momento subsequente à decisão sobre a gratuidade da justiça e à regularização das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito em substituição.

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