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0000959-70.2017.5.23.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO AP 0000959-70.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA E OUTROS (2) AGRAVADO: AGOSTINHO GONCALO FERREIRA Tramitação Preferencial AP 0000959-70.2017.5.23.0046 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) CALIANE ELIZABETE CAVALCANTE DAS CANDEIAS (PE68792) Recorrido: Advogado(s): AGOSTINHO GONCALO FERREIRA ELINE ALEXANDRE CHAGAS (MT25364) LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) CALIANE ELIZABETE CAVALCANTE DAS CANDEIAS (PE68792) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 1bcd7fb; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 791fb99). Regular a representação processual (Ids 35acb9d e 998a579). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação ao art. 223 do CPC. - violação ao princípio da unirrecorribilidade. A Turma Revisora não conheceu do documento de Id ff6a648 e tampouco da manifestação de Id 5056d31, sob o fundamento de que, apresentados ulteriormente à interposição do agravo de petição manejado pela executada (MV SISTEMAS LTDA.), teriam por escopo aditar às razões daquele, o que, além de encontrar óbice no instituto da preclusão, não se amoldaria à hipótese legal de complementação do recurso. Irresignada, a parte recorrente intenta o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Consigna que o órgão turmário “(...) deixou de conhecer do documento juntado sob o ID. ff6a648, bem como da manifestação de ID. 2d66498, sob o fundamento de que a recorrente teria promovido indevido aditamento das razões do agravo de petição, em afronta ao instituto da preclusão e ao princípio da unirrecorribilidade recursal.” (fl. 4681). Aduz que “(...) opôs embargos de declaração demonstrando que o referido entendimento desconsiderou circunstância objetiva e incontroversa: o acórdão juntado aos autos foi proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho apenas em 15.04.2026, ao passo que o agravo de petição havia sido interposto em 06.02.2026, circunstância que tornava materialmente impossível sua apresentação no momento da interposição do recurso. Esclareceu, ainda, que o documento não teve por finalidade modificar os fundamentos do agravo de petição, ampliar o objeto recursal ou deduzir pretensão nova, limitando-se a comunicar a superveniência de precedente do próprio Tribunal Superior do Trabalho proferido em processo idêntico ao presente, destinado exclusivamente a reforçar tese jurídica já integralmente desenvolvida nas razões recursais. Todavia, os embargos de declaração foram rejeitados (...).” (fl. 4682). Pontua que "(...) o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela excessivo formalismo e culmina em manifesta restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a juntada do acórdão de ID. ff6a648 não configurou aditamento do agravo de petição. A recorrente não alterou os limites objetivos do recurso, não formulou novos pedidos, tampouco inovou em sua fundamentação jurídica. Limitou-se a comunicar a existência de precedente jurisprudencial superveniente, proferido pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho em processo idêntico ao presente, cuja publicação ocorreu após a interposição do agravo de petição." (fl. 4682). Obtempera que a “(...) mera comunicação da existência de precedente posteriormente publicado não modifica o objeto do recurso nem amplia a devolução da matéria ao Tribunal. A jurisprudência constitui elemento de reforço da argumentação jurídica, não integrando a causa de pedir recursal nem caracterizando inovação apta a atrair a incidência do princípio da unirrecorribilidade. Além disso, a interpretação adotada pelo Tribunal Regional conduz a consequência manifestamente incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois impõe à recorrente o ônus de invocar precedente jurisprudencial que sequer existia quando da interposição do recurso. Trata-se de exigência materialmente impossível de ser cumprida.” (fl. 4683). Assinala que o "(...) próprio art. 223 do CPC, invocado pelo acórdão recorrido, assegura à parte a possibilidade de demonstrar a ocorrência de justa causa para a prática posterior do ato processual. No caso concreto, a justa causa é objetiva e incontroversa: o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho simplesmente não existia quando do protocolo do agravo de petição. (...) O não conhecimento do documento, nessas circunstâncias, impediu a apreciação de precedente superveniente diretamente relacionado à controvérsia discutida nos autos, comprometendo o exercício pleno do direito de defesa e restringindo, por excessivo apego ao formalismo, a possibilidade de demonstração da correção da tese jurídica sustentada pela recorrente. Configura-se, assim, afronta direta e literal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal." (fl. 4683). Com esteio nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a recorrente postula o provimento do presente apelo “(...) para declarar a nulidade do acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao conhecimento do acórdão de ID. ff6a648 e à apreciação da argumentação jurídica por ele reforçada, proferindo novo julgamento com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (fls. 4683/4684). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos agravos de petição interpostos pelos executados MV Sistemas Ltda., Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como da contraminuta respectiva. Não conheço da manifestação e do acórdão de IDs. 5056d31 e ff6a648, na medida em que objetivam aditar o agravo de petição de ID. b4f0cd2 com fundamentação jurisprudencial, o que encontra óbice no instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), além de não se amoldar em excepcional hipótese de complementação de recurso (art. 1.024, § 4º, do CPC)." (Id c023b29 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A reclamada opõe embargos de declaração objetivando que sejam sanados vícios alegadamente presentes no acórdão de ID. c023b29. Sustenta que no ID. ff6a648 juntou acórdão proferido pelo TST nos autos do processo n.º 0000951-93.2017.5.23.0046, prolatado em 15.04.2026, cuja matéria debatida seria idêntica à dos presentes autos. Pondera que não havia como juntar referida decisão com as razões do agravo de petição, na medida em que o apelo teria sido interposto em 06.02.2026, de modo que não seria possível falar em preclusão. Aponta violação à Súmula n.º 8 do TST, tema IRR n.º 286 do TST, art. 435 do CPC e art. 5º, LV, da CF. Requer o conhecimento e pronunciamento acerca de referido acórdão. (...) Analiso. Primeiramente, insta destacar que os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde, polemizando com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. O cabimento do referido recurso se restringe às hipóteses previstas no artigo 897-A, caput e § 1º, da CLT, e no artigo 1.022 do CPC, os quais têm como única finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão a que se presta a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes ou argumento deduzido nos autos relevante para o deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que mesmo depois da vigência do CPC, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuam relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, § 1º, IV, do diploma processual acima referido. No caso sob análise, a decisão embargada não apresenta vício de omissão. Com relação ao não pronunciamento sobre o acórdão de ID. ff6a648, isso se deveu ao fato de que referido julgado não foi conhecido à luz do instituto da preclusão e do princípio da unirrecorribilidade, que impede por regra geral a complementação do apelo e não é excepcionado pela hipótese de superveniência de julgado em outro feito, após o prazo de interposição do apelo, que se busca utilizar como argumento jurisprudencial. Tal fundamentação constou expressamente do acórdão, conforme abaixo: (...) Logo, não há omissão, sendo certo que eventual erro de julgamento não admite o saneamento pela via dos embargos de declaração. No mais, revela-se desnecessário o prequestionamento da Súmula n.º 8 do TST, art. 435 do CPC e art. 5º, LV, da CF, pois eventual violação teria decorrido do próprio acórdão, na esteira da OJ n.º 119 da SDI-1 do TST. (...) À luz do exposto, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante em seu apelo e tampouco qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 159c1ac). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 2º, § 2º, da CLT; 9º e 10 do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Argumenta que, no caso, "(...) não integrou a fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo apenas na execução, sem participar da formação do título executivo judicial. Além disso, o próprio acórdão regional não indica elemento concreto e individualizado apto a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil." (fl. 4685). Aduz que a "(...) manutenção do acórdão recorrido, em sentido contrário, implica violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário." (sic, fls. 4685/4686). Pontua que “(...) toda a controvérsia discutida nos presentes autos esteve restrita à alegada existência de grupo econômico entre a agravante e o IPAS, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Foi sob essa perspectiva que a parte exequente formulou seu pedido de redirecionamento da execução e que o incidente foi apreciado pelo juízo de origem. Em momento algum houve debate específico acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. A própria causa de pedir deduzida pela exequente jamais foi construída sob essa perspectiva jurídica, limitando-se à alegação de existência de grupo econômico decorrente de suposta atuação conjunta, interesse integrado e comunhão de interesses entre as empresas. Todavia, após o julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional alterou substancialmente a fundamentação jurídica adotada até então, passando a justificar o redirecionamento da execução sob a ótica de suposto abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na hipótese excepcional admitida pela Suprema Corte.” (sic, fls. 4686/4687). Assinala que, ainda “(...) que o Tribunal Regional tenha se utilizado de elementos já constantes dos autos, não lhe era permitido modificar o enquadramento jurídico da controvérsia para fundamentar a manutenção da agravante no polo passivo da execução com base em questão que jamais integrou o objeto do debate processual. É exatamente por essa razão que os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício prévio do contraditório. A vedação à decisão surpresa não decorre apenas da ausência de manifestação da parte, mas também da necessidade de observância dos limites objetivos da lide e da controvérsia efetivamente submetida ao debate processual.” (fl. 4687). Sustenta que a “(...) configuração de grupo econômico e a caracterização do abuso da personalidade jurídica constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos próprios e destinados à disciplina de situações igualmente distintas. Não se trata de mera alteração da fundamentação jurídica, mas da introdução de nova questão jurídica apta a modificar substancialmente o objeto do julgamento. (...) Dessa forma, inexistindo discussão, instrução e pronunciamento judicial acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, não há como reconhecer a incidência da exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a aplicação da regra geral firmada no Tema 1.232, segundo a qual é inviável o redirecionamento da execução em desfavor de empresa que não participou da fase de conhecimento.” (fls. 4687/4688). Obtempera que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 4689). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 4690). Pondera que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 4693). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, a recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor (...).” (fls. 4693/4694). Consta do acórdão: "INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A magistrada sentenciante proferiu decisão por meio da qual reconheceu a existência de grupo econômico entre o IPAS, executado principal, e a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, o Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a MV Sistemas Ltda., responsabilizando-os de forma solidária pelos direitos trabalhistas deferidos à exequente na presente ação. Esses três últimos executados não se conformam com essa decisão e pugnam pela sua reforma, a fim de que seja afastado o reconhecimento de grupo econômico nos autos e, por consequência, determinada a sua exclusão do polo passivo da ação. A MV Sistemas Ltda. sustenta que não integra o mesmo grupo econômico do IPAS e que foi por ele contratada para executar serviços na área de tecnologia, inexistindo qualquer tipo de interesse integrado, comunhão de interesse ou atuação conjunta entre as empresas. Assevera não ser possível o reconhecimento do grupo econômico, pois o IPAS não desenvolve atividade econômica, não há sócios que se beneficiem dessa pessoa jurídica ou auferem lucro, tampouco há comprovação de que o sócio majoritário da MV Sistemas, Sr. Paulo Magnus, figure como sócio oculto do IPAS, fato que sequer demonstraria a existência do grupo. Defende, ainda, que é indevida a sua inclusão no polo passivo do processo nesta fase processual, visto que o direcionamento da execução em seu desfavor estaria condicionado à existência de uma decisão proferida durante a fase de cognição do processo a esse respeito. Além disso, alega que teve cerceado seu direito de defesa, pois "o Juízo tampouco permitiu que fosse colhida prova testemunhal". O Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL alega, em suas razões recursais, que é entidade beneficente, sem fins lucrativos, inexistindo entre ele o IPAS identidade de associados, interdependência, direção, controle ou administração de uma sobre a outra suficiente para configurar o grupo econômico, já que possuem endereços distintos, corpo diretivo e administrativo próprios, além de área de atuação territorial completamente distintas. Afirma que a Sra. Juliana Garahy Regus atua como mera empregada da agravante, dentro dos limites de suas funções, não sendo o simples fato de ter atuado também como procuradora do IPAS suficiente para configuração do grupo, sobretudo porque essa empregada não detém autonomia absoluta, estando sempre submetida ao crivo e autorização da diretoria efetivamente eleita pelos associados. Menciona que a agravada colacionou aos autos elementos oriundos de investigação do GAECO, porém referido inquérito foi arquivado em caráter definitivo. Já o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social defende que as provas colacionadas aos autos não evidenciam a formação de grupo econômico com o IPAS, não havendo falar em fraude. Destaca que não estão preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º da CLT, além de não ter participado do processo durante a fase de conhecimento. Sustenta ser indevida a utilização da ação civil de improbidade administrativa trazida aos autos, porque se trata de processo em trâmite e não há informações quanto ao julgamento ou conclusão das investigações realizadas, devendo ser presumida a inocência do investigado. Acrescenta que não é possível reconhecer a formação de grupo econômico com base em provas retiradas de um inquérito, por ser um procedimento administrativo, inclusive porque a existência de uma operação, não se faz presumir a existência ou não de uma fraude. Segue dizendo que, apesar de a magistrada ter concluído que a agravante possui como filiais o IPAS, o IAAL e a LINASPE funcionando apenas como uma organização de fachada, foi constituída em data posterior, não podendo ser a matriz desses institutos. Analiso. Primeiramente, registro que não há nulidade processual para ser declarada nestes autos decorrente do alegado cerceio de defesa pela agravante MV Sistemas Ltda. Isso porque, o pedido de produção de prova oral é genérico, não esclarecendo qual seria a sua utilidade, tampouco individualiza quem ou quais seriam as testemunhas pretendidas. Ademais, o óbice à produção de prova testemunhal pretendida não obstaculizou a solução do litígio, em face do farto acervo probatório já existente no caderno processual. Vale dizer, não ficou evidenciado nos autos o prejuízo suportado pela executada com a ausência da prova, tal qual exige o art. 795 da CLT como pressuposto de nulidade. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e à ampla defesa. Superada essa questão, é importante ressaltar que a possibilidade de inclusão, na fase executória, de empresa alegadamente integrante de grupo econômico que não participou da formação do título executivo judicial demanda análise sob o viés estabelecido no Tema 1.232 de Repercussão Geral, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão transcrevo: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: '1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas'. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025." No caso em análise, resta incontroverso que as empresas agravantes não foram indicadas na petição inicial, não participaram da instrução processual e tampouco constaram do título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que a tentativa de as incluir no polo passivo se deu apenas na fase executória. Como se observa das teses acima transcritas, o STF estabeleceu categoricamente que, em regra, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento, incluindo expressamente as hipóteses de grupo econômico. Vale ressaltar, entretanto, que a Suprema Corte estabeleceu, na Tese n.º 2, duas exceções para o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram do processo de conhecimento, quais sejam, a sucessão empresarial prevista no artigo 448-A da CLT e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, situação esta que se amolda ao caso destes autos. Isso porque, a exequente fundamentou seu pedido de redirecionamento no argumento da ocorrência de atuação fraudulenta da executada e das empresas agravantes, o que caracteriza de abuso da personalidade jurídica, na esteira do item n.º 2 do Tema n.º 1.232 de repercussão geral do STF, tendo sido observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC pelo juízo de origem (ID. 5e9f085). Assim, para sustentar o pleito de redirecionamento da execução para as agravantes, a parte exequente alegou a existência de um grupo fraudulento envolvendo as empresas que figuram no polo passivo desta lide e que estariam sob o comando do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV. Alegou que o Instituto Humanize, o IPAS e o IAAL funcionavam como organizações sociais de fachada, controladas por Paulo Luiz Alves Magnus, para viabilizar contratos das empresas do Grupo MV com o setor público e recebimento de recursos públicos sem procedimentos licitatórios. Destacou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus atuava concomitantemente como gerente administrativa do IAAL e possuía autorização para movimentar as contas bancárias do IPAS. Para comprovar as suas alegações, trouxe aos autos relatórios de auditorias realizadas pelo TCE/MT, petições iniciais de Medidas Cautelares de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal que tramitam em face das executadas, de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal e pedido de Prisão realizadas e denúncias ofertadas pelo Ministério Público Federal em face de Paulo Luiz Alves Magnus, dentre outros documentos. Além disso, acostou relatório preliminar elaborado pelo Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público do Estado de Pernambuco, documento que instruiu Ação de Improbidade Administrativa que tramita em face de várias pessoas físicas e jurídicas, dentre elas, a MV Sistemas Ltda, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e Paulo Luis Alves Magnus. Com relação à existência de relação entre o IPAS e a MV Sistemas, o Instituto Humanize, o IAAL e a LINASPE, cabe o redirecionamento da execução para as empresas que compõem o polo passivo desta execução, na medida em que presente o abuso da personalidade jurídica de tais empresas, consoante razões expostas a seguir. Analisando o conjunto probatório, observo que vieram aos autos provas produzidas no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.° 0046353-66.2020.8.17.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco-PE (ID. c9976ee), e na ação penal n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 em trâmite no TRF da 5ª Região (ID. df9ab4f), as quais indicam que as agravantes estão ligadas a uma organização comandada pelo Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV, com a colaboração da Sra. Juliana Garahy Regus. Conforme consta nas denúncias formuladas pelo MPF, as empresas integrantes do Grupo MV, de propriedade do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, valiam-se de organizações para articular vultosos contratos com o Poder Público sem sujeição ao regramento legal, como era o caso do Instituto Humanize e suas filiais (IPAS, IAAL e LINAPSE) (ID. c9976ee). As auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Tomada de Contas n.° 1207133-0 e n.° 1208847-0) revelaram que "o IPAS e o IAAL, em verdade, seriam organizações sociais controladas pelo Sr. Paulo Luiz Alvez Magnus, percebendo-se, outrossim, em decorrência desta constatação, que o mesmo controle seria por ele exercido em supostas outras organizações sociais, como o INSTITUTO HUMANIZE e a CENTRAL DE SERVIÇOS EM GESTÃO DE SAÚDE COMPARTILHADA" (ID. df9ab4f). Além disso, o IPAS tem como procuradora a Sra. Juliana Garahy Regus, a qual detinha poderes para movimentar as contas bancárias do instituto (ID. 52362f9), sendo que esta também atuava como representante do Instituto Humanize e do IAAL (ID. 26aced3), possuindo, inclusive, vínculo de emprego ativo com este. Veja-se: "(...) Juliana Garahy Regus representa também como Procuradora os Institutos: INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - MATRIZ (CNPJ:10.072.296/0001-00), INSTITUTO GUARARAPES DE ASSITÊNCIA - IGA (CNPJ: 08.728.677/0001-52), INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - FILIAL (CNPJ: 10.072.296.0004-52), sendo registrada neste como empregada. Juliana Garahy Regus é natural de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul, tem residência declara à Avenida Boa Viagem, no. 301, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-001. Filha de Dirce Maria Garahy e Napoleão Garahy, Carteira Identidade (RG) no. 7177482 SDS/PE. Aparece em registros cartoriais como procuradora (representante) do Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social (CNPJ:28.399.030/0001-31) e de mais outros quatro Institutos". Soma-se a isso o fato de que consta do relatório apresentado pelo GAECO do Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID. 26aced3) que a Sra. Juliana Regus é casada com Luciano Magno Regus, o qual detém 0,01% do capital da empresa Micropacs Sistemas e Produtos de Informática Ltda., da qual o restante (99,99%) do capital social pertence à MV Participações S/A, comandada por Paulo Luiz Alves Magnus, além de figurar como sócia da empresa ServTOP, que recebeu recursos repassados pelo Estado de Pernambuco ao IPAS. Ademais, também extraio do citado relatório (ID. 26aced3) que as negociações do IPAS são feitas pessoalmente por Paulo Luiz Alves Magnus e que as contas bancárias da organização social são administradas por pessoas que se reportam diretamente a ele, como é o caso da Sra. Juliana Gahary Regus. E o abuso de personalidade jurídica fica evidenciado na medida em que o IPAS transferiu R$1.143.750,00 à IAAL sem que houvesse comprovação de quaisquer atividades desempenhadas por este (conforme Relatório de Auditoria n.º 41/2012, da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso - AGE/MT - ID. 2963f1d - págs. 16 e 66 - fls. 2634 e 2684 dos autos), subcontratou o objeto do contrato de gestão à IAAL sem autorização (conforme Relatório de Auditoria da AGE/MT de 14.10.2013 - vide ID. d928096, fls. 3171 e 3174) e transferiu R$ 590.000,00 à IAAL novamente sem que esta comprovasse a efetiva prestação dos serviços (conforme Relatório da AGE/MT, vide ID. f1f15b7 - pág. 34 de 38, fls. 3274 dos autos). O IAAL, por sua vez, fez um empréstimo para a criação do Instituto Humanize, conforme reconhecido pelo TRF da 5ª Região nos autos do RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (ID. d01c359 - fls. 3536 dos autos), que foi considerado inidôneo em concorrência pública da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (ID. baa54fc - fls. 1270), possuindo o mesmo número de telefone do IAAL (ID. baa54fc - fls. 1266). Ademais o seu presidente (Sr. Jairo Luís Flores - ID. baa54fc) é sócio minoritário de Paulo Luiz Alves Magnus - fls. 1266/1267 dos autos em outro empreendimento, sendo certo que Sr. Jairo e o próprio Instituto Humanize outorgaram procuração a Juliana Garahy Flores (conforme relato de pesquisa CENSEC no ID. baa54fc- fls. 1267/1268 dos autos e ID. baa54fc - fls. 1269). Por fim, IPAS, IAAL e Instituto Humanize subcontratavam a reclamada MV Sistemas Ltda. (de Paulo Luiz Alves Magnus) para o pretenso oferecimento de seus serviços de integração, consultoria e implantação de software. Todavia, foi apurada mescla de funcionários entre contratante e contratada, como por exemplo os funcionários da MV Sistemas Ltda. serem registrados e pagos com recursos do IAAL, conforme resultado de interceptação telemática autorizada por ordem judicial referida no ID. baa54fc - fls. 1273 dos autos. Nesse contexto, nada obstante as alegações trazidas pelas agravantes, os elementos dos autos demonstram que o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus possuía controle e ingerência sobre a atuação do IPAS e das demais agravantes perante os entes públicos, utilizando-se destas organizações para atender aos interesses do grupo por ele comandado, em verdadeiro abuso de personalidade jurídica das empresas por ele comandadas. Sendo assim, o quadro fático acima delineado demonstra a presença de abuso de personalidade jurídica do IPAS e dos agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize e IAAL, requisito que autoriza o redirecionamento da execução. Nesse sentido já decidiu esta Corte, consoante se observa nos acórdãos exarados nos autos 0000086-36.2018.5.23.0046, de 20.03.2023, de relatoria de Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza; 0000819-36.2017.5.23.0046, de 09.03.2026, de relatoria da Desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco; 0001104-29.2017.5.23.0046, de 10.02.2026, de relatoria da Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes. Diante do exposto, revela-se imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a relação entre a devedora principal e os agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e o IAAL, reconheceu o abuso de personalidade jurídica e determinou a inclusão das referidas empresas ao polo passivo da lide, porquanto em consonância com a Teses n.º 2 fixada pelo STF no Tema n.º 1.232. Nego provimento aos apelos." (Id c023b29 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A reclamada opõe embargos de declaração objetivando que sejam sanados vícios alegadamente presentes no acórdão de ID. c023b29. (...) Por outro lado, sustenta que "questões relevantes suscitadas pela embargante não foram enfrentadas por este Tribunal, especialmente no que diz respeito ao conjunto probatório que serviu de base para o entendimento adotado". Aduz que "a fundamentação do acórdão embargado se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da embargante, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas". Pondera que "tais elementos, além de terem sido produzidos em esfera jurisdicional diversa, ainda se encontram pendentes de apreciação definitiva pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Defende que "a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no processo nº 0803712-12.2023.4.05.8300 foi rejeitada pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao fundamento de que os elementos probatórios reunidos não eram suficientes para demonstrar o alegado desvio, sequer autorizando o início da ação penal", o que teria sido mantido pelo TRF da 5ª Região. Ademais, destaca que "não houve pronunciamento acerca da situação do processo nº 0812220-45.2017.4.05.8400, no qual se apuram as acusações relacionadas à denominada Operação Assepsia, e que se encontra pendente de julgamento", relevando-se "precipitada a adoção de qualquer conclusão com base nesses elementos, sobretudo no que se refere à suposta prática de ilícitos". Obtempera que a "análise não pode ser realizada de forma seletiva ou descontextualizada, desconsiderando fatos relevantes que fragilizam as conclusões extraídas" e que o "fato de o juízo competente não ter sequer autorizado o recebimento da denúncia, por ausência de indícios mínimos da prática de ilícitos, constitui elemento relevante que não poderia ter sido ignorado". Aponta que "não foi produzida prova direta acerca dos fatos alegados pela parte autora, sendo todos os elementos utilizados na sentença e no acórdão oriundos de outros procedimentos e processos". Conclui entendendo que se "os próprios juízos criminais competentes sequer acolheram tais elementos probatórios, não há como reconhecê-los como prova cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no referido precedente vinculante". Prequestiona dispositivos constitucionais. Requer o saneamento das omissões. Analiso. Primeiramente, insta destacar que os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde, polemizando com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. O cabimento do referido recurso se restringe às hipóteses previstas no artigo 897-A, caput e § 1º, da CLT, e no artigo 1.022 do CPC, os quais têm como única finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão a que se presta a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes ou argumento deduzido nos autos relevante para o deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que mesmo depois da vigência do CPC, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuam relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, § 1º, IV, do diploma processual acima referido. No caso sob análise, a decisão embargada não apresenta vício de omissão. (...) Por outro lado, também não vislumbro omissão em relação à suposta fragilidade do conjunto probatório, diante da alegada inexistência de condenação na esfera criminal. Isso porque, o acórdão se fundamentou especificamente em elementos distintos daqueles apresentados nos embargos de declaração, conforme abaixo: (...) E ainda que assim não o fosse, cumpre destacar a independência de instâncias, nos termos do art. 935 do CC, sendo certo que não há prova nos autos de que na seara criminal tenha havido pronunciamento judicial definitivo sobre a existência ou não de um fato delituoso e de quem tenha sido o seu autor, não havendo óbice para a utilização de elementos probatórios para fins de aferição de eventual abuso de personalidade jurídica nesta seara. A propósito do tema, a sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do processo n.