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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000960-37.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: ALVARO MACIEL MENEZES RECLAMADO: MOSTEIRO DE SAO BENTO DE OLINDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f1ce6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Autor pede, em sede de tutela de urgência antecipada, "que seja autorizado o afastamento do obreiro das atividades laborais em favor da reclamada, em observância aos dispostos no art. 483, de §3º da CLT, bem como nos termos do art. 300 do CPC". Nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, nos casos de rescisão indireta, “… poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, sendo, pois desnecessária declaração judicial de suspensão do contrato, cabendo ao trabalhador optar por suspender ou não a prestação laboral. Trata-se de faculdade concedida pela norma ao empregado, não sujeita a crivo judicial. Registro, ainda, que, havendo a suspensão da prestação laboral por iniciativa do empregado após o pedido de rescisão indireta feito em Juízo fica, em regra, afastado o abandono de emprego. Por tais razões, rejeito o pedido de tutela de urgência. Fica intimado o autor para ciência. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO MACIEL MENEZES
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