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0000960-90.2024.5.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000960-90.2024.5.05.0020 RECORRENTE: UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDO: VIVIANE SANTANA DE OLIVEIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000960-90.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, bem como aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A recorrente sustenta que a obreira agiu de má-fé ao declarar a inexistência de gravidez no momento da rescisão contratual, o que teria induzido a empresa a erro e eximido sua responsabilidade. Adicionalmente, busca o afastamento da multa aplicada aos aclaratórios, sob o argumento de que estes visavam sanar omissão quanto à análise de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inexistência de gravidez prestada pela empregada no momento da rescisão do contrato de trabalho afasta o direito à estabilidade provisória e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva; (ii) determinar se a oposição de embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito justifica a imposição de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade gestante possui natureza objetiva, decorrente da confirmação da gravidez durante o vínculo empregatício, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. 4. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, ou a ausência de comunicação pela empregada, não obsta o direito à estabilidade, por tratar-se de norma de ordem pública voltada à proteção da maternidade e do nascituro. 5. Declarações prestadas pela trabalhadora afirmando o não estado gestacional são ineficazes para afastar o direito à estabilidade, diante da indisponibilidade do direito constitucionalmente garantido. 6. A exigência de teste de gravidez para fins de contratação ou dispensa é vedada pela Lei nº 9.029/95, não podendo o empregador alegar boa-fé baseada em omissão de informação que não lhe competia exigir. 7. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é medida adequada quando o recurso, sob a roupagem de suposta omissão ou contradição, busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida no mérito. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante constitui direito de natureza objetiva e indisponível, não sendo afetada por declarações em sentido contrário prestadas pela empregada no ato da rescisão contratual. 2. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento do desligamento não exime o dever de indenizar o período estabilitário. 3. Configura intuito protelatório a oposição de embargos de declaração que visam apenas ao reexame de mérito e à rediscussão de provas já apreciadas pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 9.029/95. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244, itens I, II e III. 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000960-90.2024.5.05.0020 RECORRENTE: UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDO: VIVIANE SANTANA DE OLIVEIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000960-90.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, bem como aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A recorrente sustenta que a obreira agiu de má-fé ao declarar a inexistência de gravidez no momento da rescisão contratual, o que teria induzido a empresa a erro e eximido sua responsabilidade. Adicionalmente, busca o afastamento da multa aplicada aos aclaratórios, sob o argumento de que estes visavam sanar omissão quanto à análise de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inexistência de gravidez prestada pela empregada no momento da rescisão do contrato de trabalho afasta o direito à estabilidade provisória e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva; (ii) determinar se a oposição de embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito justifica a imposição de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade gestante possui natureza objetiva, decorrente da confirmação da gravidez durante o vínculo empregatício, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. 4. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, ou a ausência de comunicação pela empregada, não obsta o direito à estabilidade, por tratar-se de norma de ordem pública voltada à proteção da maternidade e do nascituro. 5. Declarações prestadas pela trabalhadora afirmando o não estado gestacional são ineficazes para afastar o direito à estabilidade, diante da indisponibilidade do direito constitucionalmente garantido. 6. A exigência de teste de gravidez para fins de contratação ou dispensa é vedada pela Lei nº 9.029/95, não podendo o empregador alegar boa-fé baseada em omissão de informação que não lhe competia exigir. 7. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é medida adequada quando o recurso, sob a roupagem de suposta omissão ou contradição, busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida no mérito. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante constitui direito de natureza objetiva e indisponível, não sendo afetada por declarações em sentido contrário prestadas pela empregada no ato da rescisão contratual. 2. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento do desligamento não exime o dever de indenizar o período estabilitário. 3. Configura intuito protelatório a oposição de embargos de declaração que visam apenas ao reexame de mérito e à rediscussão de provas já apreciadas pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 9.029/95. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244, itens I, II e III. 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SANTANA DE OLIVEIRA

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