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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBSERVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer que o pagamento de gratificação a apenas alguns empregados, com base em "aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor, não tendo vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal", configura ofensa ao princípio da isonomia, consignou que a gratificação pretendida pela reclamante "(...) é uma vantagem paga ao empregado somente quando é demitido sem justa causa e que conte com 10 anos ou mais de serviços prestados ao empregador", sendo que, no caso dos autos, a reclamante trabalhou para o banco reclamado por apenas 8 (oito) anos. Diante desse quadro, as alegações da reclamante no sentido de que não há provas nos autos de que o labor por mais de 10 (dez) anos é requisito para o recebimento da gratificação; e de que o preposto da reclamada teria confessado que não havia tal requisito, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 960-05.2020.5.07.0011, em que é Agravante(s) JULIANA BATISTA MOREIRA e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 792/813) contra a decisão regional mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBSERVADO O Tribunal Regional negou seguimento recurso de revista do reclamante aos seguintes fundamentos: "CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXX do artigo 7º; inciso XXXV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 460, 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. [...] À análise. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que não tendo a reclamante implementado o tempo de serviço necessário à percepção do benefício, resta indevida a pretensão ora perseguida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento." (fls. 770/780) A reclamante impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional negou provimento ao seu recurso ordinário em relação à gratificação especial ao argumento de que não há provas nos autos de que o trabalho na instituição por mais de 10 (dez) anos é requisito para a concessão da gratificação. Afirma que tal argumento sequer foi arguido pelo reclamado em defesa e que o preposto teria afirmado em audiência que tal critério não existe, incorrendo em confissão. Alega, ainda, que o pagamento de gratificação especial apenas a alguns funcionários, sem critérios objetivos, viola o princípio da isonomia. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 460, 461, e 818 da CLT; 373, II, do CPC; e 5º e 7º, XXX e XXXII, da Constituição da República. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Em que pese o esforço do reclamado em justificar a concessão de benesses para uma parcela de empregados em detrimento dos demais, deflui claramente do acervo probatório que o benefício em apreço era ofertado, na realidade, sem quaisquer critérios objetivos, motivo pelo qual merece reproche o r. pronunciamento de piso. Cediço que o pagamento de gratificações espontâneas pelo empregador decorre de seu poder diretivo. Todavia, tal potestade não se reveste de caráter absoluto, tendo-se como óbice o princípio da não discriminação. Deveras, o Judiciário não deve chancelar a conduta da instituição financeira recorrida que beneficia apenas empregados sem nenhuma justificativa plausível ou critérios objetivos para tal, supedaneada apenas na alegação de que a percepção da verba sub ouculis depende de 'aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor, não tendo vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal'. Sem dúvida, este tratamento diferenciado fere o princípio constitucional da isonomia insculpido no art. 5º, caput, e 7º, XXXI, da CF/88. In casu, o recorrido admitiu referido pagamento a alguns empregados, sem, todavia, demonstrar os parâmetros adotados e os motivos pelos quais o autor não teria jus em face das citadas condições especiais e personalíssimas. Logo, pelo princípio da aptidão caberia ao empregador comprovar o regramento específico da parcela. Nesse sentido colaciona-se os seguintes julgado do C. TST: [...] Não obstante a tudo isto, a pretensão autoral imerece ser acolhida. É que a gratificação discutida é uma vantagem paga ao empregado somente quando é demitido sem justa causa e que conte com 10 anos ou mais de serviços prestados ao empregador. In casu, conforme se depreende dos autos (CTPS e fichas financeiras), a reclamante laborou em prol do banco recorrido durante 08 anos, sendo que o tempo de serviço mínimo para fazer jus à benesse em questão é de 10 anos. Nesse diapasão, nega-se provimento ao recurso da parte autora." (fls. 701/702 - g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional, apesar de reconhecer que o pagamento de gratificação a apenas alguns empregados, com base em "aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor, não tendo vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal", configura ofensa ao princípio da isonomia, consignou que a gratificação pretendida pela reclamante "(...) é uma vantagem paga ao empregado somente quando é demitido sem justa causa e que conte com 10 anos ou mais de serviços prestados ao empregador", sendo que, no caso dos autos, a reclamante trabalhou para o banco reclamado por apenas 8 (oito) anos. Diante desse quadro, as alegações da reclamante no sentido de que não há provas nos autos de que o labor por mais de 10 (dez) anos é requisito para o recebimento da gratificação; e de que o preposto da reclamada teria confessado que não havia tal requisito, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, posto que o acolhimento da pretensão recursal acarretaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Diante desse