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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Capivari · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000960-95.2025.8.26.0125/SP EXEQUENTE: ELIAS DA SILVA ADVOGADO(A): LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI (OAB SP122778) EXEQUENTE: VALDIRENE FERNANDES SOARES ADVOGADO(A): LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI (OAB SP122778) EXECUTADO: ARMANDO CESAR GUMIER ADVOGADO(A): ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA (OAB SP359785) ADVOGADO(A): ÉRIKA FABIANA VIANNA MANOLE (OAB SP150969) EXECUTADO: ERICA PINAZZA ADVOGADO(A): ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA (OAB SP359785) ADVOGADO(A): ÉRIKA FABIANA VIANNA MANOLE (OAB SP150969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proferida a decisão (evento 20, DEC41) e rejeitados os embargos de declaração (evento 33, DEC49) , a parte credora apresentou novos cálculos (evento 37, PET52). Instado, o executado impugnou os cálculos e requereu a extinção da execução (evento 42, PED EXT CPC 924II56), juntando os comprovantes de depósito (evento 42, TERMODEP58 e evento 42, TERMODEP60). A respeito, o credor manifestou-se novamente, alegando que não houve cumprimento integral da obrigação (evento 48, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de extinção da fase executiva deduzido pelos executados não comporta acolhimento, ao menos por ora. De toda a sorte, os cálculos de ambas contêm incorreções, ficando certo que deverão se ater aos exatos termos da decisão outrora proferida (evento 20, DEC41). Com relação às alegações do executado, é certo que o depósito primitivo realizado no importe de R$ 45.031,02 não ostentou natureza de adimplemento voluntário tempestivo, mas de prévia garantia do juízo. Assim, rejeitada a impugnação em pronunciamento jurisdicional que se encontra precluso, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.011.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Por sua vez, a parte credora, ao promover a apuração individualizada (mês a mês a contar do desembolso), critério adequado para a recomposição contratual e para o cálculo da retenção de 20% determinada no título judicial, deixou de deduzir os valores já depositados nos autos, inclusive os que instruíram a petição última do executado (evento 42, PED EXT CPC 924II56 a evento 42, DOC61). Posto isto, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC),. Com a juntada do cálculo, manifeste-se a parte executada, em igual prazo. Intimem-se.
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