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0000961-33.2003.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0000961-33.2003.8.11.0040. RECONVINTE: JOSE FERNANDO MARTINS BARALDI EXECUTADO: SELMA CRISTINA BRAGA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE FERNANDO MARTINS BARALDI em desfavor de SELMA CRISTINA BRAGA, em que se busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão de id. 211393513, foi determinada a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, tendo restado positiva a constrição na conta mantida pela executada junto ao Sicoob Credisul, no montante de R$ 23.119,90 (vinte e três mil cento e dezenove reais e noventa centavos), conforme detalhamento de ordem judicial de id. 216827598 e comprovante de depósito em conta judicial de id. 217245422. A executada apresentou impugnação à penhora no id. 212211875, sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com esteio no art. 833, IV e X, do CPC. Aduziu que o montante constrito é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, além de ser destinado à subsistência própria e de sua família, pugnando pelo levantamento imediato da constrição. Acostou recorte de extrato bancário no id. 212215665. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 214479693, rechaçando a alegação de impenhorabilidade. Argumentou que a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a afetação da quantia ao mínimo existencial ou que a totalidade de suas reservas financeiras não ultrapassa o teto legal, porquanto acostou apenas um fragmento de tela sem demonstrar a movimentação financeira integral. Pugnou pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A matéria posta em debate cinge-se à verificação da higidez da constrição eletrônica de ativos financeiros em face da alegação de impenhorabilidade formulada pela executada com base no art. 833, IV e X, do CPC. Pois bem. Como cediço, a impenhorabilidade encerra regra de exceção no sistema processual civil, vocacionada a tutelar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor, em contraposição ao direito fundamental do credor à tutela executiva e à satisfação do crédito (art. 4º c/c art. 789 do CPC). Nesse diapasão, o art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece expressamente que incumbe ao executado o ônus probatório de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou seja, de comprovar, de forma cabal e idônea, a subsunção do montante a uma das hipóteses taxativas do art. 833 do CPC. No caso em tela, a executada invoca a proteção do art. 833, X, do CPC, que preconiza a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", bem como o art. 833, IV, do CPC, que veda a constrição de verbas de natureza salarial e alimentar. Ocorre que a extensão da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos a contas correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras — orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —, não opera de forma automática nem dispensa o devedor da efetiva comprovação de que o valor bloqueado consubstancia genuína reserva financeira para assegurar o sustento digno do devedor e de sua entidade familiar. In casu, verifica-se que a executada acostou aos autos unicamente uma captura parcial de tela (id. 212215665), indicando de forma isolada a linha do débito judicial, sem trazer aos autos extratos bancários completos e detalhados dos últimos meses, holerites, comprovantes de rendimentos ou documentos hábeis a evidenciar a origem dos recursos, a movimentação contínua da conta corrente, as despesas habituais de subsistência familiar ou a ausência de outras aplicações e haveres financeiros que excedam o limite protetivo. Aliado a isso, não há nos autos comprovação inequívoca de que os valores bloqueados decorrem diretamente de salário, aposentadoria, remuneração profissional ou verba estritamente alimentar para os fins do art. 833, IV, do CPC. Anoto que a mera constatação de que o montante constrito (R$ 23.119,90) é numericamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não confere presunção absoluta de impenhorabilidade, máxime quando o devedor não demonstra o contexto financeiro global em que inserida a conta atingida, deixando de demonstrar a indispensabilidade da quantia para a sua subsistência digna. Dessa forma, não tendo a executada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 854, § 3º, I, e art. 373, II, ambos do CPC, impõe-se a rejeição da impugnação à penhora, convertendo-se a indisponibilidade em penhora para os devidos fins de direito. Por outro lado, afasto a incidência de penalidade por litigância de má-fé requerida pelo exequente (id. 214479693), porquanto a arguição de impenhorabilidade consubstanciou regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando configuradas, de forma inconteste, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. ANTE O EXPOSTO: REJEITO a impugnação à penhora apresentada por SELMA CRISTINA BRAGA (id. 212211875), com fundamento no art. 854, § 3º, I, e art. 833, IV e X, do CPC; CONVERTO a indisponibilidade financeira no valor de R$ 23.119,90 (vinte e três mil cento e dezenove reais e noventa centavos), já depositada na conta judicial nº 4200103586387 vinculada a este Juízo (id. 217245422), em PENHORA, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do credor, autorizando o levantamento da quantia penhorada com os acréscimos legais da conta judicial; Por fim, considerando a satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. SORRISO, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0000961-33.2003.8.11.0040. RECONVINTE: JOSE FERNANDO MARTINS BARALDI EXECUTADO: SELMA CRISTINA BRAGA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE FERNANDO MARTINS BARALDI em desfavor de SELMA CRISTINA BRAGA, em que se busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão de id. 211393513, foi determinada a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, tendo restado positiva a constrição na conta mantida pela executada junto ao Sicoob Credisul, no montante de R$ 23.119,90 (vinte e três mil cento e dezenove reais e noventa centavos), conforme detalhamento de ordem judicial de id. 216827598 e comprovante de depósito em conta judicial de id. 217245422. A executada apresentou impugnação à penhora no id. 212211875, sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com esteio no art. 833, IV e X, do CPC. Aduziu que o montante constrito é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, além de ser destinado à subsistência própria e de sua família, pugnando pelo levantamento imediato da constrição. Acostou recorte de extrato bancário no id. 212215665. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 214479693, rechaçando a alegação de impenhorabilidade. Argumentou que a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a afetação da quantia ao mínimo existencial ou que a totalidade de suas reservas financeiras não ultrapassa o teto legal, porquanto acostou apenas um fragmento de tela sem demonstrar a movimentação financeira integral. Pugnou pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A matéria posta em debate cinge-se à verificação da higidez da constrição eletrônica de ativos financeiros em face da alegação de impenhorabilidade formulada pela executada com base no art. 833, IV e X, do CPC. Pois bem. Como cediço, a impenhorabilidade encerra regra de exceção no sistema processual civil, vocacionada a tutelar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor, em contraposição ao direito fundamental do credor à tutela executiva e à satisfação do crédito (art. 4º c/c art. 789 do CPC). Nesse diapasão, o art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece expressamente que incumbe ao executado o ônus probatório de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou seja, de comprovar, de forma cabal e idônea, a subsunção do montante a uma das hipóteses taxativas do art. 833 do CPC. No caso em tela, a executada invoca a proteção do art. 833, X, do CPC, que preconiza a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", bem como o art. 833, IV, do CPC, que veda a constrição de verbas de natureza salarial e alimentar. Ocorre que a extensão da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos a contas correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras — orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —, não opera de forma automática nem dispensa o devedor da efetiva comprovação de que o valor bloqueado consubstancia genuína reserva financeira para assegurar o sustento digno do devedor e de sua entidade familiar. In casu, verifica-se que a executada acostou aos autos unicamente uma captura parcial de tela (id. 212215665), indicando de forma isolada a linha do débito judicial, sem trazer aos autos extratos bancários completos e detalhados dos últimos meses, holerites, comprovantes de rendimentos ou documentos hábeis a evidenciar a origem dos recursos, a movimentação contínua da conta corrente, as despesas habituais de subsistência familiar ou a ausência de outras aplicações e haveres financeiros que excedam o limite protetivo. Aliado a isso, não há nos autos comprovação inequívoca de que os valores bloqueados decorrem diretamente de salário, aposentadoria, remuneração profissional ou verba estritamente alimentar para os fins do art. 833, IV, do CPC. Anoto que a mera constatação de que o montante constrito (R$ 23.119,90) é numericamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não confere presunção absoluta de impenhorabilidade, máxime quando o devedor não demonstra o contexto financeiro global em que inserida a conta atingida, deixando de demonstrar a indispensabilidade da quantia para a sua subsistência digna. Dessa forma, não tendo a executada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 854, § 3º, I, e art. 373, II, ambos do CPC, impõe-se a rejeição da impugnação à penhora, convertendo-se a indisponibilidade em penhora para os devidos fins de direito. Por outro lado, afasto a incidência de penalidade por litigância de má-fé requerida pelo exequente (id. 214479693), porquanto a arguição de impenhorabilidade consubstanciou regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando configuradas, de forma inconteste, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. ANTE O EXPOSTO: REJEITO a impugnação à penhora apresentada por SELMA CRISTINA BRAGA (id. 212211875), com fundamento no art. 854, § 3º, I, e art. 833, IV e X, do CPC; CONVERTO a indisponibilidade financeira no valor de R$ 23.119,90 (vinte e três mil cento e dezenove reais e noventa centavos), já depositada na conta judicial nº 4200103586387 vinculada a este Juízo (id. 217245422), em PENHORA, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do credor, autorizando o levantamento da quantia penhorada com os acréscimos legais da conta judicial; Por fim, considerando a satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. SORRISO, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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