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TRT5 · 18ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000960-62.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: LOURIVAL FRANCISCO OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: A SILVA FIRE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ed620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: I) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; II) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de LOURIVAL FRANCISCO OLIVEIRA JUNIOR em face de A SILVA FIRE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, JP FIREMAN TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, JOSELITO ALMEIDA SILVA, JAILTON PIMENTA MATOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO COMPLEXO ODONTO-MEDICO ITAIGARA e CONDOMINIO MUNDO PLAZA para condená-las a adimplirem, sendo as duas primeiras Reclamadas de forma solidária, Terceira e Quarta Reclamadas de forma subsidiária ao longo de todo o liame e Quinta e Sexta Reclamadas de forma subsidiária nos períodos antes fixados, em quarenta e oito (48) horas, após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) aviso prévio de 33 dias, com a projeção para todos os efeitos; b) 13.o salário proporcional; c) férias simples e proporcionais + 1/3; d) saldo de salário de setembro/2025 e 15 dias de outubro de 2025; e) indenização do seguro-desemprego; f) multas dos arts. 477 e 467 da CLT e g) honorários de sucumbência. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 08/09/2026, de R$ 26.912,21, já incluso o montante das custas de R$ 527,69, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Intimem-se as partes. Salvador/BA, 04/09/2026. Ligia Mello Araujo Olivieri Juíza do Trabalho LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MUNDO PLAZA - CONDOMINIO DO EDIFICIO COMPLEXO ODONTO-MEDICO ITAIGARA
TRT5 · 18ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000960-62.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: LOURIVAL FRANCISCO OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: A SILVA FIRE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ed620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: I) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; II) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de LOURIVAL FRANCISCO OLIVEIRA JUNIOR em face de A SILVA FIRE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, JP FIREMAN TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, JOSELITO ALMEIDA SILVA, JAILTON PIMENTA MATOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO COMPLEXO ODONTO-MEDICO ITAIGARA e CONDOMINIO MUNDO PLAZA para condená-las a adimplirem, sendo as duas primeiras Reclamadas de forma solidária, Terceira e Quarta Reclamadas de forma subsidiária ao longo de todo o liame e Quinta e Sexta Reclamadas de forma subsidiária nos períodos antes fixados, em quarenta e oito (48) horas, após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) aviso prévio de 33 dias, com a projeção para todos os efeitos; b) 13.o salário proporcional; c) férias simples e proporcionais + 1/3; d) saldo de salário de setembro/2025 e 15 dias de outubro de 2025; e) indenização do seguro-desemprego; f) multas dos arts. 477 e 467 da CLT e g) honorários de sucumbência. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 08/09/2026, de R$ 26.912,21, já incluso o montante das custas de R$ 527,69, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Intimem-se as partes. Salvador/BA, 04/09/2026. Ligia Mello Araujo Olivieri Juíza do Trabalho LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL FRANCISCO OLIVEIRA JUNIOR
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