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0000960-41.2025.5.05.0122

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000960-41.2025.5.05.0122 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS AGRAVADO: ISALMIR ROCHA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000960-41.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA INICIADA TEMPESTIVAMENTE. POSTERIOR INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CUMPRIMENTOS. NOVO TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos da Súmula nº 150 do STF e do Tema nº 877 do STJ, a pretensão de executar individualmente sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado, em regra, do trânsito em julgado do título. Todavia, iniciada tempestivamente a execução pelo sindicato nos autos da ação coletiva e sobrevindo a individualização dos cumprimentos de sentença, o prazo prescricional recomeça a fluir a partir do ato que formalizou o desmembramento. Ajuizada a execução individual dentro do novo quinquênio, não se configura a prescrição da pretensão executória. Agravo não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISALMIR ROCHA SILVA

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