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0000961-55.2026.5.18.0081

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000961-55.2026.5.18.0081 AUTOR: RAYSSA ALMEIDA ROQUE RÉU: JR REPRESENTACOES DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa9171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RAYSSA ALMEIDA ROQUE em face de JR REPRESENTAÇÕES DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, JR ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, JRL ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA e RJ ATACADO DISTRIBUIDORA LTDA, DECIDO: I - DECLARAR a revelia de todas as rés e aplicar-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT e art. 344 do CPC), observados os limites da prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST); II - ACOLHER o pleito da parte autora para fixar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, não servindo como limitador do montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; III - RECONHECER a formação de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta demanda; IV - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, a cumprirem as seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos e limites da fundamentação supra: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem apuradas em liquidação de sentença: Aviso prévio indenizado (33 dias);Saldo de salário de julho de 2025 (18 dias);13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos), pela projeção do aviso prévio;Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais de 2025 (7/12 avos), acrescidas do terço constitucional;Comissões inadimplidas de julho de 2025 e de agosto de 2025, além da verba "força de vendas" de julho de 2025, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Diferenças salariais pelo reajuste do salário mínimo de 2024 no montante de R$ 731,46, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas em sentido estrito (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3);Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário integral da reclamante;Indenização por danos morais. B) OBRIGAÇÕES DE FAZER, nos prazos e sob as cominações definidas na fundamentação: ANOTAR E RETIFICAR A CTPS DIGITAL da reclamante (via eSocial), pela 1ª ré, no prazo de 5 dias após intimação específica e após o trânsito em julgado, para que conste a data de admissão em 11/01/2024 e a data de saída retificada para 19/08/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, com comunicação à SRTE e aplicação de multa de R$ 500,00 em favor da reclamante; RECOLHER NA CONTA VINCULADA da reclamante, pela 1ª ré, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, as diferenças de FGTS de todo o período contratual e o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40% (autorizada a dedução do montante já depositado de R$ 1.605,67), sob pena de execução direta dos valores com responsabilidade solidária das demais rés; PROCEDER À JUNTADA NOS AUTOS DAS GUIAS TRCT (código SJ2), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devidamente preenchidas, mediante comprovação nos autos. Na inércia, proceda a Secretaria a liberação dos valores do FGTS + 40% à parte autora, via alvará judicial, tendo em vista a declaração da rescisão indireta. Nesse caso, também incidirá multa de R$ 500,00 em favor da reclamante; ENTREGAR À RECLAMANTE AS GUIAS para habilitação no programa de seguro-desemprego, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente ao valor do benefício. Para cálculo das verbas acima deferidas, deverá a Contadoria observar a evolução e a remuneração global fixada em R$ 4.110,00 mensais, segundo documentos jungidos aos autos. Parcelas estas que serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas pagas sob estes mesmos títulos. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob os mesmos títulos. Honorários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Fica autorizada a dedução das contribuições previdenciárias “ex-ofício” (art. 114, VIII, da Constituição da República) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (OJ-SDI-1 no 400, do TST). Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, os títulos e valores deferidos neste julgado sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as parcelas de natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + multa de 40%, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91). Contribuições previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei no 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se as partes. Cumpra-se. IKO TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA ALMEIDA ROQUE

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