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0000961-70.2025.5.13.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000961-70.2025.5.13.0003 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57132c3 proferida nos autos. AP 0000961-70.2025.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrido: ISABELA TEIXEIRA MAIA Recorrido: Advogado(s): JOSE ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Ivan Carlos de Almeida, inscrito na OAB/SP sob n.º 173.886, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 09495f5; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 5f5a912). Representação processual regular (Id 7742b2c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO - violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que "o alcance da coisa julgada coletiva, não se estende a trabalhadores admitidos posteriormente, pois não integravam o “grupo substituído” processualmente pela entidade sindical". Consoante aduz, "admitir a extensão dos efeitos da decisão coletiva a empregados contratados após o ajuizamento da ação implicaria conferir à sentença alcance por tempo ilimitado, situação que não encontra respaldo no ordenamento jurídico por afrontar os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da delimitação subjetiva da coisa julgada". Quanto ao tema, assim decidiu este Tribunal: "Da Legitimidade do Substituído Insurge-se o agravante contra a decisão de origem, que reconheceu a legitimidade do substituído JOSÉ ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada decorrente da ação coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004. Alega que o exequente foi admitido em 04/03/2020, data posterior ao ajuizamento da ação coletiva em 20/11/2013. Ao exame. Com efeito, a presente execução decorre de ação coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A legitimação conferida aos sindicatos é de natureza extraordinária e abrange a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos de toda a categoria profissional, independentemente de filiação sindical ou de autorização expressa dos substituídos. Diferentemente da representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição, que exige autorização e rol nominal, a substituição processual sindical não se sujeita a tais limitações formais, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se que, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823 da repercussão geral), o STF reafirmou a amplitude da substituição processual sindical, reconhecendo a legitimidade dos sindicatos para atuar em defesa dos direitos de toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou restrição aos filiados. Essa orientação reforça a natureza coletiva e objetiva da tutela jurisdicional exercida por meio da ação sindical, cuja eficácia não se restringe ao universo de associados. O título executivo judicial em análise não estabeleceu limitações subjetivas (quanto aos beneficiários) ou temporais (quanto ao período de abrangência), limitando-se a reconhecer o direito em favor de todos os integrantes da categoria profissional prejudicada pela conduta ilícita da empregadora. Confira-se: Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares sustentadas na Petição Inicial. Refutar a aplicabilidade da prescrição em fase de conhecimento na presente ação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para condenar, nas obrigações de fazer e pagar, no prazo de 48hr, contados da ciência da decisão, nos moldes do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 1. condenar em obrigação de fazer quanto a aplicabilidade do divisor 150 (para os trabalhadores submetidos à jornada diária de seis horas) e 200 (para os trabalhadores substituídos submetidos à jornada de 8 horas) para cálculo da jornada de trabalho diária e pagamento de horas extras, bem como que o cálculo do reflexo das Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado não incida apenas sobre o domingo, e também sobre o sábado, sob pena de multa por descumprimento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por trabalhador encontrado com pagamento em desconformidade com a presente determinação, a ser revertida em benefício do trabalhador. 2. Pagamento diferenças de Horas Extras incidentes pela aplicabilidade do divisor reconhecido, incidente sobre férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salários (Súmula 45 do TST), gratificações semestrais (Súmula 115 do TST), licença prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e o domingo, conforme normas coletivas) e aviso prévio (para os substituídos porventura dispensados imotivadamente no curso da demanda até o trânsito em julgado da decisão), e reflexos no FGTS e multa de 40% sobre FGTS (na hipótese dos trabalhadores dispensados até o trânsito em julgado da ação). 3. Deverá ser observada a incidência dos pedidos deferidos na abrangência territorial do sindicato autor, consoante Estatuto do Sindicato dos Bancários da Paraíba - SEEB/PB; 4. Honorários Advocatícios Sindicais em 15%; A sentença foi reformada nos seguintes moldes: Com essas razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de, sanando a contradição apontada pelo autor, fazer a integração do acórdão de rejulgamento, de acordo com os fundamentos acima expendidos, e dar aos recursos de ambas as partes as seguintes conclusões: 1) DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamado, para, reformando a sentença: a) declarar prescritas as pretensões relativas a direitos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da presente ação coletiva, bem como aqueles decorrentes de contratos extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente demanda; b) reduzir a multa aplicada a título de astreintes, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador encontrado em desconformidade com a presente decisão; c) indeferir as pretensões iniciais, alusivas às obrigações de fazer e de pagar, relacionadas à pretendida declaração de incidência dos divisores 150 e 200 para os bancários; d) determinar que a liquidação seja processada nos termos dos arts. 97 e seguintes do CDC, de forma individual ou coletiva; e e) declarar a inaplicabilidade, na execução, da multa do art. 475-J do CPC/1973, tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar a presente decisão. 2) DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do sindicato-autor, para determinar que, na execução, sejam observadas as causas de interrupção e suspensão da prescrição. Custas processuais fixadas em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor que se arbitra apenas para os fins legais. Assim, os efeitos da coisa julgada se estendem a todos os empregados que mantinham vínculo jurídico com a reclamada durante o período em que persistiram os ilícitos reconhecidos judicialmente, independentemente da data de admissão, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão coletiva. A distinção entre representação e substituição processual é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/05/2020, firmou entendimento no sentido de que o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado de modo harmônico com o sistema de tutela coletiva. Nessa linha, reconheceu-se que os efeitos subjetivos da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato como substituto processual não se limitam aos filiados à época do ajuizamento, tampouco ao território da vara prolatora. O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o entendimento do STJ, tem reconhecido a legitimidade de trabalhadores admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, desde que seus contratos de trabalho tenham estado em vigor antes do trânsito em julgado da decisão, sendo, portanto, atingidos pelos efeitos da coisa julgada, senão vejamos: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ROL DE SUBSTITUÍDOS - LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA O Eg. Tribunal Regional concluiu que o título executivo reconheceu a legitimidade ampla do Sindicato-Autor para substituir todos os engenheiros contratados pela Executada, sem delimitar a aludida legitimidade aos associados à época da propositura da ação . Desse modo, tendo o Exequente trabalhado como engenheiro, ainda que após o ajuizamento da ação coletiva, o título executivo dos autos da referida ação o alcança. A pretensão recursal viola a coisa julgada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag: 8233920155090303, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) No caso concreto, o substituído JOSÉ ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA foi admitido em 04/03/2020, ou seja, antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento (09/10/2020), e durante a vigência do contrato de trabalho foi diretamente alcançado pela conduta ilícita reconhecida na sentença coletiva. Ainda que o ajuizamento da ação coletiva tenha ocorrido em 20/11/2013, portanto antes de sua admissão, a ilicitude patronal persistia no período de execução do contrato de trabalho, configurando nexo direto entre o direito reconhecido e a situação jurídica da substituída. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ou exclusão do beneficiário do alcance da decisão judicial. Logo, nada a reformar." Segundo dispõe o § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais na fase de execução somente caberá recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, releva-se inócua a transcrição de arestos, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Ademais, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, sendo que o art. 896, §2º, da CLT exige, para o processamento da revista, que a violação seja literal e direta. Por fim, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que ao recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000961-70.2025.5.13.0003 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57132c3 proferida nos autos. AP 0000961-70.2025.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrido: ISABELA TEIXEIRA MAIA Recorrido: Advogado(s): JOSE ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Ivan Carlos de Almeida, inscrito na OAB/SP sob n.º 173.886, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 09495f5; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 5f5a912). Representação processual regular (Id 7742b2c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO - violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que "o alcance da coisa julgada coletiva, não se estende a trabalhadores admitidos posteriormente, pois não integravam o “grupo substituído” processualmente pela entidade sindical". Consoante aduz, "admitir a extensão dos efeitos da decisão coletiva a empregados contratados após o ajuizamento da ação implicaria conferir à sentença alcance por tempo ilimitado, situação que não encontra respaldo no ordenamento jurídico por afrontar os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da delimitação subjetiva da coisa julgada". Quanto ao tema, assim decidiu este Tribunal: "Da Legitimidade do Substituído Insurge-se o agravante contra a decisão de origem, que reconheceu a legitimidade do substituído JOSÉ ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada decorrente da ação coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004. Alega que o exequente foi admitido em 04/03/2020, data posterior ao ajuizamento da ação coletiva em 20/11/2013. Ao exame. Com efeito, a presente execução decorre de ação coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A legitimação conferida aos sindicatos é de natureza extraordinária e abrange a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos de toda a categoria profissional, independentemente de filiação sindical ou de autorização expressa dos substituídos. Diferentemente da representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição, que exige autorização e rol nominal, a substituição processual sindical não se sujeita a tais limitações formais, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se que, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823 da repercussão geral), o STF reafirmou a amplitude da substituição processual sindical, reconhecendo a legitimidade dos sindicatos para atuar em defesa dos direitos de toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou restrição aos filiados. Essa orientação reforça a natureza coletiva e objetiva da tutela jurisdicional exercida por meio da ação sindical, cuja eficácia não se restringe ao universo de associados. O título executivo judicial em análise não estabeleceu limitações subjetivas (quanto aos beneficiários) ou temporais (quanto ao período de abrangência), limitando-se a reconhecer o direito em favor de todos os integrantes da categoria profissional prejudicada pela conduta ilícita da empregadora. Confira-se: Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares sustentadas na Petição Inicial. Refutar a aplicabilidade da prescrição em fase de conhecimento na presente ação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para condenar, nas obrigações de fazer e pagar, no prazo de 48hr, contados da ciência da decisão, nos moldes do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 1. condenar em obrigação de fazer quanto a aplicabilidade do divisor 150 (para os trabalhadores submetidos à jornada diária de seis horas) e 200 (para os trabalhadores substituídos submetidos à jornada de 8 horas) para cálculo da jornada de trabalho diária e pagamento de horas extras, bem como que o cálculo do reflexo das Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado não incida apenas sobre o domingo, e também sobre o sábado, sob pena de multa por descumprimento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por trabalhador encontrado com pagamento em desconformidade com a presente determinação, a ser revertida em benefício do trabalhador. 