º 0803712-12.2023.4.05.8300 deixou claro que a rejeição da denúncia não esgotou a discussão sobre a existência do fato criminoso e de quem seria seu autor: "Neste cenário, reputo que a denúncia tal como posta não se mostra madura, tampouco apta a sustentar o início da ação penal, ao menos por ora. Nada impede, contudo, a apresentação de nova peça acusatória ulteriormente, com apoio em lastro probatório suficiente à denunciação, se assim entender o MPF" (destaquei). À luz do exposto, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante em seu apelo e tampouco qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 159c1ac - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 3da64f1; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id f28ea5c). Regular a representação processual (Id 04df107). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50, caput, § 1º, do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 4737). Aduz que “(...) o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fl. 4738 ). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...) Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais e apurações conduzidas pelo GAECO, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 4738). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 4738/4739). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 4739/4740). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 4740). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 4741). Defende que “(...) o acórdão recorrido, ao reconhecer o abuso da personalidade jurídica do IAAL sem a efetiva comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil, violou diretamente o referido dispositivo legal, bem como os arts. 5º, II, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, impondo responsabilização patrimonial sem amparo legal e sem observância das garantias constitucionais do Recorrente.” (sic, fls. 4743/4744). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 4744). Consta do acórdão: "INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A magistrada sentenciante proferiu decisão por meio da qual reconheceu a existência de grupo econômico entre o IPAS, executado principal, e a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, o Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a MV Sistemas Ltda., responsabilizando-os de forma solidária pelos direitos trabalhistas deferidos à exequente na presente ação. Esses três últimos executados não se conformam com essa decisão e pugnam pela sua reforma, a fim de que seja afastado o reconhecimento de grupo econômico nos autos e, por consequência, determinada a sua exclusão do polo passivo da ação. A MV Sistemas Ltda. sustenta que não integra o mesmo grupo econômico do IPAS e que foi por ele contratada para executar serviços na área de tecnologia, inexistindo qualquer tipo de interesse integrado, comunhão de interesse ou atuação conjunta entre as empresas. Assevera não ser possível o reconhecimento do grupo econômico, pois o IPAS não desenvolve atividade econômica, não há sócios que se beneficiem dessa pessoa jurídica ou auferem lucro, tampouco há comprovação de que o sócio majoritário da MV Sistemas, Sr. Paulo Magnus, figure como sócio oculto do IPAS, fato que sequer demonstraria a existência do grupo. Defende, ainda, que é indevida a sua inclusão no polo passivo do processo nesta fase processual, visto que o direcionamento da execução em seu desfavor estaria condicionado à existência de uma decisão proferida durante a fase de cognição do processo a esse respeito. Além disso, alega que teve cerceado seu direito de defesa, pois "o Juízo tampouco permitiu que fosse colhida prova testemunhal". O Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL alega, em suas razões recursais, que é entidade beneficente, sem fins lucrativos, inexistindo entre ele o IPAS identidade de associados, interdependência, direção, controle ou administração de uma sobre a outra suficiente para configurar o grupo econômico, já que possuem endereços distintos, corpo diretivo e administrativo próprios, além de área de atuação territorial completamente distintas. Afirma que a Sra. Juliana Garahy Regus atua como mera empregada da agravante, dentro dos limites de suas funções, não sendo o simples fato de ter atuado também como procuradora do IPAS suficiente para configuração do grupo, sobretudo porque essa empregada não detém autonomia absoluta, estando sempre submetida ao crivo e autorização da diretoria efetivamente eleita pelos associados. Menciona que a agravada colacionou aos autos elementos oriundos de investigação do GAECO, porém referido inquérito foi arquivado em caráter definitivo. Já o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social defende que as provas colacionadas aos autos não evidenciam a formação de grupo econômico com o IPAS, não havendo falar em fraude. Destaca que não estão preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º da CLT, além de não ter participado do processo durante a fase de conhecimento. Sustenta ser indevida a utilização da ação civil de improbidade administrativa trazida aos autos, porque se trata de processo em trâmite e não há informações quanto ao julgamento ou conclusão das investigações realizadas, devendo ser presumida a inocência do investigado. Acrescenta que não é possível reconhecer a formação de grupo econômico com base em provas retiradas de um inquérito, por ser um procedimento administrativo, inclusive porque a existência de uma operação, não se faz presumir a existência ou não de uma fraude. Segue dizendo que, apesar de a magistrada ter concluído que a agravante possui como filiais o IPAS, o IAAL e a LINASPE funcionando apenas como uma organização de fachada, foi constituída em data posterior, não podendo ser a matriz desses institutos. Analiso. Primeiramente, registro que não há nulidade processual para ser declarada nestes autos decorrente do alegado cerceio de defesa pela agravante MV Sistemas Ltda. Isso porque, o pedido de produção de prova oral é genérico, não esclarecendo qual seria a sua utilidade, tampouco individualiza quem ou quais seriam as testemunhas pretendidas. Ademais, o óbice à produção de prova testemunhal pretendida não obstaculizou a solução do litígio, em face do farto acervo probatório já existente no caderno processual. Vale dizer, não ficou evidenciado nos autos o prejuízo suportado pela executada com a ausência da prova, tal qual exige o art. 795 da CLT como pressuposto de nulidade. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e à ampla defesa. Superada essa questão, é importante ressaltar que a possibilidade de inclusão, na fase executória, de empresa alegadamente integrante de grupo econômico que não participou da formação do título executivo judicial demanda análise sob o viés estabelecido no Tema 1.232 de Repercussão Geral, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão transcrevo: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: '1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas'. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025." No caso em análise, resta incontroverso que as empresas agravantes não foram indicadas na petição inicial, não participaram da instrução processual e tampouco constaram do título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que a tentativa de as incluir no polo passivo se deu apenas na fase executória. Como se observa das teses acima transcritas, o STF estabeleceu categoricamente que, em regra, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento, incluindo expressamente as hipóteses de grupo econômico. Vale ressaltar, entretanto, que a Suprema Corte estabeleceu, na Tese n.º 2, duas exceções para o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram do processo de conhecimento, quais sejam, a sucessão empresarial prevista no artigo 448-A da CLT e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, situação esta que se amolda ao caso destes autos. Isso porque, a exequente fundamentou seu pedido de redirecionamento no argumento da ocorrência de atuação fraudulenta da executada e das empresas agravantes, o que caracteriza de abuso da personalidade jurídica, na esteira do item n.º 2 do Tema n.º 1.232 de repercussão geral do STF, tendo sido observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC pelo juízo de origem (ID. 5e9f085). Assim, para sustentar o pleito de redirecionamento da execução para as agravantes, a parte exequente alegou a existência de um grupo fraudulento envolvendo as empresas que figuram no polo passivo desta lide e que estariam sob o comando do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV. Alegou que o Instituto Humanize, o IPAS e o IAAL funcionavam como organizações sociais de fachada, controladas por Paulo Luiz Alves Magnus, para viabilizar contratos das empresas do Grupo MV com o setor público e recebimento de recursos públicos sem procedimentos licitatórios. Destacou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus atuava concomitantemente como gerente administrativa do IAAL e possuía autorização para movimentar as contas bancárias do IPAS. Para comprovar as suas alegações, trouxe aos autos relatórios de auditorias realizadas pelo TCE/MT, petições iniciais de Medidas Cautelares de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal que tramitam em face das executadas, de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal e pedido de Prisão realizadas e denúncias ofertadas pelo Ministério Público Federal em face de Paulo Luiz Alves Magnus, dentre outros documentos. Além disso, acostou relatório preliminar elaborado pelo Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público do Estado de Pernambuco, documento que instruiu Ação de Improbidade Administrativa que tramita em face de várias pessoas físicas e jurídicas, dentre elas, a MV Sistemas Ltda, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e Paulo Luis Alves Magnus. Com relação à existência de relação entre o IPAS e a MV Sistemas, o Instituto Humanize, o IAAL e a LINASPE, cabe o redirecionamento da execução para as empresas que compõem o polo passivo desta execução, na medida em que presente o abuso da personalidade jurídica de tais empresas, consoante razões expostas a seguir. Analisando o conjunto probatório, observo que vieram aos autos provas produzidas no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.° 0046353-66.2020.8.17.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco-PE (ID. c9976ee), e na ação penal n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 em trâmite no TRF da 5ª Região (ID. df9ab4f), as quais indicam que as agravantes estão ligadas a uma organização comandada pelo Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV, com a colaboração da Sra. Juliana Garahy Regus. Conforme consta nas denúncias formuladas pelo MPF, as empresas integrantes do Grupo MV, de propriedade do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, valiam-se de organizações para articular vultosos contratos com o Poder Público sem sujeição ao regramento legal, como era o caso do Instituto Humanize e suas filiais (IPAS, IAAL e LINAPSE) (ID. c9976ee). As auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Tomada de Contas n.° 1207133-0 e n.° 1208847-0) revelaram que "o IPAS e o IAAL, em verdade, seriam organizações sociais controladas pelo Sr. Paulo Luiz Alvez Magnus, percebendo-se, outrossim, em decorrência desta constatação, que o mesmo controle seria por ele exercido em supostas outras organizações sociais, como o INSTITUTO HUMANIZE e a CENTRAL DE SERVIÇOS EM GESTÃO DE SAÚDE COMPARTILHADA" (ID. df9ab4f). Além disso, o IPAS tem como procuradora a Sra. Juliana Garahy Regus, a qual detinha poderes para movimentar as contas bancárias do instituto (ID. 52362f9), sendo que esta também atuava como representante do Instituto Humanize e do IAAL (ID. 26aced3), possuindo, inclusive, vínculo de emprego ativo com este. Veja-se: "(...) Juliana Garahy Regus representa também como Procuradora os Institutos: INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - MATRIZ (CNPJ:10.072.296/0001-00), INSTITUTO GUARARAPES DE ASSITÊNCIA - IGA (CNPJ: 08.728.677/0001-52), INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - FILIAL (CNPJ: 10.072.296.0004-52), sendo registrada neste como empregada. Juliana Garahy Regus é natural de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul, tem residência declara à Avenida Boa Viagem, no. 301, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-001. Filha de Dirce Maria Garahy e Napoleão Garahy, Carteira Identidade (RG) no. 7177482 SDS/PE. Aparece em registros cartoriais como procuradora (representante) do Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social (CNPJ:28.399.030/0001-31) e de mais outros quatro Institutos". Soma-se a isso o fato de que consta do relatório apresentado pelo GAECO do Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID. 26aced3) que a Sra. Juliana Regus é casada com Luciano Magno Regus, o qual detém 0,01% do capital da empresa Micropacs Sistemas e Produtos de Informática Ltda., da qual o restante (99,99%) do capital social pertence à MV Participações S/A, comandada por Paulo Luiz Alves Magnus, além de figurar como sócia da empresa ServTOP, que recebeu recursos repassados pelo Estado de Pernambuco ao IPAS. Ademais, também extraio do citado relatório (ID. 26aced3) que as negociações do IPAS são feitas pessoalmente por Paulo Luiz Alves Magnus e que as contas bancárias da organização social são administradas por pessoas que se reportam diretamente a ele, como é o caso da Sra. Juliana Gahary Regus. E o abuso de personalidade jurídica fica evidenciado na medida em que o IPAS transferiu R$1.143.750,00 à IAAL sem que houvesse comprovação de quaisquer atividades desempenhadas por este (conforme Relatório de Auditoria n.