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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000961-80.2025.5.12.0041 RECORRENTE: RICARDO SILVA RECORRIDO: SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000961-80.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: RICARDO SILVA RECORRIDO: SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA Alega o autor que a ausência de apresentação de contestação pela reclamada atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto às atividades exercidas e sua rotina laboral, com ingresso em câmara fria e exposição habitual ao agente insalubre frio. À análise. De plano, esclareço que a pena de revelia e confissão ficta aplicada à ré não induz a automática assunção das alegações constantes da exordial, pois gera apenas presunção relativa de veracidade, juris tantum, que pode ser elidida por prova em contrário apresentada nos autos. O julgador na busca da verdade real e com base na persuasão racional deve apreciar a matéria levando em conta os demais elementos presentes nos autos, pois a presunção relativa não o obriga a aceitar o que consta na inicial. Não há falar, portanto, em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o autor seja a ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante todo o período contratual imprescrito/postulado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas cabíveis. Subsidiariamente, pede seja reconhecido o direito ao adicional pelo período e percentual que este Egrégio Tribunal entender devido, conforme prova pericial constante nos autos. Afirma que não poderia o Juízo de primeiro grau ter julgado improcedente o pedido, especialmente diante da prova pericial favorável e da revelia da recorrida. Sustenta que o simples fornecimento de EPI não afasta automaticamente o direito ao adicional e que "para tanto, seria necessária prova efetiva de fornecimento regular, treinamento, fiscalização, substituição periódica e neutralização completa do agente insalubre, o que não se verifica no caso". À análise. No caso em apreço, realizada a inspeção pericial no local de trabalho do autor, no exercício da função de líder de açougue, bem como analisando as atividades desenvolvidas, concluiu o expert que: "As atividades realizadas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 9 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado". No laudo pericial, o perito destacou que nos autos não se evidenciou a existência de registros regulares de entrega de EPI's para neutralização do agente, conforme previsto junto aos itens 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-06, alíneas "a", "e" e "h" da NR-06 (ID. f5fe43a - Pág. 9). Contudo, a magistrada sentenciante não acolheu a conclusão do laudo pericial, pois entendeu que, ao revés do que restou consignado pelo perito, é consabido pelo Juízo que, em diversos casos de pretensão de pagamento do adicional de insalubridade em razão do contato com o agente insalubre frio, em virtude do acesso às câmaras frias, deve ser reconhecido que inequivocamente são fornecidos os EPI´s necessários à elisão do contato em comento. Restou consignado pela magistrada sentenciante que a mesma conclusão foi objeto de sentença nos autos 0000598-64.2023.5.12.0041 e 0000913-24.2025.5.12.0041, com mesmo objeto. Desse modo, tendo em vista que ao compulsar os autos 0000598-64.2023.5.12.0041 e 0000913-24.2025.5.12.0041, com idêntica reclamada, verifiquei que as conclusões nas perícias técnicas neles realizadas foi no sentido de que os autores dos referidos processos (repositor de mercadorias e ajudante de açougueiro, respectivamente) trabalhavam em condições SALUBRES para todos os Anexos da NR 15, da portaria 3.124/78. Dessa forma, em que pesem as conclusões do expert, considerando que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, tenho por indevido o adicional de insalubridade. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, cujo excerto ora transcrevo, por oportuno (D. 351adce - Pág. 3): Muito embora tal conclusão, denota-se que já analisado por este juízo diversos casos de pretensão de pagamento do adicional de insalubridade pelo frio, em virtude do acesso às câmaras frias, sendo reconhecida a elisão de tal contato, uma vez que inequivocamente fornecidos os EPI´s necessários à elisão do contato em comento. Tal conclusão foi objeto de sentença nos autos 0000598-64.2023.5.12.0041 e 0000913-24.2025.5.12.0041, com mesmo objeto. Observa-se que, no presente caso, igualmente é incontroverso o fornecimento e utilização de jaquetas, meias, calças e luvas térmicas pelos empregados, assim como balaclavas, não havendo se falar em insuficiência de equipamento à elisão do contato com o frio, especialmente considerando o tempo despendido nas câmaras de congelamento, cerca de uma hora por dia, apenas. Assim sendo, muito embora incontroverso o ingresso do autor em câmaras frias, os EPI´s fornecidos elidiam o contato com