quadro, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBSERVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer que o pagamento de gratificação a apenas alguns empregados, com base em "aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor, não tendo vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal", configura ofensa ao princípio da isonomia, consignou que a gratificação pretendida pela reclamante "(...) é uma vantagem paga ao empregado somente quando é demitido sem justa causa e que conte com 10 anos ou mais de serviços prestados ao empregador", sendo que, no caso dos autos, a reclamante trabalhou para o banco reclamado por apenas 8 (oito) anos. Diante desse quadro, as alegações da reclamante no sentido de que não há provas nos autos de que o labor por mais de 10 (dez) anos é requisito para o recebimento da gratificação; e de que o preposto da reclamada teria confessado que não havia tal requisito, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 960-05.2020.5.07.0011, em que é Agravante(s) JULIANA BATISTA MOREIRA e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 792/813) contra a decisão regional mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBSERVADO O Tribunal Regional negou seguimento recurso de revista do reclamante aos seguintes fundamentos: "CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXX do artigo 7º; inciso XXXV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 460, 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. [...] À análise. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que não tendo a reclamante implementado o tempo de serviço necessário à percepção do benefício, resta indevida a pretensão ora perseguida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento." (fls. 770/780) A reclamante impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional negou provimento ao seu recurso ordinário em relação à gratificação especial ao argumento de que não há provas nos autos de que o trabalho na instituição por mais de 10 (dez) anos é requisito para a concessão da gratificação. Afirma que tal argumento sequer foi arguido pelo reclamado em defesa e que o preposto teria afirmado em audiência que tal critério não existe, incorrendo em confissão. Alega, ainda, que o pagamento de gratificação especial apenas a alguns funcionários, sem critérios objetivos, viola o princípio da isonomia. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 460, 461, e 818 da CLT; 373, II, do CPC; e 5º e 7º, XXX e XXXII, da Constituição da República. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Em que pese o esforço do reclamado em justificar a concessão de benesses para uma parcela de empregados em detrimento dos demais, deflui claramente do acervo probatório que o benefício em apreço era ofertado, na realidade, sem quaisquer critérios objetivos, motivo pelo qual merece reproche o r. pronunciamento de piso. Cediço que o pagamento de gratificações espontâneas pelo empregador decorre de seu poder diretivo. Todavia, tal potestade não se reveste de caráter absoluto, tendo-se como óbice o princípio da não discriminação. Deveras, o Judiciário não deve chancelar a conduta da instituição financeira recorrida que beneficia apenas empregados sem nenhuma justificativa plausível ou critérios objetivos para tal, supedaneada apenas na alegação de que a percepção da verba sub ouculis depende de 'aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor, não tendo vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal'. Sem dúvida, este tratamento diferenciado fere o princípio constitucional da isonomia insculpido no art. 5º, caput, e 7º, XXXI, da CF/88. In casu, o recorrido admitiu referido pagamento a alguns empregados, sem, todavia, demonstrar os parâmetros adotados e os motivos pelos quais o autor não teria jus em face das citadas condições especiais e personalíssimas. Logo, pelo princípio da aptidão caberia ao empregador comprovar o regramento específico da parcela. Nesse sentido colaciona-se os seguintes julgado do C. TST: [...] Não obstante a tudo isto, a pretensão autoral imerece ser acolhida. É que a gratificação discutida é uma vantagem paga ao empregado somente quando é demitido sem justa causa e que conte com 10 anos ou mais de serviços prestados ao empregador. In casu, conforme se depreende dos autos (CTPS e fichas financeiras), a reclamante laborou em prol do banco recorrido durante 08 anos, sendo que o tempo de serviço mínimo para fazer jus à benesse em questão é de 10 anos. Nesse diapasão, nega-se provimento ao recurso da parte autora." (fls. 701/702 - g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional, apesar de reconhecer que o pagamento de gratificação a apenas alguns empregados, com base em "aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor, não tendo vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal", configura ofensa ao princípio da isonomia, consignou que a gratificação pretendida pela reclamante "(...) é uma vantagem paga ao empregado somente quando é demitido sem justa causa e que conte com 10 anos ou mais de serviços prestados ao empregador", sendo que, no caso dos autos, a reclamante trabalhou para o banco reclamado por apenas 8 (oito) anos. Diante desse quadro, as alegações da reclamante no sentido de que não há provas nos autos de que o labor por mais de 10 (dez) anos é requisito para o recebimento da gratificação; e de que o preposto da reclamada teria confessado que não havia tal requisito, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, posto que o acolhimento da pretensão recursal acarretaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Diante desse quadro, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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