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0000961-73.2020.8.16.0177

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Xambrê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000961-73.2020.8.16.0177 Processo: 0000961-73.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$127.619,79 Autor(s): DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA LARISSA CRISTINA JAMARCHI Réu(s): Murilo Alexandre Fernandes Teixeira DECISÃO Vistos e Examinados. Inicialmente, observa-se que, nos termos do art. 525, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo destinado ao pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação antes mesmo da formalização de sua intimação. Tal circunstância evidencia o comparecimento espontâneo aos autos e a inequívoca ciência da instauração da fase executiva, aptos a suprir eventual ausência ou irregularidade do ato de comunicação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou eventual vício do ato de comunicação processual quando atingida sua finalidade essencial, consistente na ciência inequívoca da demanda. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior à intimação formal não configura extemporaneidade, mas, ao contrário, revela a inequívoca ciência da parte acerca do ato processual e sua intenção de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o ordenamento jurídico-processual prestigia a instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais válidos, dispondo expressamente o art. 218, § 4º, do CPC que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Dessa forma, tendo a executada protocolizado sua impugnação antes mesmo do início formal do prazo legal, inviável o reconhecimento da alegada intempestividade, porquanto não se pode considerar extemporâneo ato processual praticado antecipadamente e em consonância com a finalidade prevista em lei. Mais a mais, verifica-se que as demais insurgências veiculadas pelas partes (movs. 131, 135 e 162) dizem respeito, em essência, aos valores apresentados pela exequente, notadamente quanto à alegação de excesso de execução. Considerando que a controvérsia instaurada demanda a conferência dos cálculos e a apuração do efetivo montante devido, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborado cálculo. Isto posto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e apuração do valor efetivamente devido, com análise das divergências suscitadas pelas partes quanto ao montante executado. Apresentado os cálculos pelo Contador Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Eventual impugnação aos cálculos deverá ensejar a remessa dos autos ao Contador Judicial para os devidos esclarecimentos. Cumpridas as diligências supra, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito

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