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0000960-02.2026.5.06.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000960-02.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE MELO SILVA RECLAMADO: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b54c837 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de medida liminar, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para reintegração da autora ao emprego, nas mesmas condições de antes, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, alegando que foi demitida injustamente e de forma discriminatória pela empresa reclamada. Aduz a autora que foi dispensada sem justa causa e sem aviso prévio, em um momento de grande vulnerabilidade, pois ainda se encontra em acompanhamento oncológico regular junto ao Hospital de Câncer de Pernambuco - HCP. A parte reclamante afirma que houve caráter discriminatório e pessoal da dispensa, pois seu posto de trabalho não foi extinto. Pelo contrário, foi imediatamente preenchido por outro empregado, o que demonstra que a empresa não passava por qualquer necessidade de redução de quadro e que a demissão foi um ato direcionado contra a reclamante em razão de sua condição de saúde. A reclamada se manifestou no Id 3929f8a. Pois bem. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a tutela requerida, o NCPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte reclamante foi diagnosticada com Neoplasia Maligna (câncer de tireoide) e, em razão da doença e do tratamento, precisou se afastar de suas atividades laborais, ficando em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Após a alta do INSS, retornou normalmente às suas funções na empresa. Isso foi relatado pela própria autora. Diante da presunção de discriminação, inverte-se o ônus da prova, cabendo à reclamada comprovar que a dispensa se deu por motivo diverso e lícito, o que não ocorreu in casu. Com efeito, considerando que a parte reclamada sequer alegou qualquer motivo técnico ou econômico para justificar a dispensa da reclamante, porquanto discriminatória a sua demissão. Nessa linha, o precedente vinculante 254 do TST: Tema 254 (IRR) - Reafirmação da Súmula nº 443 do TST Tese: EM REAFIRMAÇÃO DE TESE - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) Destarte, entendo como razoável e plausível a pretensão da parte autora para que seja imediatamente reintegrada ao emprego, em virtude da presunção prevista no precedente vinculante 254 do TST, porquanto presentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar a imediata reintegração da empregada aos quadros da empresa reclamada, com a manutenção da remuneração da reclamante, nos moldes anteriormente percebidos e previstos em lei, bem como o pagamento das verbas suprimidas vencidas e vincendas, a partir de 07/01/2026, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fica intimada a reclamada através de seu advogado, para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da presente notificação. Deve a parte reclamante informar a este juízo o cumprimento, ou não, da presente medida cautelar. Inclua-se o feito em pauta. Intimem-se as partes. asb PESQUEIRA/PE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO LIVRAMENTO DE MELO SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000960-02.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE MELO SILVA RECLAMADO: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b54c837 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de medida liminar, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para reintegração da autora ao emprego, nas mesmas condições de antes, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, alegando que foi demitida injustamente e de forma discriminatória pela empresa reclamada. Aduz a autora que foi dispensada sem justa causa e sem aviso prévio, em um momento de grande vulnerabilidade, pois ainda se encontra em acompanhamento oncológico regular junto ao Hospital de Câncer de Pernambuco - HCP. A parte reclamante afirma que houve caráter discriminatório e pessoal da dispensa, pois seu posto de trabalho não foi extinto. Pelo contrário, foi imediatamente preenchido por outro empregado, o que demonstra que a empresa não passava por qualquer necessidade de redução de quadro e que a demissão foi um ato direcionado contra a reclamante em razão de sua condição de saúde. A reclamada se manifestou no Id 3929f8a. Pois bem. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a tutela requerida, o NCPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte reclamante foi diagnosticada com Neoplasia Maligna (câncer de tireoide) e, em razão da doença e do tratamento, precisou se afastar de suas atividades laborais, ficando em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Após a alta do INSS, retornou normalmente às suas funções na empresa. Isso foi relatado pela própria autora. Diante da presunção de discriminação, inverte-se o ônus da prova, cabendo à reclamada comprovar que a dispensa se deu por motivo diverso e lícito, o que não ocorreu in casu. Com efeito, considerando que a parte reclamada sequer alegou qualquer motivo técnico ou econômico para justificar a dispensa da reclamante, porquanto discriminatória a sua demissão. Nessa linha, o precedente vinculante 254 do TST: Tema 254 (IRR) - Reafirmação da Súmula nº 443 do TST Tese: EM REAFIRMAÇÃO DE TESE - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) Destarte, entendo como razoável e plausível a pretensão da parte autora para que seja imediatamente reintegrada ao emprego, em virtude da presunção prevista no precedente vinculante 254 do TST, porquanto presentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar a imediata reintegração da empregada aos quadros da empresa reclamada, com a manutenção da remuneração da reclamante, nos moldes anteriormente percebidos e previstos em lei, bem como o pagamento das verbas suprimidas vencidas e vincendas, a partir de 07/01/2026, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fica intimada a reclamada através de seu advogado, para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da presente notificação. Deve a parte reclamante informar a este juízo o cumprimento, ou não, da presente medida cautelar. Inclua-se o feito em pauta. Intimem-se as partes. asb PESQUEIRA/PE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

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