Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000960-49.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: RUI MARCOS GONCALVES GOMES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685e99c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio da qual sustenta, em síntese, nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a homologação dos cálculos, deveria ter sido expedido o competente mandado de citação para oposição de embargos à execução. Sustenta, ainda, que, na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviço público, submete-se ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade de seus bens e à satisfação do crédito mediante precatório, invocando o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, os arts. 534 e 535 do CPC e o art. 100 da Constituição Federal. O Exequente manifestou-se pelo não acolhimento da medida, sustentando que a Executada foi regularmente intimada para se manifestar acerca da execução, tendo deixado transcorrer integralmente o prazo que lhe foi concedido, razão pela qual não poderia, posteriormente, pretender reabrir oportunidade processual por meio de Exceção de Pré-Executividade. É o necessário. Examino. Constato que a Executada foi regularmente intimada para tomar ciência dos cálculos de liquidação. Verifico, ainda, que foi certificado nos autos o decurso, em 27/07/2026, do prazo de 16 dias sem qualquer manifestação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT acerca da intimação que lhe fora dirigida. Diante da inércia da Executada, foi proferida decisão homologatória na qual se pronunciou expressamente a preclusão para discussão das contas e se homologaram os cálculos apresentados pelo Exequente, ressalvadas apenas as atualizações até a data do efetivo pagamento. Nesse contexto, não acolho a pretensão de desconstituição da decisão homologatória. Entendo que a Executada teve oportunidade processual específica para se manifestar acerca dos cálculos e deixou transcorrer o prazo sem qualquer insurgência. A Exceção de Pré-Executividade não se presta à recuperação de prazo processual já consumado, nem autoriza a reabertura de discussão sobre matéria alcançada pela preclusão. Não identifico, portanto, cerceamento de defesa quanto à fase de liquidação. A regular intimação da Executada, seguida do decurso do prazo sem manifestação, impede que se reconheça nulidade da decisão que posteriormente homologou os cálculos. Mantenho, por conseguinte, íntegra a decisão homologatória, inclusive quanto à preclusão pronunciada para discussão das contas. Questão diversa, contudo, diz respeito ao rito a ser observado no prosseguimento da execução. A Excipiente sustenta que, na condição de empresa pública federal prestadora de serviço público, beneficia-se das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, inclusive no que concerne à impenhorabilidade de seus bens e ao regime próprio de satisfação dos débitos judiciais. Entendo que essa questão não se confunde com a discussão acerca do valor do crédito liquidado. A preclusão relativa aos cálculos não afasta a necessidade de observância do regime jurídico aplicável à Executada nos atos executivos subsequentes. É perfeitamente possível, portanto, preservar integralmente a conta já homologada e, ao mesmo tempo, adequar o procedimento executivo às prerrogativas processuais pertinentes à ECT. Observo, inclusive, que, após a homologação dos cálculos, o próprio Exequente requereu a citação da Executada para pagamento, além da transferência do valor principal e dos honorários sucumbenciais. Tal circunstância reforça a distinção entre a fase de liquidação, já encerrada com a homologação dos cálculos, e os atos destinados à satisfação do crédito. Assim, eventual necessidade de adequação do rito executivo não contamina os atos anteriormente praticados, nem autoriza a desconstituição da decisão homologatória. A regularidade da intimação para ciência dos cálculos, o decurso do prazo e a homologação da conta permanecem preservados. Dessa forma, separo as matérias. Quanto à liquidação, reconheço que a oportunidade para discussão dos cálculos se encontra preclusa e mantenho integralmente a decisão homologatória. Quanto ao prosseguimento da execução, reconheço a necessidade de observância do regime jurídico próprio aplicável à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, sem adoção de atos executivos incompatíveis com as prerrogativas que lhe sejam pertinentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos seguintes termos: a) REJEITO a alegação de nulidade da decisão homologatória dos cálculos e de cerceamento de defesa quanto à fase de liquidação; b) MANTENHO integralmente a decisão que homologou os cálculos, inclusive quanto à preclusão pronunciada para discussão das contas; c) INDEFIRO qualquer pretensão de reabertura de prazo para impugnação dos cálculos homologados; d) ACOLHO a insurgência exclusivamente quanto à necessidade de adequação do prosseguimento da execução ao regime jurídico aplicável à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, observadas as prerrogativas processuais pertinentes, inclusive quanto à impenhorabilidade de bens e à forma legal de satisfação do crédito; e) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, preservado integralmente o valor homologado e observando-se, nos atos subsequentes, o regime próprio aplicável à Executada. Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUI MARCOS GONCALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000960-49.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: RUI MARCOS GONCALVES GOMES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685e99c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio da qual sustenta, em síntese, nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a homologação dos cálculos, deveria ter sido expedido o competente mandado de citação para oposição de embargos à execução. Sustenta, ainda, que, na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviço público, submete-se ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade de seus bens e à satisfação do crédito mediante precatório, invocando o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, os arts. 534 e 535 do CPC e o art. 100 da Constituição Federal. O Exequente manifestou-se pelo não acolhimento da medida, sustentando que a Executada foi regularmente intimada para se manifestar acerca da execução, tendo deixado transcorrer integralmente o prazo que lhe foi concedido, razão pela qual não poderia, posteriormente, pretender reabrir oportunidade processual por meio de Exceção de Pré-Executividade. É o necessário. Examino. Constato que a Executada foi regularmente intimada para tomar ciência dos cálculos de liquidação. Verifico, ainda, que foi certificado nos autos o decurso, em 27/07/2026, do prazo de 16 dias sem qualquer manifestação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT acerca da intimação que lhe fora dirigida. Diante da inércia da Executada, foi proferida decisão homologatória na qual se pronunciou expressamente a preclusão para discussão das contas e se homologaram os cálculos apresentados pelo Exequente, ressalvadas apenas as atualizações até a data do efetivo pagamento. Nesse contexto, não acolho a pretensão de desconstituição da decisão homologatória. Entendo que a Executada teve oportunidade processual específica para se manifestar acerca dos cálculos e deixou transcorrer o prazo sem qualquer insurgência. A Exceção de Pré-Executividade não se presta à recuperação de prazo processual já consumado, nem autoriza a reabertura de discussão sobre matéria alcançada pela preclusão. Não identifico, portanto, cerceamento de defesa quanto à fase de liquidação. A regular intimação da Executada, seguida do decurso do prazo sem manifestação, impede que se reconheça nulidade da decisão que posteriormente homologou os cálculos. Mantenho, por conseguinte, íntegra a decisão homologatória, inclusive quanto à preclusão pronunciada para discussão das contas. Questão diversa, contudo, diz respeito ao rito a ser observado no prosseguimento da execução. A Excipiente sustenta que, na condição de empresa pública federal prestadora de serviço público, beneficia-se das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, inclusive no que concerne à impenhorabilidade de seus bens e ao regime próprio de satisfação dos débitos judiciais. Entendo que essa questão não se confunde com a discussão acerca do valor do crédito liquidado. A preclusão relativa aos cálculos não afasta a necessidade de observância do regime jurídico aplicável à Executada nos atos executivos subsequentes. É perfeitamente possível, portanto, preservar integralmente a conta já homologada e, ao mesmo tempo, adequar o procedimento executivo às prerrogativas processuais pertinentes à ECT. Observo, inclusive, que, após a homologação dos cálculos, o próprio Exequente requereu a citação da Executada para pagamento, além da transferência do valor principal e dos honorários sucumbenciais. Tal circunstância reforça a distinção entre a fase de liquidação, já encerrada com a homologação dos cálculos, e os atos destinados à satisfação do crédito. Assim, eventual necessidade de adequação do rito executivo não contamina os atos anteriormente praticados, nem autoriza a desconstituição da decisão homologatória. A regularidade da intimação para ciência dos cálculos, o decurso do prazo e a homologação da conta permanecem preservados. Dessa forma, separo as matérias. Quanto à liquidação, reconheço que a oportunidade para discussão dos cálculos se encontra preclusa e mantenho integralmente a decisão homologatória. Quanto ao prosseguimento da execução, reconheço a necessidade de observância do regime jurídico próprio aplicável à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, sem adoção de atos executivos incompatíveis com as prerrogativas que lhe sejam pertinentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos seguintes termos: a) REJEITO a alegação de nulidade da decisão homologatória dos cálculos e de cerceamento de defesa quanto à fase de liquidação; b) MANTENHO integralmente a decisão que homologou os cálculos, inclusive quanto à preclusão pronunciada para discussão das contas; c) INDEFIRO qualquer pretensão de reabertura de prazo para impugnação dos cálculos homologados; d) ACOLHO a insurgência exclusivamente quanto à necessidade de adequação do prosseguimento da execução ao regime jurídico aplicável à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, observadas as prerrogativas processuais pertinentes, inclusive quanto à impenhorabilidade de bens e à forma legal de satisfação do crédito; e) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, preservado integralmente o valor homologado e observando-se, nos atos subsequentes, o regime próprio aplicável à Executada. Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS