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0000960-34.2019.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000960-34.2019.5.10.0018 RECLAMANTE: DILMA FERREIRA DOS SANTOS, CLEIDIANE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NATAL & NATAL LTDA - ME, CLEIDE REGINA PEREIRA NATAL, MARLUS VOLNEY KOCH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc2193 proferido nos autos. Exequente: : DILMA FERREIRA DOS SANTOS Executado: NATAL & NATAL LTDA - ME CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RITA DE CASSIA DAS DORES ARAUJO, em 27 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. O executado MARLUS VOLNEY KOCH, em suas manifestações id.fd89ffd e id.9ab4cea, requer a anulação de sua intimação para ciência da instauração do IDPJ id.6648afc e consequentemente da decisão proferida, id. caf9c8e,. Ademais impugna a mesma decisão, sob a alegação de que é sócio retirante da empresa executada, conforme documentos anexos à petição. Sustenta, ainda, que possuía quota social correspondente a 30% do capital social da empresa executada, razão pela qual em eventual execução contra si, deveria limitar-se a esse percentual. Pois bem. Verifica-se que o executado limitou-se a informar que os endereços constantes no AR de ID d5db691, bem como nos demais avisos de recebimento expedidos para sua citação, são antigos devido à sua mudança de domicílio. Contudo, não juntou qualquer documentação idônea para comprovar tal alegação. Desse modo, tem-se por preclusa a defesa apresentada no id.9ab4cea, uma vez que protocolada fora do prazo legal. Quanto ao pleito de limitação da execução ao percentual de suas cotas, impõe-se destacar que a responsabilidade entre os sócios é solidária. Havendo o adimplemento por apenas um dos devedores, assiste-lhe o direito de pleitear o ressarcimento da quota-parte dos demais coobrigados pelas vias regressivas próprias em Juízo competente. Quanto à habilitação dos herdeiros, cumpre destacar que o falecido não deixou bens corpóreos sujeitos à partilha. Diante disso, restando evidente que a única finalidade do pleito é o levantamento de valores de pequeno vulto, protegidos pela Lei nº 6.858/1980, a declaração firmada pelos herdeiros atestando a inexistência de outros bens é amplamente admitida pela jurisprudência. Ademais, a identidade e a regular legitimidade dos sucessores restaram cabalmente demonstradas por meio da certidão de dependentes emitida pelo INSS, colacionada sob o ID 4b933cb e documentos anexos à petição id.2b160c9. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLUS VOLNEY KOCH - NATAL & NATAL LTDA - ME - CLEIDE REGINA PEREIRA NATAL

  2. Intimação

    TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000960-34.2019.5.10.0018 RECLAMANTE: DILMA FERREIRA DOS SANTOS, CLEIDIANE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NATAL & NATAL LTDA - ME, CLEIDE REGINA PEREIRA NATAL, MARLUS VOLNEY KOCH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc2193 proferido nos autos. Exequente: : DILMA FERREIRA DOS SANTOS Executado: NATAL & NATAL LTDA - ME CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RITA DE CASSIA DAS DORES ARAUJO, em 27 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. O executado MARLUS VOLNEY KOCH, em suas manifestações id.fd89ffd e id.9ab4cea, requer a anulação de sua intimação para ciência da instauração do IDPJ id.6648afc e consequentemente da decisão proferida, id. caf9c8e,. Ademais impugna a mesma decisão, sob a alegação de que é sócio retirante da empresa executada, conforme documentos anexos à petição. Sustenta, ainda, que possuía quota social correspondente a 30% do capital social da empresa executada, razão pela qual em eventual execução contra si, deveria limitar-se a esse percentual. Pois bem. Verifica-se que o executado limitou-se a informar que os endereços constantes no AR de ID d5db691, bem como nos demais avisos de recebimento expedidos para sua citação, são antigos devido à sua mudança de domicílio. Contudo, não juntou qualquer documentação idônea para comprovar tal alegação. Desse modo, tem-se por preclusa a defesa apresentada no id.9ab4cea, uma vez que protocolada fora do prazo legal. Quanto ao pleito de limitação da execução ao percentual de suas cotas, impõe-se destacar que a responsabilidade entre os sócios é solidária. Havendo o adimplemento por apenas um dos devedores, assiste-lhe o direito de pleitear o ressarcimento da quota-parte dos demais coobrigados pelas vias regressivas próprias em Juízo competente. Quanto à habilitação dos herdeiros, cumpre destacar que o falecido não deixou bens corpóreos sujeitos à partilha. Diante disso, restando evidente que a única finalidade do pleito é o levantamento de valores de pequeno vulto, protegidos pela Lei nº 6.858/1980, a declaração firmada pelos herdeiros atestando a inexistência de outros bens é amplamente admitida pela jurisprudência. Ademais, a identidade e a regular legitimidade dos sucessores restaram cabalmente demonstradas por meio da certidão de dependentes emitida pelo INSS, colacionada sob o ID 4b933cb e documentos anexos à petição id.2b160c9. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDIANE FERREIRA DA SILVA - DILMA FERREIRA DOS SANTOS

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