2. Pagamento diferenças de Horas Extras incidentes pela aplicabilidade do divisor reconhecido, incidente sobre férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salários (Súmula 45 do TST), gratificações semestrais (Súmula 115 do TST), licença prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e o domingo, conforme normas coletivas) e aviso prévio (para os substituídos porventura dispensados imotivadamente no curso da demanda até o trânsito em julgado da decisão), e reflexos no FGTS e multa de 40% sobre FGTS (na hipótese dos trabalhadores dispensados até o trânsito em julgado da ação). 3. Deverá ser observada a incidência dos pedidos deferidos na abrangência territorial do sindicato autor, consoante Estatuto do Sindicato dos Bancários da Paraíba - SEEB/PB; 4. Honorários Advocatícios Sindicais em 15%; A sentença foi reformada nos seguintes moldes: Com essas razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de, sanando a contradição apontada pelo autor, fazer a integração do acórdão de rejulgamento, de acordo com os fundamentos acima expendidos, e dar aos recursos de ambas as partes as seguintes conclusões: 1) DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamado, para, reformando a sentença: a) declarar prescritas as pretensões relativas a direitos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da presente ação coletiva, bem como aqueles decorrentes de contratos extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente demanda; b) reduzir a multa aplicada a título de astreintes, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador encontrado em desconformidade com a presente decisão; c) indeferir as pretensões iniciais, alusivas às obrigações de fazer e de pagar, relacionadas à pretendida declaração de incidência dos divisores 150 e 200 para os bancários; d) determinar que a liquidação seja processada nos termos dos arts. 97 e seguintes do CDC, de forma individual ou coletiva; e e) declarar a inaplicabilidade, na execução, da multa do art. 475-J do CPC/1973, tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar a presente decisão. 2) DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do sindicato-autor, para determinar que, na execução, sejam observadas as causas de interrupção e suspensão da prescrição. Custas processuais fixadas em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor que se arbitra apenas para os fins legais. Assim, os efeitos da coisa julgada se estendem a todos os empregados que mantinham vínculo jurídico com a reclamada durante o período em que persistiram os ilícitos reconhecidos judicialmente, independentemente da data de admissão, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão coletiva. A distinção entre representação e substituição processual é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/05/2020, firmou entendimento no sentido de que o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado de modo harmônico com o sistema de tutela coletiva. Nessa linha, reconheceu-se que os efeitos subjetivos da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato como substituto processual não se limitam aos filiados à época do ajuizamento, tampouco ao território da vara prolatora. O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o entendimento do STJ, tem reconhecido a legitimidade de trabalhadores admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, desde que seus contratos de trabalho tenham estado em vigor antes do trânsito em julgado da decisão, sendo, portanto, atingidos pelos efeitos da coisa julgada, senão vejamos: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ROL DE SUBSTITUÍDOS - LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA O Eg. Tribunal Regional concluiu que o título executivo reconheceu a legitimidade ampla do Sindicato-Autor para substituir todos os engenheiros contratados pela Executada, sem delimitar a aludida legitimidade aos associados à época da propositura da ação . Desse modo, tendo o Exequente trabalhado como engenheiro, ainda que após o ajuizamento da ação coletiva, o título executivo dos autos da referida ação o alcança. A pretensão recursal viola a coisa julgada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag: 8233920155090303, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) No caso concreto, o substituído JOSÉ ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA foi admitido em 04/03/2020, ou seja, antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento (09/10/2020), e durante a vigência do contrato de trabalho foi diretamente alcançado pela conduta ilícita reconhecida na sentença coletiva. Ainda que o ajuizamento da ação coletiva tenha ocorrido em 20/11/2013, portanto antes de sua admissão, a ilicitude patronal persistia no período de execução do contrato de trabalho, configurando nexo direto entre o direito reconhecido e a situação jurídica da substituída. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ou exclusão do beneficiário do alcance da decisão judicial. Logo, nada a reformar." Segundo dispõe o § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais na fase de execução somente caberá recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, releva-se inócua a transcrição de arestos, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Ademais, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, sendo que o art. 896, §2º, da CLT exige, para o processamento da revista, que a violação seja literal e direta. Por fim, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que ao recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA - JOSE ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA

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