Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Saloá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000960-10.2026.8.17.3230 AUTOR(A): ANDRESA DOS SANTOS BRITO SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Autor Ilmo(a). Advogado(a) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, qual seja, Decisão de ID 250660658, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA À INICIAL, sob pena de indeferimento, para que: I. Justifique pormenorizadamente a contradição lógica entre a presente demanda e a ação nº 0002695-05.2026.8.17.2640, esclarecendo como pretende revisar um contrato cuja inexistência e fraude alega em outro feito; II. Adeque a pretensão à realidade fática, sob pena de carência de interesse processual (art. 330, III, CPC), devendo: a) Ou requerer a unificação das demandas, com o aditamento desta inicial para conter todos os pedidos compatíveis; b) Ou optar por uma única tese jurídica, desistindo de forma expressa do pedido que se mostrar incompatível com a realidade fática (ou sustenta-se a fraude/nulidade, ou sustenta-se a revisão de encargos); Advirto que a omissão ou a manutenção de teses contraditórias resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na análise de possível aplicação de multa por litigância de má-fé. Outrossim, na forma da recomendação contida no Ofício Circular nº 10/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça, e observando o disposto no art.10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia -, deve o advogado da parte autora, eis que com registro profissional em outra Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no prazo acima, comprovar a realização de inscrição suplementar na Seccional Pernambuco (OAB-PE) ou apresente, em igual prazo, declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono, seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas neste Estado, sob pena de comunicação ao Conselho de Ética. Publique-se. Intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu patrono. Saloá/PE, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" SALOÁ, 8 de setembro de 2026. FLÁVIA RAQUEL FREIRE FEITOSA ALVES Diretoria Regional do Agreste
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.