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0000960-55.2026.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000960-55.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: VIVIANE CUSTODIO DE CASTRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE LAGUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54dd5a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO VIVIANE CUSTÓDIO DE CASTRO ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGUNA, aduzindo, em suma, que o réu infringiu diversas obrigações legais e contratuais e formulando as pretensões descritas na petição de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.235,18. Apresentou procuração e documentos. Foi determinada a citação da parte ré, por meio do domicílio judicial eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 20 dias, sob as cominações de revelia e confissão previstas no art. 844 da CLT. A ciência da intimação foi automaticamente certificada em 02/08/2026 (id d00faf8), tendo decorrido o prazo assinalado sem apresentação de defesa. De ordem, vêm os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia Regularmente citada por meio do domicílio judicial eletrônico, conforme certidão automática de ciência (id d00faf8), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de 20 dias que lhe foi assinalado, não tendo apresentado defesa nem se manifestado nos autos. Decreto, pois, a revelia do MUNICÍPIO DE LAGUNA, nos termos do art. 844 da CLT. Registre-se, contudo, que a revelia não acarreta, na hipótese, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porquanto se cuida de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, atraindo a incidência do art. 345, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). De igual modo, a revelia não impede o exame das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Incompetência material A competência absoluta em razão da matéria constitui pressuposto processual de validade e matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual a ausência de defesa não obsta o seu exame. Incontroverso que a parte autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de agente comunitária de saúde a partir de 01/06/2022, conforme documentos anexos ao id 42d7fa6. Inequívoco, também, que a contratação se deu para provimento de emprego público municipal criado, no caso da parte autora, pela Lei Municipal n. 759/2021: "Art. 5º Os profissionais admitidos exclusivamente para atuarem no programa terão Regime Administrativo de trabalho e serão inscritos no Regime Geral da Previdência Social." (Destaquei). Ademais, acrescento que a referida lei foi revogada, estando vigente hodiernamente a Lei Complementar Municipal n. 479/2023, que estabelece em seu artigo 1º que "A admissão de pessoal em caráter temporário no âmbito do Município de Laguna, será submetido ao regime administrativo especial, disciplinado por esta Lei Complementar." Diante de tais elementos, principalmente pela previsão legal expressa de que a relação jurídica deve respeitar o regime administrativo (estatutário), entendo que a natureza da vinculação entre as partes é jurídico-administrativa. Insta frisar que o art. 8º da Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamenta a contratação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates às endemias, estabelece que os empregados admitidos sob sua égide serão, em regra, submetidos ao regime celetista, salvo se a legislação local dispuser de forma diversa, exatamente o que estipulou o Município réu. Assim, plenamente aplicável ao caso o entendimento adotado pelo STF na ADI 3.395 MC/DF, que afastou a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF) para a apreciação de demandas entre a Administração Pública e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico administrativo, aí inseridos os contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, o contrato de trabalho em questão, não pode ser analisado por esta Justiça Especializada, conforme entendimento da Súmula 38 do TRT12: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. Dado o caráter eminentemente administrativo do contrato temporário firmado com a Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir os litígios dele derivados." Em caso similar, o TRT expressamente decidiu que: "CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 38 DESTE REGIONAL. Nos termos da Súmula n. 38 deste Tribunal, esta Justiça Especializada é incompetente para apreciação e julgamento de demanda relacionada a contrato por tempo determinado firmado com a Administração Pública para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, diante do seu caráter jurídico-administrativo." (Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima, 3ª Câmara, RO n. 1286-30.2017.5.12.0043, julgado em 30.01.2019). Portanto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar a pretensão discutida no presente feito, nos termos do art. 114 da CF. Determino a remessa dos autos para o Juízo Cível da Comarca de Laguna/SC III – DISPOSITIVO Conforme exposto, nos autos da ação trabalhista em destaque, em que litigam VIVIANE CUSTÓDIO DE CASTRO (autora) e MUNICÍPIO DE LAGUNA (réu): DECRETO a revelia da parte ré e DECLARO, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a pretensão discutida no presente feito, nos termos do art. 114 da CF. Custas processuais incabíveis, considerando se tratar de decisão interlocutória. Determino a remessa dos autos para o Juízo Cível da Comarca de Laguna/SC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RSK IMBITUBA/SC, 04 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CUSTODIO DE CASTRO

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