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0000960-70.2015.8.16.0078

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Curiúva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº 0000960-70.2015.8.16.0078 Processo: 0000960-70.2015.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$193.366,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Executado(s): SIDNEI CARNEIRO DE CARVALHO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul – Sicredi Norte Sul em face de Sidnei Carneiro de Carvalho. Ajuizado o processo em 08.05.2015, como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Deferida a liminar (mov. 18.1), o bem não foi localizado (mov. 25.1), e o executado foi citado em 06.03.2019 (mov. 138.1). Diante da não apreensão do bem, determinou-se a conversão da busca e apreensão em execução, em 06.03.2023 (mov. 279.1). Realizado bloqueio via Sisbajud em 29.03.2026 (mov. 404), sobreveio constrição de R$13.189,69 (treze mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), dos quais R$13.007,18 (treze mil e sete reais e dezoito centavos) estão em conta do Banco Bradesco (mov. 408.1). Em 02.04.2026, a parte executada arguiu impenhorabilidade dos valores e a prescrição intercorrente (mov. 405.1). Reconheceu-se a impenhorabilidade de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$1.900,00 (mil e novecentos reais), determinando-se o desbloqueio, mantendo-se a constrição sobre R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), e rejeitou-se a alegação de prescrição intercorrente (mov. 416.1). A parte executada arguiu, novamente, a impenhorabilidade (mov. 423.1). A parte exequente manifestou-se pela rejeição (mov. 432.1). 2. De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil "São impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A regra da impenhorabilidade existe e permite que a parte executada não tenha seu patrimônio mínimo necessário à sua sobrevivência afetado pela execução. Ocorre que para reconhecimento da impenhorabilidade, é necessário que parte traga aos autos pelo menos evidência da verossimilhança do que alega com a realidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que a impenhorabilidade necessita estar minimamente demonstrada para ser reconhecida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SOBRE PARTE DE SEU SALÁRIO É ILÍCITA, VISTO QUE ROMPE COM SUA DIGNIDADE MÍNIMA PARA SOBREVIVÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE, NÃO OBSTANTE A VEDAÇÃO INSTITUÍDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC, ADMITE A CONSTRIÇÃO PARCIAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, MESMO QUE PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA COMUM, DESDE QUE DISSO NÃO RESULTE COMPROMETIMENTO DE SUA SOBREVIVÊNCIA EM CONDIÇÕES DIGNAS - OPORTUNIZADO AO DEVEDOR QUE DEMONSTRASSE A ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE DOS SEUS RENDIMENTOS, TODAVIA, LIMITOU-SE A INVOCAR A DISPOSIÇÃO DO INC. IV DO ART. 833 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, O QUAL, ADMITE EXCEÇÃO - VALOR DA RENDA LÍQUIDA AUFERIDA QUE, SOMADO À FALTA DE OPOSIÇÃO AO PLEITO DA CREDORA, PERMITE SUPOR QUE SUA CONSTRIÇÃO PARCIAL NÃO COMPROMETERÁ O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR – EXECUÇÃO QUE TAMBÉM SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE – ART. 797 DO CPC – EXCEÇÃO À REGRA APLICADA AO CASO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105593-60.2024.8.16.0000, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante ROSALINO ZORZI e agravados ADENILSON ODILON LOVATO, ANTÔNIO ADILSON LOVATO E MARIA APARECIDA TREVIZAN. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105593-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUANTO AOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR/EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE SUA APOSENTADORIA E SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. ACOLHIMENTO. EXTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SOBRAS EXPRESSIVAS EM CONTA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE EVIDENCIA QUE OS VALORES SÃO UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO E SUSTENTO DO AGRAVANTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO ESTEJA OCULTANDO PATRIMÔNIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033414-36.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2021). A parte executada sustentou que o valor remanescente de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) é impenhorável por não exceder 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), ainda que não comprovada a origem alimentar, e requereu, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.285 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 423.1). No caso, a parte executada não trouxe aos autos comprovação de que, caso o valor não seja desbloqueado, sua subsistência estará em risco. O extrato juntado pela própria executada (mov. 411.2) demonstra exatamente o contrário de reserva. Trata-se de conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, que registrava saldo anterior de R$11.377,77 (onze mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) em 20.03.2026 e apresentou, nos dias seguintes, entradas e saídas diárias por transferências instantâneas - inclusive créditos de terceiros e débitos sucessivos em postos de combustíveis, panificadora, mercado e distribuidora de bebidas. Em 24.03.2026, o executado transferiu R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) a terceiro e, dois dias depois, em 26.03.2026, recebeu crédito de idêntico valor de outro particular (mov. 411.2). Movimentação dessa ordem - ingressos e retiradas sucessivos, com consumo integral do saldo disponível e giro incompatível com acumulação - não caracteriza reserva de patrimônio, sendo que a proteção excepcional do art. 833, X, do Código de Processo Civil pressupõe permanência, e o que os autos revelam é trânsito. Acresce que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, haja vista que não demonstrou que o numerário constrito é sua única reserva monetária, não juntou um único comprovante de despesa essencial apto a evidenciar comprometimento da subsistência. Quanto ao pedido alternativo de sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema nº 1.285 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que este busca definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou em fundo de investimentos. No entanto, a suspensão determinada alcança processo em que já interposto recurso especial ou agravo em recurso especial perante a segunda instância, bem como os que tramitam no próprio Superior Tribunal de Justiça, hipótese que não é a destes autos, em curso no primeiro grau de jurisdição. Assim, é o caso de indeferimento. 3. Diante disso, indefere-se o desbloqueio e a suspensão do feito. 3.1. Converta-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), transferindo o valor para conta judicial. 3.2. Preclusa a decisão, expeça-se, imediatamente, alvará de transferência do valor constrito em favor da parte exequente ou seu procurador com poderes para receber e dar quitação. 3.3. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito

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