2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000959-94.2010.8.20.0128 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Francisco Canindé Cardoso da Silva. Citado pessoalmente, o devedor não indicou bens à penhora. As diligências constritivas restaram infrutíferas: o bloqueio via SISBAJUD atingiu valor irrisório e foi cancelado (ID 124027200), a pesquisa INFOJUD não localizou declarações (ID 132947166), e a busca no INSS restou negativa (ID 169187467). Quanto ao veículo identificado pelo RENAJUD (ID 143076997), o Oficial de Justiça certificou a não localização física para penhora (ID 145890059). Indeferida a consulta via SERP-Jud/CNIB (ID 184903765), o exequente pleiteou prazo genérico de 30 dias sem indicar patrimônio penhorável (ID 191599194). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação: Indeferimento de Prazo Genérico e Suspensão da Execução Inicialmente, cumpre indeferir o pedido de dilação genérica de prazo formulado pelo credor (ID 191599194). O processo de execução tramita há longo período e, após o esgotamento dos principais mecanismos judiciais de rastreio de bens, a concessão de prazos indeterminados ou sucessivos, sem a demonstração de utilidade prática ou indicação mínima de novos bens, apenas perpetua a marcha processual de forma inócua, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A mera alegação de que estão sendo realizadas diligências internas não autoriza prorrogações automáticas. Quando frustradas as tentativas de expropriação e ausentes elementos objetivos para novos atos constritivos imediatos, impõe-se a aplicação das regras do Código de Processo Civil, indeferindo-se dilações de prazo desprovidas de justificativa plausível, consoante assentado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM SENTIDO FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000806-60.2001.8.20.0101, que indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentação de demonstrativo atualizado do débito e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens aptos à satisfação do crédito. O agravante sustenta a existência de imóveis anteriormente penhorados, requer o prosseguimento da execução com reavaliação dos bens e a concessão de novo prazo para juntada de planilha atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de penhoras antigas afasta a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC; e (ii) estabelecer se foi indevido o indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de demonstrativo atualizado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, devendo a expressão ser interpretada à luz da finalidade do processo executivo, que é a satisfação concreta do crédito por meio de atos úteis e eficazes. 4. Consideram-se bens penhoráveis, para fins de prosseguimento da execução, aqueles que, no momento decisório, sejam aptos a suportar cadeia de atos executivos eficazes, com avaliação atual, alienação ou adjudicação e conversão em numerário. 5. A mera existência histórica de penhoras pretéritas não impede a suspensão do feito quando inexistem bens passíveis de constrição imediata e de expropriação efetiva. 6. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis constitui medida legítima de racionalização da atividade jurisdicional e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC) e no AgInt no AREsp 2.441.152/PR. 7. O indeferimento da dilação de prazo é válido quando o pedido não apresenta justificativa concreta e plausível, não havendo presunção de deferimento automático de prorrogações. 8. A suspensão fixada pelo prazo de 01 (um) ano observa o art. 921, §1º, do CPC, possui natureza temporária e não implica, por si, reconhecimento de prescrição intercorrente, a qual depende de contraditório prévio, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A existência de penhora antiga não afasta a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC quando inexistem, no momento decisório, bens aptos a suportar atos expropriatórios eficazes. 2. O indeferimento de dilação de prazo é legítimo quando ausente justificativa concreta e plausível para a prorrogação requerida. 3. A suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, constitui medida temporária e compatível com a racionalização do processo executivo, sem implicar reconhecimento automático de prescrição intercorrente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 921, III, §§1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018 (IAC nº 1); STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08202813820258200000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026) O caso em exame amolda-se à hipótese do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Trata-se de comando impositivo destinado a racionalizar a prestação jurisdicional e evitar diligências vazias, assegurando que o processo não permaneça tramitando sem objeto patrimonial passível de constrição. Por outro lado, no que concerne à restrição judicial de transferência cadastrada no sistema RENAJUD sobre a motocicleta HONDA/POP100, placa NNV0760 (ID 143076997), determina-se a sua manutenção. Muito embora o veículo não tenha sido fisicamente localizado pelo Oficial de Justiça para fins de penhora imediata (ID 145890059), a preservação do impedimento no sistema de trânsito é medida idônea para obstar a transferência do bem a terceiros e assegurar eventual constrição futura, caso o veículo venha a ser encontrado. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de prazo suplementar genérico formulado pelo exequente (ID 191599194); b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual fica igualmente suspensa a prescrição; e c) MANTENHO a restrição de transferência já cadastrada via RENAJUD sobre o veículo HONDA/POP100, placa NNV0760 (ID 143076997). INTIME-SE a parte exequente desta decisão, com a expressa ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)