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0000960-12.2011.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000960-12.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Paulo Pereira da Silva Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688), RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO (OAB:BA20238) SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta com a finalidade de apurar a responsabilidade de PAULO PEREIRA DA SILVA nos termos da denúncia de Id 304206077/304206090. Certidão de óbito em Id 576858085. Manifestação do Ministério Público opinando pela extinção da punibilidade do agente (Id 577086200). Impõe-se, pois, o reconhecimento da extinção de punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Com efeito, fundamentado nos arts. 107, I do Código Penal c/c art. 397, IV do Código de Processo Penal julgo extinta a punibilidade do agente pelos fatos noticiados na denúncia, em face da ocorrência da sua morte. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se o Ministério Público. Oficie-se aos órgãos estatísticos. Ainda, com fundamento no art. 124 do CPP, decreto o perdimento e a destruição dos objetos apreendidos e vinculados a este processo, com observância das formalidades legais e regulamentares. P.R.I. Vitória da Conquista/Bahia, data do sistema. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito

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