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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Petrolândia · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 Processo nº 0000961-34.2026.8.17.3120 AUTOR(A): V. L. B. D. S. REQUERIDO(A): M. D. F. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO- 1ª PUBLICAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Petrolândia, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000961-34.2026.8.17.3120, proposta por AUTOR(A): V. L. B. D. S., em favor de REQUERIDO(A): M. D. F. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA em face de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a curatela definitiva de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, brasileira, solteira, nascida em 05/08/2002, portadora do CPF nº 116.407.504-79, ratificando, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 245281056); b) NOMEAR VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, já qualificada nos autos, como CURADORA DEFINITIVA de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; c) FIXAR os limites da curatela, nos termos do art. 755 do CPC c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-a exclusivamente aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, preservados, em sua integralidade, os direitos personalíssimos da curatelada previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015, notadamente quanto ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; d) DETERMINAR que os valores eventualmente recebidos em nome da curatelada, a qualquer título, sejam aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar, ficando a curadora obrigada à prestação de contas periódica, nos termos da lei civil, mantidas as demais restrições já constantes do Termo de Compromisso de Id 247338867; e) DETERMINAR, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e a sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 6 (seis) meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, observado o disposto no art. 9º, III, do Código Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (Id 245281056). Expeça-se, oportunamente, o necessário para averbação da presente sentença junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento de nascimento da curatelada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Expedientes necessários.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, TEREZA JAMILE NASCIMENTO LEITE, o digitei e submeti à conferência e assinatura. PETROLÂNDIA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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