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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000961-77.2025.8.17.3020 AUTOR(A): ANTONIO ARAUJO DOS REIS RÉU: GILVANI BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA DE JESUS BEZERRA Sentença Vistos, etc ... Relatório: O Sr. Antonio Araújo dos Reis, devidamente qualificado nos autos, através de advogado com procuração nos autos sob os auspícios da justiça gratuita, ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de Francisca de Jesus Bezerra e Gilvani Bezerra de Oliveira. Conforme manifestação da requerida (ID 238110082) já tramita nesta Comarca o processo nº 0000190-02.2025.8.17.3020, com o mesmo objeto, ou seja, mesma disputa possessória, com mera inversão dos polos. O autor apresentou manifestação (ID242172695) onde reconhece o caráter dúplice das ações possessória, declarando que “a teor do art. 556 do Código de Processo Civil, que faculta ao réu, na própria contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Significa dizer que, no sistema possessório brasileiro, a defesa do possuidor já comporta, em si, pretensão de proteção própria, sendo desnecessário e juridicamente atípico que cada litigante ajuíze ação autônoma para obter a tutela que a lei processual lhe assegura no bojo da demanda alheia”, no entanto se insurge contra o reconhecimento da litispendência. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: Da litispendência: Em casos desta espécie, a decretação da extinção da última ação pode ser requerida por quaisquer das partes mas também pode ser determinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme prescreve o § 3º, do artigo 267, do CPC, que faz referência ao inciso V, do mesmo artigo, conforme transcrevemos: Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando: ... V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No mesmo sentido de que a matéria pode ser reconhecida de ofício dispõe, expressamente, o § 3º, do artigo 336, do CPC, adiante transcrito: Art. 336... VI – Litispendência; ... § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. É evidente a desnecessidade de manutenção destes autos, pois as mesmas partes litigam pela proteção possessória da mesma faixa de terra em outro processo. Ademais, verifico que o autor destes autos, apresentou RECONVENÇÃO nos autos nº 0000190-02.2025.8.17.3020 com o pedido de manutenção/reintegração de posse da mesma área em litígio nestes autos. Observa-se, ainda, que na Reconvenção, foram deduzidas as mesmas pretensões que abrangem a matéria veiculada nestes autos. Desse modo, o pedido formulado pelo autor da presente demanda será devidamente apreciado e submetido ao contraditório no âmbito daquele processo, revelando-se desnecessária a tramitação paralela de ação autônoma para discussão da mesma controvérsia. Nessas circunstâncias, tendo em vista a necessidade de se evitar decisões conflitantes e a duplicidade de demandas envolvendo a mesma relação possessória, reconheço a inadequação do prosseguimento do presente feito. Dispositivo: ISSO POSTO, com fundamento no inciso V, § 3º, todos do artigo 485; inciso V, § 3º, artigo 336 VI e §§ todos do CPC; com fundamento na litispendência, extingo o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Ouricuri (PE), data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000961-77.2025.8.17.3020 AUTOR(A): ANTONIO ARAUJO DOS REIS RÉU: GILVANI BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA DE JESUS BEZERRA Sentença Vistos, etc ... Relatório: O Sr. Antonio Araújo dos Reis, devidamente qualificado nos autos, através de advogado com procuração nos autos sob os auspícios da justiça gratuita, ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de Francisca de Jesus Bezerra e Gilvani Bezerra de Oliveira. Conforme manifestação da requerida (ID 238110082) já tramita nesta Comarca o processo nº 0000190-02.2025.8.17.3020, com o mesmo objeto, ou seja, mesma disputa possessória, com mera inversão dos polos. O autor apresentou manifestação (ID242172695) onde reconhece o caráter dúplice das ações possessória, declarando que “a teor do art. 556 do Código de Processo Civil, que faculta ao réu, na própria contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Significa dizer que, no sistema possessório brasileiro, a defesa do possuidor já comporta, em si, pretensão de proteção própria, sendo desnecessário e juridicamente atípico que cada litigante ajuíze ação autônoma para obter a tutela que a lei processual lhe assegura no bojo da demanda alheia”, no entanto se insurge contra o reconhecimento da litispendência. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: Da litispendência: Em casos desta espécie, a decretação da extinção da última ação pode ser requerida por quaisquer das partes mas também pode ser determinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme prescreve o § 3º, do artigo 267, do CPC, que faz referência ao inciso V, do mesmo artigo, conforme transcrevemos: Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando: ... V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No mesmo sentido de que a matéria pode ser reconhecida de ofício dispõe, expressamente, o § 3º, do artigo 336, do CPC, adiante transcrito: Art. 336... VI – Litispendência; ... § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. É evidente a desnecessidade de manutenção destes autos, pois as mesmas partes litigam pela proteção possessória da mesma faixa de terra em outro processo. Ademais, verifico que o autor destes autos, apresentou RECONVENÇÃO nos autos nº 0000190-02.2025.8.17.3020 com o pedido de manutenção/reintegração de posse da mesma área em litígio nestes autos. Observa-se, ainda, que na Reconvenção, foram deduzidas as mesmas pretensões que abrangem a matéria veiculada nestes autos. Desse modo, o pedido formulado pelo autor da presente demanda será devidamente apreciado e submetido ao contraditório no âmbito daquele processo, revelando-se desnecessária a tramitação paralela de ação autônoma para discussão da mesma controvérsia. Nessas circunstâncias, tendo em vista a necessidade de se evitar decisões conflitantes e a duplicidade de demandas envolvendo a mesma relação possessória, reconheço a inadequação do prosseguimento do presente feito. Dispositivo: ISSO POSTO, com fundamento no inciso V, § 3º, todos do artigo 485; inciso V, § 3º, artigo 336 VI e §§ todos do CPC; com fundamento na litispendência, extingo o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Ouricuri (PE), data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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