o agente, não ensejando o direito ao adicional de insalubridade, nada obstante a conclusão pericial, a qual o juízo não se encontra adstrito. Desse modo, por devidamente fundamentada, compartilho da compreensão da magistrada sentenciante, aplico o art. 895, §1º, IV, da CLT e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao recurso. DANO MORAL Requer o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 ou outro valor que este Tribunal entender adequado, ao argumento de que foi submetido durante o contrato de trabalho a ambiente insalubre, com exposição habitual ao frio, sem o pagamento do adicional correspondente e sem a adoção de medidas eficazes de proteção capazes de eliminar o risco ocupacional. Contudo, não há como acolher o pedido identificado 1'em epígrafe. A uma, porque no caso em apreço nem sequer houve condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, não restando comprovado que o autor laborava em condições indignas ou sem medidas de proteção adequadas; a duas, porque ainda que tivesse o direito reconhecido em Juízo ao adicional de insalubridade, isto por si só não dá ensejo ao reconhecimento ao pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovada qualquer situação com desabono à esfera extrapatrimonial do trabalhador. Registro, por oportuno, que não há prova de humilhação ou dano à dignidade do trabalhador de modo a dar ensejo à reparação extrapatrimonial autônoma. Logo, nada a prover no aspecto. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega o recorrente que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, diante da procedência dos pedidos, ainda que parcial. Todavia, mantida integralmente a sentença e a sucumbência do autor, deve ser igualmente mantida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Saliento que mantida a decisão que concedeu à autora o benefício da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais, por ela devidos, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade (ADI nº 5.766). A situação atrai a incidência do art. 791-A, §4º da CLT. A existência de créditos trabalhistas nesta demanda não afasta a aplicação dessa diretriz, conforme determinado em sentença. Nada a prover no aspecto. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 832,10, pelo autor, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 41.605,24). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juíza Convocada Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SILVA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000961-80.2025.5.12.0041 RECORRENTE: RICARDO SILVA RECORRIDO: SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000961-80.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: RICARDO SILVA RECORRIDO: SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA Alega o autor que a ausência de apresentação de contestação pela reclamada atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto às atividades exercidas e sua rotina laboral, com ingresso em câmara fria e exposição habitual ao agente insalubre frio. À análise. De plano, esclareço que a pena de revelia e confissão ficta aplicada à ré não induz a automática assunção das alegações constantes da exordial, pois gera apenas presunção relativa de veracidade, juris tantum, que pode ser elidida por prova em contrário apresentada nos autos. O julgador na busca da verdade real e com base na persuasão racional deve apreciar a matéria levando em conta os demais elementos presentes nos autos, pois a presunção relativa não o obriga a aceitar o que consta na inicial. Não há falar, portanto, em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o autor seja a ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante todo o período contratual imprescrito/postulado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas cabíveis. Subsidiariamente, pede seja reconhecido o direito ao adicional pelo período e percentual que este Egrégio Tribunal entender devido, conforme prova pericial constante nos autos. Afirma que não poderia o Juízo de primeiro grau ter julgado improcedente o pedido, especialmente diante da prova pericial favorável e da revelia da recorrida. Sustenta que o simples fornecimento de EPI não afasta automaticamente o direito ao adicional e que "para tanto, seria necessária prova efetiva de fornecimento regular, treinamento, fiscalização, substituição periódica e neutralização completa do agente insalubre, o que não se verifica no caso". À análise. No caso em apreço, realizada a inspeção pericial no local de trabalho do autor, no exercício da função de líder de açougue, bem como analisando as atividades desenvolvidas, concluiu o expert que: "As atividades realizadas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 9 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado". No laudo pericial, o perito destacou que nos autos não se evidenciou a existência de registros regulares de entrega de EPI's para neutralização do agente, conforme previsto junto aos itens 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-06, alíneas "a", "e" e "h" da NR-06 (ID. f5fe43a - Pág. 9). Contudo, a magistrada sentenciante não acolheu a conclusão do laudo pericial, pois entendeu que, ao revés do que restou consignado pelo perito, é consabido pelo Juízo que, em diversos casos de pretensão de pagamento do adicional de insalubridade em razão do contato com o agente insalubre frio, em virtude do acesso às câmaras frias, deve ser reconhecido que inequivocamente são fornecidos os EPI´s necessários à elisão do contato em comento. Restou consignado pela magistrada sentenciante que a mesma conclusão foi objeto de sentença nos autos 0000598-64.2023.5.12.0041 e 0000913-24.2025.5.12.0041, com mesmo objeto. Desse modo, tendo em vista que ao compulsar os autos 0000598-64.2023.5.12.0041 e 0000913-24.2025.5.12.0041, com idêntica reclamada, verifiquei que as conclusões nas perícias técnicas neles realizadas foi no sentido de que os autores dos referidos processos (repositor de mercadorias e ajudante de açougueiro, respectivamente) trabalhavam em condições SALUBRES para todos os Anexos da NR 15, da portaria 3.124/78. Dessa forma, em que pesem as conclusões do expert, considerando que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, tenho por indevido o adicional de insalubridade. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, cujo excerto ora transcrevo, por oportuno (D. 351adce - Pág. 3): Muito embora tal conclusão, denota-se que já analisado por este juízo diversos casos de pretensão de pagamento do adicional de insalubridade pelo frio, em virtude do acesso às câmaras frias, sendo reconhecida a elisão de tal contato, uma vez que inequivocamente fornecidos os EPI´s necessários à elisão do contato em comento. Tal conclusão foi objeto de sentença nos autos 0000598-64.2023.5.12.0041 e 0000913-24.2025.5.12.0041, com mesmo objeto. Observa-se que, no presente caso, igualmente é incontroverso o fornecimento e utilização de jaquetas, meias, calças e luvas térmicas pelos empregados, assim como balaclavas, não havendo se falar em insuficiência de equipamento à elisão do contato com o frio, especialmente considerando o tempo despendido nas câmaras de congelamento, cerca de uma hora por dia, apenas. Assim sendo, muito embora incontroverso o ingresso do autor em câmaras frias, os EPI´s fornecidos elidiam o contato com o agente, não ensejando o direito ao adicional de insalubridade, nada obstante a conclusão pericial, a qual o juízo não se encontra adstrito. Desse modo, por devidamente fundamentada, compartilho da compreensão da magistrada sentenciante, aplico o art. 895, §1º, IV, da CLT e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao recurso. DANO MORAL Requer o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 ou outro valor que este Tribunal entender adequado, ao argumento de que foi submetido durante o contrato de trabalho a ambiente insalubre, com exposição habitual ao frio, sem o pagamento do adicional correspondente e sem a adoção de medidas eficazes de proteção capazes de eliminar o risco ocupacional. Contudo, não há como acolher o pedido identificado 1'em epígrafe. A uma, porque no caso em apreço nem sequer houve condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, não restando comprovado que o autor laborava em condições indignas ou sem medidas de proteção adequadas; a duas, porque ainda que tivesse o direito reconhecido em Juízo ao adicional de insalubridade, isto por si só não dá ensejo ao reconhecimento ao pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovada qualquer situação com desabono à esfera extrapatrimonial do trabalhador. Registro, por oportuno, que não há prova de humilhação ou dano à dignidade do trabalhador de modo a dar ensejo à reparação extrapatrimonial autônoma. Logo, nada a prover no aspecto. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega o recorrente que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, diante da procedência dos pedidos, ainda que parcial. Todavia, mantida integralmente a sentença e a sucumbência do autor, deve ser igualmente mantida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Saliento que mantida a decisão que concedeu à autora o benefício da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais, por ela devidos, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade (ADI nº 5.766). A situação atrai a incidência do art. 791-A, §4º da CLT. A existência de créditos trabalhistas nesta demanda não afasta a aplicação dessa diretriz, conforme determinado em sentença. Nada a prover no aspecto. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 832,10, pelo autor, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 41.605,24). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juíza Convocada Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI
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