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0000960-04.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000960-04.2026.4.05.8201 AUTOR: MARCOS ANTONIO PADILHA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO PADILHA JUNIOR em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de ajuda de custo decorrente de sua redistribuição funcional. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que a sentença não apreciou: (i) a aplicação do Tema 336 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual é indisponível o direito do servidor público federal à ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90; (ii) a Nota Técnica SEI nº 24307/2025/MGI, que reconhece a irrenunciabilidade do referido direito; (iii) a alegada invalidade do termo de renúncia à ajuda de custo, por vício de consentimento, uma vez que teria sido exigido como condição para a efetivação da redistribuição; e (iv) o argumento de que a redistribuição pressupõe, por disposição legal, o interesse da Administração, nos termos do art. 37, I, da Lei nº 8.112/90. Requer o recebimento e acolhimento dos embargos para integração da decisão, com manifestação expressa sobre as teses suscitadas, atribuindo-se, subsidiariamente, efeitos infringentes ao recurso e promovendo-se o prequestionamento das matérias indicadas para fins recursais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que as alegações veiculadas pelo embargante, embora apresentadas sob a roupagem de omissões, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. Com efeito, a decisão embargada examinou a controvérsia e concluiu pela improcedência do pedido, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o convencimento do Juízo. A circunstância de a sentença não ter analisado individualmente todos os argumentos, precedentes, pareceres e atos normativos citados pela parte não configura omissão, especialmente quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para solucionar a lide. O magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. As teses relativas à aplicabilidade do Tema 336 da TNU, à Nota Técnica SEI nº 24307/2025/MGI, à alegada nulidade da renúncia por vício de consentimento e à distinção entre redistribuição e remoção traduzem, em realidade, pretensão de reexame da matéria de mérito já decidida, buscando o embargante a reforma do julgado por meio de instrumento processual inadequado. Também não se verifica qualquer contradição ou obscuridade no decisum. A parte embargante, em verdade, pretende que o Juízo adote interpretação diversa daquela já expressamente firmada na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, considera-se incluída no acórdão ou na sentença a matéria suscitada nos embargos de declaração para fins recursais, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. Dispositivo Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego-lhes provimento , por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença. Campina Grande, data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

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