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0000961-34.2022.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000961-34.2022.5.17.0013 RECLAMANTE: ORNELINA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: ATB FIBRA TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f7e76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Determina-se, portanto, que a execução seja processada em face de MARCELO MARTINS. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se o sócio supramencionada para comprovar o pagamento do débito trabalhista, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Não comprovado o pagamento, proceda-se à imediata penhora online das contas bancárias do sócio executado - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora online, intime-se o sócio devedor, via postal com aviso de recebimento, dos valores bloqueados nas contas bancárias da sócia e de que a dívida encontra-se integralmente garantida, podendo manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Ato contínuo, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome dos executados, pelo Convênio RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bem como de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Sendo localizado imóvel penhorável em nome dos executados, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada no ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição procederá à avaliação e as intimações necessárias. Na hipótese de ser localizado em outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora online de contas bancárias dos executados - Convênio SISBAJUD. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se a reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de trinta dias. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORNELINA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000961-34.2022.5.17.0013 RECLAMANTE: ORNELINA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: ATB FIBRA TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f7e76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Determina-se, portanto, que a execução seja processada em face de MARCELO MARTINS. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se o sócio supramencionada para comprovar o pagamento do débito trabalhista, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Não comprovado o pagamento, proceda-se à imediata penhora online das contas bancárias do sócio executado - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora online, intime-se o sócio devedor, via postal com aviso de recebimento, dos valores bloqueados nas contas bancárias da sócia e de que a dívida encontra-se integralmente garantida, podendo manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Ato contínuo, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome dos executados, pelo Convênio RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bem como de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Sendo localizado imóvel penhorável em nome dos executados, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada no ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição procederá à avaliação e as intimações necessárias. Na hipótese de ser localizado em outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora online de contas bancárias dos executados - Convênio SISBAJUD. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se a reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de trinta dias. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATB FIBRA TELECOM LTDA

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