º 41/2012, da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso - AGE/MT - ID. 2963f1d - págs. 16 e 66 - fls. 2634 e 2684 dos autos), subcontratou o objeto do contrato de gestão à IAAL sem autorização (conforme Relatório de Auditoria da AGE/MT de 14.10.2013 - vide ID. d928096, fls. 3171 e 3174) e transferiu R$ 590.000,00 à IAAL novamente sem que esta comprovasse a efetiva prestação dos serviços (conforme Relatório da AGE/MT, vide ID. f1f15b7 - pág. 34 de 38, fls. 3274 dos autos). O IAAL, por sua vez, fez um empréstimo para a criação do Instituto Humanize, conforme reconhecido pelo TRF da 5ª Região nos autos do RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (ID. d01c359 - fls. 3536 dos autos), que foi considerado inidôneo em concorrência pública da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (ID. baa54fc - fls. 1270), possuindo o mesmo número de telefone do IAAL (ID. baa54fc - fls. 1266). Ademais o seu presidente (Sr. Jairo Luís Flores - ID. baa54fc) é sócio minoritário de Paulo Luiz Alves Magnus - fls. 1266/1267 dos autos em outro empreendimento, sendo certo que Sr. Jairo e o próprio Instituto Humanize outorgaram procuração a Juliana Garahy Flores (conforme relato de pesquisa CENSEC no ID. baa54fc- fls. 1267/1268 dos autos e ID. baa54fc - fls. 1269). Por fim, IPAS, IAAL e Instituto Humanize subcontratavam a reclamada MV Sistemas Ltda. (de Paulo Luiz Alves Magnus) para o pretenso oferecimento de seus serviços de integração, consultoria e implantação de software. Todavia, foi apurada mescla de funcionários entre contratante e contratada, como por exemplo os funcionários da MV Sistemas Ltda. serem registrados e pagos com recursos do IAAL, conforme resultado de interceptação telemática autorizada por ordem judicial referida no ID. baa54fc - fls. 1273 dos autos. Nesse contexto, nada obstante as alegações trazidas pelas agravantes, os elementos dos autos demonstram que o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus possuía controle e ingerência sobre a atuação do IPAS e das demais agravantes perante os entes públicos, utilizando-se destas organizações para atender aos interesses do grupo por ele comandado, em verdadeiro abuso de personalidade jurídica das empresas por ele comandadas. Sendo assim, o quadro fático acima delineado demonstra a presença de abuso de personalidade jurídica do IPAS e dos agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize e IAAL, requisito que autoriza o redirecionamento da execução. Nesse sentido já decidiu esta Corte, consoante se observa nos acórdãos exarados nos autos 0000086-36.2018.5.23.0046, de 20.03.2023, de relatoria de Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza; 0000819-36.2017.5.23.0046, de 09.03.2026, de relatoria da Desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco; 0001104-29.2017.5.23.0046, de 10.02.2026, de relatoria da Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes. Diante do exposto, revela-se imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a relação entre a devedora principal e os agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e o IAAL, reconheceu o abuso de personalidade jurídica e determinou a inclusão das referidas empresas ao polo passivo da lide, porquanto em consonância com a Teses n.º 2 fixada pelo STF no Tema n.º 1.232. Nego provimento aos apelos." (Id c023b29 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A reclamada opõe embargos de declaração objetivando que sejam sanados vícios alegadamente presentes no acórdão de ID. c023b29. (...) Por outro lado, sustenta que "questões relevantes suscitadas pela embargante não foram enfrentadas por este Tribunal, especialmente no que diz respeito ao conjunto probatório que serviu de base para o entendimento adotado". Aduz que "a fundamentação do acórdão embargado se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da embargante, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas". Pondera que "tais elementos, além de terem sido produzidos em esfera jurisdicional diversa, ainda se encontram pendentes de apreciação definitiva pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Defende que "a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no processo nº 0803712-12.2023.4.05.8300 foi rejeitada pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao fundamento de que os elementos probatórios reunidos não eram suficientes para demonstrar o alegado desvio, sequer autorizando o início da ação penal", o que teria sido mantido pelo TRF da 5ª Região. Ademais, destaca que "não houve pronunciamento acerca da situação do processo nº 0812220-45.2017.4.05.8400, no qual se apuram as acusações relacionadas à denominada Operação Assepsia, e que se encontra pendente de julgamento", relevando-se "precipitada a adoção de qualquer conclusão com base nesses elementos, sobretudo no que se refere à suposta prática de ilícitos". Obtempera que a "análise não pode ser realizada de forma seletiva ou descontextualizada, desconsiderando fatos relevantes que fragilizam as conclusões extraídas" e que o "fato de o juízo competente não ter sequer autorizado o recebimento da denúncia, por ausência de indícios mínimos da prática de ilícitos, constitui elemento relevante que não poderia ter sido ignorado". Aponta que "não foi produzida prova direta acerca dos fatos alegados pela parte autora, sendo todos os elementos utilizados na sentença e no acórdão oriundos de outros procedimentos e processos". Conclui entendendo que se "os próprios juízos criminais competentes sequer acolheram tais elementos probatórios, não há como reconhecê-los como prova cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no referido precedente vinculante". Prequestiona dispositivos constitucionais. Requer o saneamento das omissões. Analiso. Primeiramente, insta destacar que os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde, polemizando com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. O cabimento do referido recurso se restringe às hipóteses previstas no artigo 897-A, caput e § 1º, da CLT, e no artigo 1.022 do CPC, os quais têm como única finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão a que se presta a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes ou argumento deduzido nos autos relevante para o deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que mesmo depois da vigência do CPC, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuam relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, § 1º, IV, do diploma processual acima referido. No caso sob análise, a decisão embargada não apresenta vício de omissão. (...) Por outro lado, também não vislumbro omissão em relação à suposta fragilidade do conjunto probatório, diante da alegada inexistência de condenação na esfera criminal. Isso porque, o acórdão se fundamentou especificamente em elementos distintos daqueles apresentados nos embargos de declaração, conforme abaixo: (...) E ainda que assim não o fosse, cumpre destacar a independência de instâncias, nos termos do art. 935 do CC, sendo certo que não há prova nos autos de que na seara criminal tenha havido pronunciamento judicial definitivo sobre a existência ou não de um fato delituoso e de quem tenha sido o seu autor, não havendo óbice para a utilização de elementos probatórios para fins de aferição de eventual abuso de personalidade jurídica nesta seara. A propósito do tema, a sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do processo n.º 0803712-12.2023.4.05.8300 deixou claro que a rejeição da denúncia não esgotou a discussão sobre a existência do fato criminoso e de quem seria seu autor: "Neste cenário, reputo que a denúncia tal como posta não se mostra madura, tampouco apta a sustentar o início da ação penal, ao menos por ora. Nada impede, contudo, a apresentação de nova peça acusatória ulteriormente, com apoio em lastro probatório suficiente à denunciação, se assim entender o MPF" (destaquei). À luz do exposto, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante em seu apelo e tampouco qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 159c1ac - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 5b5e1a2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 7e45527). Regular a representação processual (Id f579c54). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Assinala que “(...) a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fls. 4777/4778). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação regional de que houve um procedimento ‘similar ao IDPJ’ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 4778). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais e relatórios do GAECO. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: • O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. • O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF): Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 4778/4779). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...) flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fl. 4780). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(...) seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 4780). Consta do acórdão: "INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A magistrada sentenciante proferiu decisão por meio da qual reconheceu a existência de grupo econômico entre o IPAS, executado principal, e a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, o Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a MV Sistemas Ltda., responsabilizando-os de forma solidária pelos direitos trabalhistas deferidos à exequente na presente ação. Esses três últimos executados não se conformam com essa decisão e pugnam pela sua reforma, a fim de que seja afastado o reconhecimento de grupo econômico nos autos e, por consequência, determinada a sua exclusão do polo passivo da ação. A MV Sistemas Ltda. sustenta que não integra o mesmo grupo econômico do IPAS e que foi por ele contratada para executar serviços na área de tecnologia, inexistindo qualquer tipo de interesse integrado, comunhão de interesse ou atuação conjunta entre as empresas. Assevera não ser possível o reconhecimento do grupo econômico, pois o IPAS não desenvolve atividade econômica, não há sócios que se beneficiem dessa pessoa jurídica ou auferem lucro, tampouco há comprovação de que o sócio majoritário da MV Sistemas, Sr. Paulo Magnus, figure como sócio oculto do IPAS, fato que sequer demonstraria a existência do grupo. Defende, ainda, que é indevida a sua inclusão no polo passivo do processo nesta fase processual, visto que o direcionamento da execução em seu desfavor estaria condicionado à existência de uma decisão proferida durante a fase de cognição do processo a esse respeito. Além disso, alega que teve cerceado seu direito de defesa, pois "o Juízo tampouco permitiu que fosse colhida prova testemunhal". O Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL alega, em suas razões recursais, que é entidade beneficente, sem fins lucrativos, inexistindo entre ele o IPAS identidade de associados, interdependência, direção, controle ou administração de uma sobre a outra suficiente para configurar o grupo econômico, já que possuem endereços distintos, corpo diretivo e administrativo próprios, além de área de atuação territorial completamente distintas. Afirma que a Sra. Juliana Garahy Regus atua como mera empregada da agravante, dentro dos limites de suas funções, não sendo o simples fato de ter atuado também como procuradora do IPAS suficiente para configuração do grupo, sobretudo porque essa empregada não detém autonomia absoluta, estando sempre submetida ao crivo e autorização da diretoria efetivamente eleita pelos associados. Menciona que a agravada colacionou aos autos elementos oriundos de investigação do GAECO, porém referido inquérito foi arquivado em caráter definitivo. Já o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social defende que as provas colacionadas aos autos não evidenciam a formação de grupo econômico com o IPAS, não havendo falar em fraude. Destaca que não estão preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º da CLT, além de não ter participado do processo durante a fase de conhecimento. Sustenta ser indevida a utilização da ação civil de improbidade administrativa trazida aos autos, porque se trata de processo em trâmite e não há informações quanto ao julgamento ou conclusão das investigações realizadas, devendo ser presumida a inocência do investigado. Acrescenta que não é possível reconhecer a formação de grupo econômico com base em provas retiradas de um inquérito, por ser um procedimento administrativo, inclusive porque a existência de uma operação, não se faz presumir a existência ou não de uma fraude. Segue dizendo que, apesar de a magistrada ter concluído que a agravante possui como filiais o IPAS, o IAAL e a LINASPE funcionando apenas como uma organização de fachada, foi constituída em data posterior, não podendo ser a matriz desses institutos. Analiso. Primeiramente, registro que não há nulidade processual para ser declarada nestes autos decorrente do alegado cerceio de defesa pela agravante MV Sistemas Ltda. Isso porque, o pedido de produção de prova oral é genérico, não esclarecendo qual seria a sua utilidade, tampouco individualiza quem ou quais seriam as testemunhas pretendidas. Ademais, o óbice à produção de prova testemunhal pretendida não obstaculizou a solução do litígio, em face do farto acervo probatório já existente no caderno processual. Vale dizer, não ficou evidenciado nos autos o prejuízo suportado pela executada com a ausência da prova, tal qual exige o art. 795 da CLT como pressuposto de nulidade. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e à ampla defesa. Superada essa questão, é importante ressaltar que a possibilidade de inclusão, na fase executória, de empresa alegadamente integrante de grupo econômico que não participou da formação do título executivo judicial demanda análise sob o viés estabelecido no Tema 1.232 de Repercussão Geral, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão transcrevo: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: '1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas'. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025." No caso em análise, resta incontroverso que as empresas agravantes não foram indicadas na petição inicial, não participaram da instrução processual e tampouco constaram do título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que a tentativa de as incluir no polo passivo se deu apenas na fase executória. Como se observa das teses acima transcritas, o STF estabeleceu categoricamente que, em regra, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento, incluindo expressamente as hipóteses de grupo econômico. Vale ressaltar, entretanto, que a Suprema Corte estabeleceu, na Tese n.º 2, duas exceções para o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram do processo de conhecimento, quais sejam, a sucessão empresarial prevista no artigo 448-A da CLT e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, situação esta que se amolda ao caso destes autos. Isso porque, a exequente fundamentou seu pedido de redirecionamento no argumento da ocorrência de atuação fraudulenta da executada e das empresas agravantes, o que caracteriza de abuso da personalidade jurídica, na esteira do item n.º 2 do Tema n.º 1.232 de repercussão geral do STF, tendo sido observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC pelo juízo de origem (ID. 5e9f085). Assim, para sustentar o pleito de redirecionamento da execução para as agravantes, a parte exequente alegou a existência de um grupo fraudulento envolvendo as empresas que figuram no polo passivo desta lide e que estariam sob o comando do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV. Alegou que o Instituto Humanize, o IPAS e o IAAL funcionavam como organizações sociais de fachada, controladas por Paulo Luiz Alves Magnus, para viabilizar contratos das empresas do Grupo MV com o setor público e recebimento de recursos públicos sem procedimentos licitatórios. Destacou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus atuava concomitantemente como gerente administrativa do IAAL e possuía autorização para movimentar as contas bancárias do IPAS. Para comprovar as suas alegações, trouxe aos autos relatórios de auditorias realizadas pelo TCE/MT, petições iniciais de Medidas Cautelares de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal que tramitam em face das executadas, de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal e pedido de Prisão realizadas e denúncias ofertadas pelo Ministério Público Federal em face de Paulo Luiz Alves Magnus, dentre outros documentos. Além disso, acostou relatório preliminar elaborado pelo Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público do Estado de Pernambuco, documento que instruiu Ação de Improbidade Administrativa que tramita em face de várias pessoas físicas e jurídicas, dentre elas, a MV Sistemas Ltda, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e Paulo Luis Alves Magnus. Com relação à existência de relação entre o IPAS e a MV Sistemas, o Instituto Humanize, o IAAL e a LINASPE, cabe o redirecionamento da execução para as empresas que compõem o polo passivo desta execução, na medida em que presente o abuso da personalidade jurídica de tais empresas, consoante razões expostas a seguir. Analisando o conjunto probatório, observo que vieram aos autos provas produzidas no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.° 0046353-66.2020.8.17.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco-PE (ID. c9976ee), e na ação penal n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 em trâmite no TRF da 5ª Região (ID. df9ab4f), as quais indicam que as agravantes estão ligadas a uma organização comandada pelo Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV, com a colaboração da Sra. Juliana Garahy Regus. Conforme consta nas denúncias formuladas pelo MPF, as empresas integrantes do Grupo MV, de propriedade do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, valiam-se de organizações para articular vultosos contratos com o Poder Público sem sujeição ao regramento legal, como era o caso do Instituto Humanize e suas filiais (IPAS, IAAL e LINAPSE) (ID. c9976ee). As auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Tomada de Contas n.° 1207133-0 e n.° 1208847-0) revelaram que "o IPAS e o IAAL, em verdade, seriam organizações sociais controladas pelo Sr. Paulo Luiz Alvez Magnus, percebendo-se, outrossim, em decorrência desta constatação, que o mesmo controle seria por ele exercido em supostas outras organizações sociais, como o INSTITUTO HUMANIZE e a CENTRAL DE SERVIÇOS EM GESTÃO DE SAÚDE COMPARTILHADA" (ID. df9ab4f). Além disso, o IPAS tem como procuradora a Sra. Juliana Garahy Regus, a qual detinha poderes para movimentar as contas bancárias do instituto (ID. 52362f9), sendo que esta também atuava como representante do Instituto Humanize e do IAAL (ID. 26aced3), possuindo, inclusive, vínculo de emprego ativo com este. Veja-se: "(...) Juliana Garahy Regus representa também como Procuradora os Institutos: INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - MATRIZ (CNPJ:10.072.296/0001-00), INSTITUTO GUARARAPES DE ASSITÊNCIA - IGA (CNPJ: 08.728.677/0001-52), INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - FILIAL (CNPJ: 10.072.296.0004-52), sendo registrada neste como empregada. Juliana Garahy Regus é natural de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul, tem residência declara à Avenida Boa Viagem, no. 301, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-001. Filha de Dirce Maria Garahy e Napoleão Garahy, Carteira Identidade (RG) no. 7177482 SDS/PE. Aparece em registros cartoriais como procuradora (representante) do Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social (CNPJ:28.399.030/0001-31) e de mais outros quatro Institutos". Soma-se a isso o fato de que consta do relatório apresentado pelo GAECO do Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID. 26aced3) que a Sra. Juliana Regus é casada com Luciano Magno Regus, o qual detém 0,01% do capital da empresa Micropacs Sistemas e Produtos de Informática Ltda., da qual o restante (99,99%) do capital social pertence à MV Participações S/A, comandada por Paulo Luiz Alves Magnus, além de figurar como sócia da empresa ServTOP, que recebeu recursos repassados pelo Estado de Pernambuco ao IPAS. Ademais, também extraio do citado relatório (ID. 26aced3) que as negociações do IPAS são feitas pessoalmente por Paulo Luiz Alves Magnus e que as contas bancárias da organização social são administradas por pessoas que se reportam diretamente a ele, como é o caso da Sra. Juliana Gahary Regus. E o abuso de personalidade jurídica fica evidenciado na medida em que o IPAS transferiu R$1.143.750,00 à IAAL sem que houvesse comprovação de quaisquer atividades desempenhadas por este (conforme Relatório de Auditoria n.º 41/2012, da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso - AGE/MT - ID. 2963f1d - págs. 16 e 66 - fls. 2634 e 2684 dos autos), subcontratou o objeto do contrato de gestão à IAAL sem autorização (conforme Relatório de Auditoria da AGE/MT de 14.10.2013 - vide ID. d928096, fls. 3171 e 3174) e transferiu R$ 590.000,00 à IAAL novamente sem que esta comprovasse a efetiva prestação dos serviços (conforme Relatório da AGE/MT, vide ID. f1f15b7 - pág. 34 de 38, fls. 3274 dos autos). O IAAL, por sua vez, fez um empréstimo para a criação do Instituto Humanize, conforme reconhecido pelo TRF da 5ª Região nos autos do RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (ID. d01c359 - fls. 3536 dos autos), que foi considerado inidôneo em concorrência pública da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (ID. baa54fc - fls. 1270), possuindo o mesmo número de telefone do IAAL (ID. baa54fc - fls. 1266). Ademais o seu presidente (Sr. Jairo Luís Flores - ID. baa54fc) é sócio minoritário de Paulo Luiz Alves Magnus - fls. 1266/1267 dos autos em outro empreendimento, sendo certo que Sr. Jairo e o próprio Instituto Humanize outorgaram procuração a Juliana Garahy Flores (conforme relato de pesquisa CENSEC no ID. baa54fc- fls. 1267/1268 dos autos e ID. baa54fc - fls. 1269). Por fim, IPAS, IAAL e Instituto Humanize subcontratavam a reclamada MV Sistemas Ltda. (de Paulo Luiz Alves Magnus) para o pretenso oferecimento de seus serviços de integração, consultoria e implantação de software. Todavia, foi apurada mescla de funcionários entre contratante e contratada, como por exemplo os funcionários da MV Sistemas Ltda. serem registrados e pagos com recursos do IAAL, conforme resultado de interceptação telemática autorizada por ordem judicial referida no ID. baa54fc - fls. 1273 dos autos. Nesse contexto, nada obstante as alegações trazidas pelas agravantes, os elementos dos autos demonstram que o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus possuía controle e ingerência sobre a atuação do IPAS e das demais agravantes perante os entes públicos, utilizando-se destas organizações para atender aos interesses do grupo por ele comandado, em verdadeiro abuso de personalidade jurídica das empresas por ele comandadas. Sendo assim, o quadro fático acima delineado demonstra a presença de abuso de personalidade jurídica do IPAS e dos agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize e IAAL, requisito que autoriza o redirecionamento da execução. Nesse sentido já decidiu esta Corte, consoante se observa nos acórdãos exarados nos autos 0000086-36.2018.5.23.0046, de 20.03.2023, de relatoria de Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza; 0000819-36.2017.5.23.0046, de 09.03.2026, de relatoria da Desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco; 0001104-29.2017.5.23.0046, de 10.02.2026, de relatoria da Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes. Diante do exposto, revela-se imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a relação entre a devedora principal e os agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e o IAAL, reconheceu o abuso de personalidade jurídica e determinou a inclusão das referidas empresas ao polo passivo da lide, porquanto em consonância com a Teses n.º 2 fixada pelo STF no Tema n.º 1.232. Nego provimento aos apelos." (Id c023b29 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A reclamada opõe embargos de declaração objetivando que sejam sanados vícios alegadamente presentes no acórdão de ID. c023b29. (...) Por outro lado, sustenta que "questões relevantes suscitadas pela embargante não foram enfrentadas por este Tribunal, especialmente no que diz respeito ao conjunto probatório que serviu de base para o entendimento adotado". Aduz que "a fundamentação do acórdão embargado se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da embargante, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas". Pondera que "tais elementos, além de terem sido produzidos em esfera jurisdicional diversa, ainda se encontram pendentes de apreciação definitiva pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Defende que "a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no processo nº 0803712-12.2023.4.05.8300 foi rejeitada pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao fundamento de que os elementos probatórios reunidos não eram suficientes para demonstrar o alegado desvio, sequer autorizando o início da ação penal", o que teria sido mantido pelo TRF da 5ª Região. Ademais, destaca que "não houve pronunciamento acerca da situação do processo nº 0812220-45.2017.4.05.8400, no qual se apuram as acusações relacionadas à denominada Operação Assepsia, e que se encontra pendente de julgamento", relevando-se "precipitada a adoção de qualquer conclusão com base nesses elementos, sobretudo no que se refere à suposta prática de ilícitos". Obtempera que a "análise não pode ser realizada de forma seletiva ou descontextualizada, desconsiderando fatos relevantes que fragilizam as conclusões extraídas" e que o "fato de o juízo competente não ter sequer autorizado o recebimento da denúncia, por ausência de indícios mínimos da prática de ilícitos, constitui elemento relevante que não poderia ter sido ignorado". Aponta que "não foi produzida prova direta acerca dos fatos alegados pela parte autora, sendo todos os elementos utilizados na sentença e no acórdão oriundos de outros procedimentos e processos". Conclui entendendo que se "os próprios juízos criminais competentes sequer acolheram tais elementos probatórios, não há como reconhecê-los como prova cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no referido precedente vinculante". Prequestiona dispositivos constitucionais. Requer o saneamento das omissões. Analiso. Primeiramente, insta destacar que os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde, polemizando com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. O cabimento do referido recurso se restringe às hipóteses previstas no artigo 897-A, caput e § 1º, da CLT, e no artigo 1.022 do CPC, os quais têm como única finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão a que se presta a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes ou argumento deduzido nos autos relevante para o deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que mesmo depois da vigência do CPC, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuam relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, § 1º, IV, do diploma processual acima referido. No caso sob análise, a decisão embargada não apresenta vício de omissão. (...) Por outro lado, também não vislumbro omissão em relação à suposta fragilidade do conjunto probatório, diante da alegada inexistência de condenação na esfera criminal. Isso porque, o acórdão se fundamentou especificamente em elementos distintos daqueles apresentados nos embargos de declaração, conforme abaixo: (...) E ainda que assim não o fosse, cumpre destacar a independência de instâncias, nos termos do art. 935 do CC, sendo certo que não há prova nos autos de que na seara criminal tenha havido pronunciamento judicial definitivo sobre a existência ou não de um fato delituoso e de quem tenha sido o seu autor, não havendo óbice para a utilização de elementos probatórios para fins de aferição de eventual abuso de personalidade jurídica nesta seara. A propósito do tema, a sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do processo n.º 0803712-12.2023.4.05.8300 deixou claro que a rejeição da denúncia não esgotou a discussão sobre a existência do fato criminoso e de quem seria seu autor: "Neste cenário, reputo que a denúncia tal como posta não se mostra madura, tampouco apta a sustentar o início da ação penal, ao menos por ora. Nada impede, contudo, a apresentação de nova peça acusatória ulteriormente, com apoio em lastro probatório suficiente à denunciação, se assim entender o MPF" (destaquei). À luz do exposto, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante em seu apelo e tampouco qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 159c1ac - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO AP 0000959-70.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA E OUTROS (2) AGRAVADO: AGOSTINHO GONCALO FERREIRA Tramitação Preferencial AP 0000959-70.2017.5.23.0046 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) CALIANE ELIZABETE CAVALCANTE DAS CANDEIAS (PE68792) Recorrido: Advogado(s): AGOSTINHO GONCALO FERREIRA ELINE ALEXANDRE CHAGAS (MT25364) LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) CALIANE ELIZABETE CAVALCANTE DAS CANDEIAS (PE68792) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 1bcd7fb; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 791fb99). Regular a representação processual (Ids 35acb9d e 998a579). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação ao art. 223 do CPC. - violação ao princípio da unirrecorribilidade. A Turma Revisora não conheceu do documento de Id ff6a648 e tampouco da manifestação de Id 5056d31, sob o fundamento de que, apresentados ulteriormente à interposição do agravo de petição manejado pela executada (MV SISTEMAS LTDA.), teriam por escopo aditar às razões daquele, o que, além de encontrar óbice no instituto da preclusão, não se amoldaria à hipótese legal de complementação do recurso. Irresignada, a parte recorrente intenta o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Consigna que o órgão turmário “(...) deixou de conhecer do documento juntado sob o ID. ff6a648, bem como da manifestação de ID. 2d66498, sob o fundamento de que a recorrente teria promovido indevido aditamento das razões do agravo de petição, em afronta ao instituto da preclusão e ao princípio da unirrecorribilidade recursal.” (fl. 4681). Aduz que “(...) opôs embargos de declaração demonstrando que o referido entendimento desconsiderou circunstância objetiva e incontroversa: o acórdão juntado aos autos foi proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho apenas em 15.04.2026, ao passo que o agravo de petição havia sido interposto em 06.02.2026, circunstância que tornava materialmente impossível sua apresentação no momento da interposição do recurso. Esclareceu, ainda, que o documento não teve por finalidade modificar os fundamentos do agravo de petição, ampliar o objeto recursal ou deduzir pretensão nova, limitando-se a comunicar a superveniência de precedente do próprio Tribunal Superior do Trabalho proferido em processo idêntico ao presente, destinado exclusivamente a reforçar tese jurídica já integralmente desenvolvida nas razões recursais. Todavia, os embargos de declaração foram rejeitados (...).” (fl. 4682). Pontua que "(...) o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela excessivo formalismo e culmina em manifesta restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a juntada do acórdão de ID. ff6a648 não configurou aditamento do agravo de petição. A recorrente não alterou os limites objetivos do recurso, não formulou novos pedidos, tampouco inovou em sua fundamentação jurídica. Limitou-se a comunicar a existência de precedente jurisprudencial superveniente, proferido pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho em processo idêntico ao presente, cuja publicação ocorreu após a interposição do agravo de petição." (fl. 4682). Obtempera que a “(...) mera comunicação da existência de precedente posteriormente publicado não modifica o objeto do recurso nem amplia a devolução da matéria ao Tribunal. A jurisprudência constitui elemento de reforço da argumentação jurídica, não integrando a causa de pedir recursal nem caracterizando inovação apta a atrair a incidência do princípio da unirrecorribilidade. Além disso, a interpretação adotada pelo Tribunal Regional conduz a consequência manifestamente incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois impõe à recorrente o ônus de invocar precedente jurisprudencial que sequer existia quando da interposição do recurso. Trata-se de exigência materialmente impossível de ser cumprida.” (fl. 4683). Assinala que o "(...) próprio art. 223 do CPC, invocado pelo acórdão recorrido, assegura à parte a possibilidade de demonstrar a ocorrência de justa causa para a prática posterior do ato processual. No caso concreto, a justa causa é objetiva e incontroversa: o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho simplesmente não existia quando do protocolo do agravo de petição. (...) O não conhecimento do documento, nessas circunstâncias, impediu a apreciação de precedente superveniente diretamente relacionado à controvérsia discutida nos autos, comprometendo o exercício pleno do direito de defesa e restringindo, por excessivo apego ao formalismo, a possibilidade de demonstração da correção da tese jurídica sustentada pela recorrente. Configura-se, assim, afronta direta e literal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal." (fl. 4683). Com esteio nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a recorrente postula o provimento do presente apelo “(...) para declarar a nulidade do acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao conhecimento do acórdão de ID. ff6a648 e à apreciação da argumentação jurídica por ele reforçada, proferindo novo julgamento com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (fls. 4683/4684). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos agravos de petição interpostos pelos executados MV Sistemas Ltda., Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como da contraminuta respectiva. Não conheço da manifestação e do acórdão de IDs. 5056d31 e ff6a648, na medida em que objetivam aditar o agravo de petição de ID. b4f0cd2 com fundamentação jurisprudencial, o que encontra óbice no instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), além de não se amoldar em excepcional hipótese de complementação de recurso (art. 1.024, § 4º, do CPC)." (Id c023b29 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A reclamada opõe embargos de declaração objetivando que sejam sanados vícios alegadamente presentes no acórdão de ID. c023b29. Sustenta que no ID. ff6a648 juntou acórdão proferido pelo TST nos autos do processo n.º 0000951-93.2017.5.23.0046, prolatado em 15.04.2026, cuja matéria debatida seria idêntica à dos presentes autos. Pondera que não havia como juntar referida decisão com as razões do agravo de petição, na medida em que o apelo teria sido interposto em 06.02.2026, de modo que não seria possível falar em preclusão. Aponta violação à Súmula n.º 8 do TST, tema IRR n.º 286 do TST, art. 435 do CPC e art. 5º, LV, da CF. Requer o conhecimento e pronunciamento acerca de referido acórdão. (...) Analiso. Primeiramente, insta destacar que os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde, polemizando com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. O cabimento do referido recurso se restringe às hipóteses previstas no artigo 897-A, caput e § 1º, da CLT, e no artigo 1.022 do CPC, os quais têm como única finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão a que se presta a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes ou argumento deduzido nos autos relevante para o deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que mesmo depois da vigência do CPC, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuam relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, § 1º, IV, do diploma processual acima referido. No caso sob análise, a decisão embargada não apresenta vício de omissão. Com relação ao não pronunciamento sobre o acórdão de ID. ff6a648, isso se deveu ao fato de que referido julgado não foi conhecido à luz do instituto da preclusão e do princípio da unirrecorribilidade, que impede por regra geral a complementação do apelo e não é excepcionado pela hipótese de superveniência de julgado em outro feito, após o prazo de interposição do apelo, que se busca utilizar como argumento jurisprudencial. Tal fundamentação constou expressamente do acórdão, conforme abaixo: (...) Logo, não há omissão, sendo certo que eventual erro de julgamento não admite o saneamento pela via dos embargos de declaração. No mais, revela-se desnecessário o prequestionamento da Súmula n.º 8 do TST, art. 435 do CPC e art. 5º, LV, da CF, pois eventual violação teria decorrido do próprio acórdão, na esteira da OJ n.º 119 da SDI-1 do TST. (...) À luz do exposto, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante em seu apelo e tampouco qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 159c1ac). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 2º, § 2º, da CLT; 9º e 10 do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Argumenta que, no caso, "(...) não integrou a fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo apenas na execução, sem participar da formação do título executivo judicial. Além disso, o próprio acórdão regional não indica elemento concreto e individualizado apto a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil." (fl. 4685). Aduz que a "(...) manutenção do acórdão recorrido, em sentido contrário, implica violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário." (sic, fls. 4685/4686). Pontua que “(...) toda a controvérsia discutida nos presentes autos esteve restrita à alegada existência de grupo econômico entre a agravante e o IPAS, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Foi sob essa perspectiva que a parte exequente formulou seu pedido de redirecionamento da execução e que o incidente foi apreciado pelo juízo de origem. Em momento algum houve debate específico acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. A própria causa de pedir deduzida pela exequente jamais foi construída sob essa perspectiva jurídica, limitando-se à alegação de existência de grupo econômico decorrente de suposta atuação conjunta, interesse integrado e comunhão de interesses entre as empresas. Todavia, após o julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional alterou substancialmente a fundamentação jurídica adotada até então, passando a justificar o redirecionamento da execução sob a ótica de suposto abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na hipótese excepcional admitida pela Suprema Corte.” (sic, fls. 4686/4687). Assinala que, ainda “(...) que o Tribunal Regional tenha se utilizado de elementos já constantes dos autos, não lhe era permitido modificar o enquadramento jurídico da controvérsia para fundamentar a manutenção da agravante no polo passivo da execução com base em questão que jamais integrou o objeto do debate processual. É exatamente por essa razão que os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício prévio do contraditório. A vedação à decisão surpresa não decorre apenas da ausência de manifestação da parte, mas também da necessidade de observância dos limites objetivos da lide e da controvérsia efetivamente submetida ao debate processual.” (fl. 4687). Sustenta que a “(...) configuração de grupo econômico e a caracterização do abuso da personalidade jurídica constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos próprios e destinados à disciplina de situações igualmente distintas. Não se trata de mera alteração da fundamentação jurídica, mas da introdução de nova questão jurídica apta a modificar substancialmente o objeto do julgamento. (...) Dessa forma, inexistindo discussão, instrução e pronunciamento judicial acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, não há como reconhecer a incidência da exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a aplicação da regra geral firmada no Tema 1.232, segundo a qual é inviável o redirecionamento da execução em desfavor de empresa que não participou da fase de conhecimento.” (fls. 4687/4688). Obtempera que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 4689). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 4690). Pondera que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 4693). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, a recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor (...).” (fls. 4693/4694). Consta do acórdão: "INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A magistrada sentenciante proferiu decisão por meio da qual reconheceu a existência de grupo econômico entre o IPAS, executado principal, e a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, o Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a MV Sistemas Ltda., responsabilizando-os de forma solidária pelos direitos trabalhistas deferidos à exequente na presente ação. Esses três últimos executados não se conformam com essa decisão e pugnam pela sua reforma, a fim de que seja afastado o reconhecimento de grupo econômico nos autos e, por consequência, determinada a sua exclusão do polo passivo da ação. A MV Sistemas Ltda. sustenta que não integra o mesmo grupo econômico do IPAS e que foi por ele contratada para executar serviços na área de tecnologia, inexistindo qualquer tipo de interesse integrado, comunhão de interesse ou atuação conjunta entre as empresas. Assevera não ser possível o reconhecimento do grupo econômico, pois o IPAS não desenvolve atividade econômica, não há sócios que se beneficiem dessa pessoa jurídica ou auferem lucro, tampouco há comprovação de que o sócio majoritário da MV Sistemas, Sr. Paulo Magnus, figure como sócio oculto do IPAS, fato que sequer demonstraria a existência do grupo. Defende, ainda, que é indevida a sua inclusão no polo passivo do processo nesta fase processual, visto que o direcionamento da execução em seu desfavor estaria condicionado à existência de uma decisão proferida durante a fase de cognição do processo a esse respeito. Além disso, alega que teve cerceado seu direito de defesa, pois "o Juízo tampouco permitiu que fosse colhida prova testemunhal". O Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL alega, em suas razões recursais, que é entidade beneficente, sem fins lucrativos, inexistindo entre ele o IPAS identidade de associados, interdependência, direção, controle ou administração de uma sobre a outra suficiente para configurar o grupo econômico, já que possuem endereços distintos, corpo diretivo e administrativo próprios, além de área de atuação territorial completamente distintas. Afirma que a Sra. Juliana Garahy Regus atua como mera empregada da agravante, dentro dos limites de suas funções, não sendo o simples fato de ter atuado também como procuradora do IPAS suficiente para configuração do grupo, sobretudo porque essa empregada não detém autonomia absoluta, estando sempre submetida ao crivo e autorização da diretoria efetivamente eleita pelos associados. Menciona que a agravada colacionou aos autos elementos oriundos de investigação do GAECO, porém referido inquérito foi arquivado em caráter definitivo. Já o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social defende que as provas colacionadas aos autos não evidenciam a formação de grupo econômico com o IPAS, não havendo falar em fraude. Destaca que não estão preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º da CLT, além de não ter participado do processo durante a fase de conhecimento. Sustenta ser indevida a utilização da ação civil de improbidade administrativa trazida aos autos, porque se trata de processo em trâmite e não há informações quanto ao julgamento ou conclusão das investigações realizadas, devendo ser presumida a inocência do investigado. Acrescenta que não é possível reconhecer a formação de grupo econômico com base em provas retiradas de um inquérito, por ser um procedimento administrativo, inclusive porque a existência de uma operação, não se faz presumir a existência ou não de uma fraude. Segue dizendo que, apesar de a magistrada ter concluído que a agravante possui como filiais o IPAS, o IAAL e a LINASPE funcionando apenas como uma organização de fachada, foi constituída em data posterior, não podendo ser a matriz desses institutos. Analiso. Primeiramente, registro que não há nulidade processual para ser declarada nestes autos decorrente do alegado cerceio de defesa pela agravante MV Sistemas Ltda. Isso porque, o pedido de produção de prova oral é genérico, não esclarecendo qual seria a sua utilidade, tampouco individualiza quem ou quais seriam as testemunhas pretendidas. Ademais, o óbice à produção de prova testemunhal pretendida não obstaculizou a solução do litígio, em face do farto acervo probatório já existente no caderno processual. Vale dizer, não ficou evidenciado nos autos o prejuízo suportado pela executada com a ausência da prova, tal qual exige o art. 795 da CLT como pressuposto de nulidade. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e à ampla defesa. Superada essa questão, é importante ressaltar que a possibilidade de inclusão, na fase executória, de empresa alegadamente integrante de grupo econômico que não participou da formação do título executivo judicial demanda análise sob o viés estabelecido no Tema 1.232 de Repercussão Geral, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão transcrevo: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: '1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas'. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025." No caso em análise, resta incontroverso que as empresas agravantes não foram indicadas na petição inicial, não participaram da instrução processual e tampouco constaram do título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que a tentativa de as incluir no polo passivo se deu apenas na fase executória. Como se observa das teses acima transcritas, o STF estabeleceu categoricamente que, em regra, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento, incluindo expressamente as hipóteses de grupo econômico. Vale ressaltar, entretanto, que a Suprema Corte estabeleceu, na Tese n.º 2, duas exceções para o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram do processo de conhecimento, quais sejam, a sucessão empresarial prevista no artigo 448-A da CLT e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, situação esta que se amolda ao caso destes autos. Isso porque, a exequente fundamentou seu pedido de redirecionamento no argumento da ocorrência de atuação fraudulenta da executada e das empresas agravantes, o que caracteriza de abuso da personalidade jurídica, na esteira do item n.º 2 do Tema n.º 1.232 de repercussão geral do STF, tendo sido observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC pelo juízo de origem (ID. 5e9f085). Assim, para sustentar o pleito de redirecionamento da execução para as agravantes, a parte exequente alegou a existência de um grupo fraudulento envolvendo as empresas que figuram no polo passivo desta lide e que estariam sob o comando do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV. Alegou que o Instituto Humanize, o IPAS e o IAAL funcionavam como organizações sociais de fachada, controladas por Paulo Luiz Alves Magnus, para viabilizar contratos das empresas do Grupo MV com o setor público e recebimento de recursos públicos sem procedimentos licitatórios. Destacou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus atuava concomitantemente como gerente administrativa do IAAL e possuía autorização para movimentar as contas bancárias do IPAS. Para comprovar as suas alegações, trouxe aos autos relatórios de auditorias realizadas pelo TCE/MT, petições iniciais de Medidas Cautelares de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal que tramitam em face das executadas, de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal e pedido de Prisão realizadas e denúncias ofertadas pelo Ministério Público Federal em face de Paulo Luiz Alves Magnus, dentre outros documentos. Além disso, acostou relatório preliminar elaborado pelo Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público do Estado de Pernambuco, documento que instruiu Ação de Improbidade Administrativa que tramita em face de várias pessoas físicas e jurídicas, dentre elas, a MV Sistemas Ltda, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e Paulo Luis Alves Magnus. Com relação à existência de relação entre o IPAS e a MV Sistemas, o Instituto Humanize, o IAAL e a LINASPE, cabe o redirecionamento da execução para as empresas que compõem o polo passivo desta execução, na medida em que presente o abuso da personalidade jurídica de tais empresas, consoante razões expostas a seguir. Analisando o conjunto probatório, observo que vieram aos autos provas produzidas no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.° 0046353-66.2020.8.17.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco-PE (ID. c9976ee), e na ação penal n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 em trâmite no TRF da 5ª Região (ID. df9ab4f), as quais indicam que as agravantes estão ligadas a uma organização comandada pelo Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV, com a colaboração da Sra. Juliana Garahy Regus. Conforme consta nas denúncias formuladas pelo MPF, as empresas integrantes do Grupo MV, de propriedade do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, valiam-se de organizações para articular vultosos contratos com o Poder Público sem sujeição ao regramento legal, como era o caso do Instituto Humanize e suas filiais (IPAS, IAAL e LINAPSE) (ID. c9976ee). As auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Tomada de Contas n.° 1207133-0 e n.° 1208847-0) revelaram que "o IPAS e o IAAL, em verdade, seriam organizações sociais controladas pelo Sr. Paulo Luiz Alvez Magnus, percebendo-se, outrossim, em decorrência desta constatação, que o mesmo controle seria por ele exercido em supostas outras organizações sociais, como o INSTITUTO HUMANIZE e a CENTRAL DE SERVIÇOS EM GESTÃO DE SAÚDE COMPARTILHADA" (ID. df9ab4f). Além disso, o IPAS tem como procuradora a Sra. Juliana Garahy Regus, a qual detinha poderes para movimentar as contas bancárias do instituto (ID. 52362f9), sendo que esta também atuava como representante do Instituto Humanize e do IAAL (ID. 26aced3), possuindo, inclusive, vínculo de emprego ativo com este. Veja-se: "(...) Juliana Garahy Regus representa também como Procuradora os Institutos: INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - MATRIZ (CNPJ:10.072.296/0001-00), INSTITUTO GUARARAPES DE ASSITÊNCIA - IGA (CNPJ: 08.728.677/0001-52), INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - FILIAL (CNPJ: 10.072.296.0004-52), sendo registrada neste como empregada. Juliana Garahy Regus é natural de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul, tem residência declara à Avenida Boa Viagem, no. 301, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-001. Filha de Dirce Maria Garahy e Napoleão Garahy, Carteira Identidade (RG) no. 7177482 SDS/PE. Aparece em registros cartoriais como procuradora (representante) do Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social (CNPJ:28.399.030/0001-31) e de mais outros quatro Institutos". Soma-se a isso o fato de que consta do relatório apresentado pelo GAECO do Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID. 26aced3) que a Sra. Juliana Regus é casada com Luciano Magno Regus, o qual detém 0,01% do capital da empresa Micropacs Sistemas e Produtos de Informática Ltda., da qual o restante (99,99%) do capital social pertence à MV Participações S/A, comandada por Paulo Luiz Alves Magnus, além de figurar como sócia da empresa ServTOP, que recebeu recursos repassados pelo Estado de Pernambuco ao IPAS. Ademais, também extraio do citado relatório (ID. 26aced3) que as negociações do IPAS são feitas pessoalmente por Paulo Luiz Alves Magnus e que as contas bancárias da organização social são administradas por pessoas que se reportam diretamente a ele, como é o caso da Sra. Juliana Gahary Regus. E o abuso de personalidade jurídica fica evidenciado na medida em que o IPAS transferiu R$1.143.750,00 à IAAL sem que houvesse comprovação de quaisquer atividades desempenhadas por este (conforme Relatório de Auditoria n.º 41/2012, da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso - AGE/MT - ID. 2963f1d - págs. 16 e 66 - fls. 2634 e 2684 dos autos), subcontratou o objeto do contrato de gestão à IAAL sem autorização (conforme Relatório de Auditoria da AGE/MT de 14.10.2013 - vide ID. d928096, fls. 3171 e 3174) e transferiu R$ 590.000,00 à IAAL novamente sem que esta comprovasse a efetiva prestação dos serviços (conforme Relatório da AGE/MT, vide ID. f1f15b7 - pág. 34 de 38, fls. 3274 dos autos). O IAAL, por sua vez, fez um empréstimo para a criação do Instituto Humanize, conforme reconhecido pelo TRF da 5ª Região nos autos do RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (ID. d01c359 - fls. 3536 dos autos), que foi considerado inidôneo em concorrência pública da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (ID. baa54fc - fls. 1270), possuindo o mesmo número de telefone do IAAL (ID. baa54fc - fls. 1266). Ademais o seu presidente (Sr. Jairo Luís Flores - ID. baa54fc) é sócio minoritário de Paulo Luiz Alves Magnus - fls. 1266/1267 dos autos em outro empreendimento, sendo certo que Sr. Jairo e o próprio Instituto Humanize outorgaram procuração a Juliana Garahy Flores (conforme relato de pesquisa CENSEC no ID. baa54fc- fls. 1267/1268 dos autos e ID. baa54fc - fls. 1269). Por fim, IPAS, IAAL e Instituto Humanize subcontratavam a reclamada MV Sistemas Ltda. (de Paulo Luiz Alves Magnus) para o pretenso oferecimento de seus serviços de integração, consultoria e implantação de software. Todavia, foi apurada mescla de funcionários entre contratante e contratada, como por exemplo os funcionários da MV Sistemas Ltda. serem registrados e pagos com recursos do IAAL, conforme resultado de interceptação telemática autorizada por ordem judicial referida no ID. baa54fc - fls. 1273 dos autos. Nesse contexto, nada obstante as alegações trazidas pelas agravantes, os elementos dos autos demonstram que o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus possuía controle e ingerência sobre a atuação do IPAS e das demais agravantes perante os entes públicos, utilizando-se destas organizações para atender aos interesses do grupo por ele comandado, em verdadeiro abuso de personalidade jurídica das empresas por ele comandadas. Sendo assim, o quadro fático acima delineado demonstra a presença de abuso de personalidade jurídica do IPAS e dos agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize e IAAL, requisito que autoriza o redirecionamento da execução. Nesse sentido já decidiu esta Corte, consoante se observa nos acórdãos exarados nos autos 0000086-36.2018.5.23.0046, de 20.03.2023, de relatoria de Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza; 0000819-36.2017.5.23.0046, de 09.03.2026, de relatoria da Desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco; 0001104-29.2017.5.23.0046, de 10.02.2026, de relatoria da Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes. Diante do exposto, revela-se imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a relação entre a devedora principal e os agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e o IAAL, reconheceu o abuso de personalidade jurídica e determinou a inclusão das referidas empresas ao polo passivo da lide, porquanto em consonância com a Teses n.º 2 fixada pelo STF no Tema n.º 1.232. Nego provimento aos apelos." (Id c023b29 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A reclamada opõe embargos de declaração objetivando que sejam sanados vícios alegadamente presentes no acórdão de ID. c023b29. (...) Por outro lado, sustenta que "questões relevantes suscitadas pela embargante não foram enfrentadas por este Tribunal, especialmente no que diz respeito ao conjunto probatório que serviu de base para o entendimento adotado". Aduz que "a fundamentação do acórdão embargado se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da embargante, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas". Pondera que "tais elementos, além de terem sido produzidos em esfera jurisdicional diversa, ainda se encontram pendentes de apreciação definitiva pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Defende que "a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no processo nº 0803712-12.2023.4.05.8300 foi rejeitada pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao fundamento de que os elementos probatórios reunidos não eram suficientes para demonstrar o alegado desvio, sequer autorizando o início da ação penal", o que teria sido mantido pelo TRF da 5ª Região. Ademais, destaca que "não houve pronunciamento acerca da situação do processo nº 0812220-45.2017.4.05.8400, no qual se apuram as acusações relacionadas à denominada Operação Assepsia, e que se encontra pendente de julgamento", relevando-se "precipitada a adoção de qualquer conclusão com base nesses elementos, sobretudo no que se refere à suposta prática de ilícitos". Obtempera que a "análise não pode ser realizada de forma seletiva ou descontextualizada, desconsiderando fatos relevantes que fragilizam as conclusões extraídas" e que o "fato de o juízo competente não ter sequer autorizado o recebimento da denúncia, por ausência de indícios mínimos da prática de ilícitos, constitui elemento relevante que não poderia ter sido ignorado". Aponta que "não foi produzida prova direta acerca dos fatos alegados pela parte autora, sendo todos os elementos utilizados na sentença e no acórdão oriundos de outros procedimentos e processos". Conclui entendendo que se "os próprios juízos criminais competentes sequer acolheram tais elementos probatórios, não há como reconhecê-los como prova cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no referido precedente vinculante". Prequestiona dispositivos constitucionais. Requer o saneamento das omissões. Analiso. Primeiramente, insta destacar que os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde, polemizando com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. O cabimento do referido recurso se restringe às hipóteses previstas no artigo 897-A, caput e § 1º, da CLT, e no artigo 1.022 do CPC, os quais têm como única finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão a que se presta a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes ou argumento deduzido nos autos relevante para o deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que mesmo depois da vigência do CPC, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuam relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, § 1º, IV, do diploma processual acima referido. No caso sob análise, a decisão embargada não apresenta vício de omissão. (...) Por outro lado, também não vislumbro omissão em relação à suposta fragilidade do conjunto probatório, diante da alegada inexistência de condenação na esfera criminal. Isso porque, o acórdão se fundamentou especificamente em elementos distintos daqueles apresentados nos embargos de declaração, conforme abaixo: (...) E ainda que assim não o fosse, cumpre destacar a independência de instâncias, nos termos do art. 935 do CC, sendo certo que não há prova nos autos de que na seara criminal tenha havido pronunciamento judicial definitivo sobre a existência ou não de um fato delituoso e de quem tenha sido o seu autor, não havendo óbice para a utilização de elementos probatórios para fins de aferição de eventual abuso de personalidade jurídica nesta seara. A propósito do tema, a sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do processo n.º 0803712-12.2023.4.05.8300 deixou claro que a rejeição da denúncia não esgotou a discussão sobre a existência do fato criminoso e de quem seria seu autor: "Neste cenário, reputo que a denúncia tal como posta não se mostra madura, tampouco apta a sustentar o início da ação penal, ao menos por ora. Nada impede, contudo, a apresentação de nova peça acusatória ulteriormente, com apoio em lastro probatório suficiente à denunciação, se assim entender o MPF" (destaquei). À luz do exposto, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante em seu apelo e tampouco qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 159c1ac - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 3da64f1; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id f28ea5c). Regular a representação processual (Id 04df107). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50, caput, § 1º, do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 4737). Aduz que “(...) o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fl. 4738 ). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...) Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais e apurações conduzidas pelo GAECO, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 4738). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 4738/4739). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 4739/4740). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 4740). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 4741). Defende que “(...) o acórdão recorrido, ao reconhecer o abuso da personalidade jurídica do IAAL sem a efetiva comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil, violou diretamente o referido dispositivo legal, bem como os arts. 5º, II, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, impondo responsabilização patrimonial sem amparo legal e sem observância das garantias constitucionais do Recorrente.” (sic, fls. 4743/4744). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 4744). Consta do acórdão: "INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A magistrada sentenciante proferiu decisão por meio da qual reconheceu a existência de grupo econômico entre o IPAS, executado principal, e a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, o Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a MV Sistemas Ltda., responsabilizando-os de forma solidária pelos direitos trabalhistas deferidos à exequente na presente ação. Esses três últimos executados não se conformam com essa decisão e pugnam pela sua reforma, a fim de que seja afastado o reconhecimento de grupo econômico nos autos e, por consequência, determinada a sua exclusão do polo passivo da ação. A MV Sistemas Ltda. sustenta que não integra o mesmo grupo econômico do IPAS e que foi por ele contratada para executar serviços na área de tecnologia, inexistindo qualquer tipo de interesse integrado, comunhão de interesse ou atuação conjunta entre as empresas. Assevera não ser possível o reconhecimento do grupo econômico, pois o IPAS não desenvolve atividade econômica, não há sócios que se beneficiem dessa pessoa jurídica ou auferem lucro, tampouco há comprovação de que o sócio majoritário da MV Sistemas, Sr. Paulo Magnus, figure como sócio oculto do IPAS, fato que sequer demonstraria a existência do grupo. Defende, ainda, que é indevida a sua inclusão no polo passivo do processo nesta fase processual, visto que o direcionamento da execução em seu desfavor estaria condicionado à existência de uma decisão proferida durante a fase de cognição do processo a esse respeito. Além disso, alega que teve cerceado seu direito de defesa, pois "o Juízo tampouco permitiu que fosse colhida prova testemunhal". O Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL alega, em suas razões recursais, que é entidade beneficente, sem fins lucrativos, inexistindo entre ele o IPAS identidade de associados, interdependência, direção, controle ou administração de uma sobre a outra suficiente para configurar o grupo econômico, já que possuem endereços distintos, corpo diretivo e administrativo próprios, além de área de atuação territorial completamente distintas. Afirma que a Sra. Juliana Garahy Regus atua como mera empregada da agravante, dentro dos limites de suas funções, não sendo o simples fato de ter atuado também como procuradora do IPAS suficiente para configuração do grupo, sobretudo porque essa empregada não detém autonomia absoluta, estando sempre submetida ao crivo e autorização da diretoria efetivamente eleita pelos associados. Menciona que a agravada colacionou aos autos elementos oriundos de investigação do GAECO, porém referido inquérito foi arquivado em caráter definitivo. Já o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social defende que as provas colacionadas aos autos não evidenciam a formação de grupo econômico com o IPAS, não havendo falar em fraude. Destaca que não estão preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º da CLT, além de não ter participado do processo durante a fase de conhecimento. Sustenta ser indevida a utilização da ação civil de improbidade administrativa trazida aos autos, porque se trata de processo em trâmite e não há informações quanto ao julgamento ou conclusão das investigações realizadas, devendo ser presumida a inocência do investigado. Acrescenta que não é possível reconhecer a formação de grupo econômico com base em provas retiradas de um inquérito, por ser um procedimento administrativo, inclusive porque a existência de uma operação, não se faz presumir a existência ou não de uma fraude. Segue dizendo que, apesar de a magistrada ter concluído que a agravante possui como filiais o IPAS, o IAAL e a LINASPE funcionando apenas como uma organização de fachada, foi constituída em data posterior, não podendo ser a matriz desses institutos. Analiso. Primeiramente, registro que não há nulidade processual para ser declarada nestes autos decorrente do alegado cerceio de defesa pela agravante MV Sistemas Ltda. Isso porque, o pedido de produção de prova oral é genérico, não esclarecendo qual seria a sua utilidade, tampouco individualiza quem ou quais seriam as testemunhas pretendidas. Ademais, o óbice à produção de prova testemunhal pretendida não obstaculizou a solução do litígio, em face do farto acervo probatório já existente no caderno processual. Vale dizer, não ficou evidenciado nos autos o prejuízo suportado pela executada com a ausência da prova, tal qual exige o art. 795 da CLT como pressuposto de nulidade. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e à ampla defesa. Superada essa questão, é importante ressaltar que a possibilidade de inclusão, na fase executória, de empresa alegadamente integrante de grupo econômico que não participou da formação do título executivo judicial demanda análise sob o viés estabelecido no Tema 1.232 de Repercussão Geral, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão transcrevo: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: '1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas'. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025." No caso em análise, resta incontroverso que as empresas agravantes não foram indicadas na petição inicial, não participaram da instrução processual e tampouco constaram do título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que a tentativa de as incluir no polo passivo se deu apenas na fase executória. Como se observa das teses acima transcritas, o STF estabeleceu categoricamente que, em regra, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento, incluindo expressamente as hipóteses de grupo econômico. Vale ressaltar, entretanto, que a Suprema Corte estabeleceu, na Tese n.º 2, duas exceções para o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram do processo de conhecimento, quais sejam, a sucessão empresarial prevista no artigo 448-A da CLT e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, situação esta que se amolda ao caso destes autos. Isso porque, a exequente fundamentou seu pedido de redirecionamento no argumento da ocorrência de atuação fraudulenta da executada e das empresas agravantes, o que caracteriza de abuso da personalidade jurídica, na esteira do item n.º 2 do Tema n.º 1.232 de repercussão geral do STF, tendo sido observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC pelo juízo de origem (ID. 5e9f085). Assim, para sustentar o pleito de redirecionamento da execução para as agravantes, a parte exequente alegou a existência de um grupo fraudulento envolvendo as empresas que figuram no polo passivo desta lide e que estariam sob o comando do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV. Alegou que o Instituto Humanize, o IPAS e o IAAL funcionavam como organizações sociais de fachada, controladas por Paulo Luiz Alves Magnus, para viabilizar contratos das empresas do Grupo MV com o setor público e recebimento de recursos públicos sem procedimentos licitatórios. Destacou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus atuava concomitantemente como gerente administrativa do IAAL e possuía autorização para movimentar as contas bancárias do IPAS. Para comprovar as suas alegações, trouxe aos autos relatórios de auditorias realizadas pelo TCE/MT, petições iniciais de Medidas Cautelares de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal que tramitam em face das executadas, de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal e pedido de Prisão realizadas e denúncias ofertadas pelo Ministério Público Federal em face de Paulo Luiz Alves Magnus, dentre outros documentos. Além disso, acostou relatório preliminar elaborado pelo Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público do Estado de Pernambuco, documento que instruiu Ação de Improbidade Administrativa que tramita em face de várias pessoas físicas e jurídicas, dentre elas, a MV Sistemas Ltda, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e Paulo Luis Alves Magnus. Com relação à existência de relação entre o IPAS e a MV Sistemas, o Instituto Humanize, o IAAL e a LINASPE, cabe o redirecionamento da execução para as empresas que compõem o polo passivo desta execução, na medida em que presente o abuso da personalidade jurídica de tais empresas, consoante razões expostas a seguir. Analisando o conjunto probatório, observo que vieram aos autos provas produzidas no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.° 0046353-66.2020.8.17.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco-PE (ID. c9976ee), e na ação penal n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 em trâmite no TRF da 5ª Região (ID. df9ab4f), as quais indicam que as agravantes estão ligadas a uma organização comandada pelo Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV, com a colaboração da Sra. Juliana Garahy Regus. Conforme consta nas denúncias formuladas pelo MPF, as empresas integrantes do Grupo MV, de propriedade do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, valiam-se de organizações para articular vultosos contratos com o Poder Público sem sujeição ao regramento legal, como era o caso do Instituto Humanize e suas filiais (IPAS, IAAL e LINAPSE) (ID. c9976ee). As auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Tomada de Contas n.° 1207133-0 e n.° 1208847-0) revelaram que "o IPAS e o IAAL, em verdade, seriam organizações sociais controladas pelo Sr. Paulo Luiz Alvez Magnus, percebendo-se, outrossim, em decorrência desta constatação, que o mesmo controle seria por ele exercido em supostas outras organizações sociais, como o INSTITUTO HUMANIZE e a CENTRAL DE SERVIÇOS EM GESTÃO DE SAÚDE COMPARTILHADA" (ID. df9ab4f). Além disso, o IPAS tem como procuradora a Sra. Juliana Garahy Regus, a qual detinha poderes para movimentar as contas bancárias do instituto (ID. 52362f9), sendo que esta também atuava como representante do Instituto Humanize e do IAAL (ID. 26aced3), possuindo, inclusive, vínculo de emprego ativo com este. Veja-se: "(...) Juliana Garahy Regus representa também como Procuradora os Institutos: INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - MATRIZ (CNPJ:10.072.296/0001-00), INSTITUTO GUARARAPES DE ASSITÊNCIA - IGA (CNPJ: 08.728.677/0001-52), INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - FILIAL (CNPJ: 10.072.296.0004-52), sendo registrada neste como empregada. Juliana Garahy Regus é natural de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul, tem residência declara à Avenida Boa Viagem, no. 301, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-001. Filha de Dirce Maria Garahy e Napoleão Garahy, Carteira Identidade (RG) no. 7177482 SDS/PE. Aparece em registros cartoriais como procuradora (representante) do Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social (CNPJ:28.399.030/0001-31) e de mais outros quatro Institutos". Soma-se a isso o fato de que consta do relatório apresentado pelo GAECO do Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID. 26aced3) que a Sra. Juliana Regus é casada com Luciano Magno Regus, o qual detém 0,01% do capital da empresa Micropacs Sistemas e Produtos de Informática Ltda., da qual o restante (99,99%) do capital social pertence à MV Participações S/A, comandada por Paulo Luiz Alves Magnus, além de figurar como sócia da empresa ServTOP, que recebeu recursos repassados pelo Estado de Pernambuco ao IPAS. Ademais, também extraio do citado relatório (ID. 26aced3) que as negociações do IPAS são feitas pessoalmente por Paulo Luiz Alves Magnus e que as contas bancárias da organização social são administradas por pessoas que se reportam diretamente a ele, como é o caso da Sra. Juliana Gahary Regus. E o abuso de personalidade jurídica fica evidenciado na medida em que o IPAS transferiu R$1.143.750,00 à IAAL sem que houvesse comprovação de quaisquer atividades desempenhadas por este (conforme Relatório de Auditoria n.º 41/2012, da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso - AGE/MT - ID. 2963f1d - págs. 16 e 66 - fls. 2634 e 2684 dos autos), subcontratou o objeto do contrato de gestão à IAAL sem autorização (conforme Relatório de Auditoria da AGE/MT de 14.10.2013 - vide ID. d928096, fls. 3171 e 3174) e transferiu R$ 590.000,00 à IAAL novamente sem que esta comprovasse a efetiva prestação dos serviços (conforme Relatório da AGE/MT, vide ID. f1f15b7 - pág. 34 de 38, fls. 3274 dos autos). O IAAL, por sua vez, fez um empréstimo para a criação do Instituto Humanize, conforme reconhecido pelo TRF da 5ª Região nos autos do RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (ID. d01c359 - fls. 3536 dos autos), que foi considerado inidôneo em concorrência pública da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (ID. baa54fc - fls. 1270), possuindo o mesmo número de telefone do IAAL (ID. baa54fc - fls. 1266). Ademais o seu presidente (Sr. Jairo Luís Flores - ID. baa54fc) é sócio minoritário de Paulo Luiz Alves Magnus - fls. 1266/1267 dos autos em outro empreendimento, sendo certo que Sr. Jairo e o próprio Instituto Humanize outorgaram procuração a Juliana Garahy Flores (conforme relato de pesquisa CENSEC no ID. baa54fc- fls. 1267/1268 dos autos e ID. baa54fc - fls. 1269). Por fim, IPAS, IAAL e Instituto Humanize subcontratavam a reclamada MV Sistemas Ltda. (de Paulo Luiz Alves Magnus) para o pretenso oferecimento de seus serviços de integração, consultoria e implantação de software. Todavia, foi apurada mescla de funcionários entre contratante e contratada, como por exemplo os funcionários da MV Sistemas Ltda. serem registrados e pagos com recursos do IAAL, conforme resultado de interceptação telemática autorizada por ordem judicial referida no ID. baa54fc - fls. 1273 dos autos. Nesse contexto, nada obstante as alegações trazidas pelas agravantes, os elementos dos autos demonstram que o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus possuía controle e ingerência sobre a atuação do IPAS e das demais agravantes perante os entes públicos, utilizando-se destas organizações para atender aos interesses do grupo por ele comandado, em verdadeiro abuso de personalidade jurídica das empresas por ele comandadas. Sendo assim, o quadro fático acima delineado demonstra a presença de abuso de personalidade jurídica do IPAS e dos agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize e IAAL, requisito que autoriza o redirecionamento da execução. Nesse sentido já decidiu esta Corte, consoante se observa nos acórdãos exarados nos autos 0000086-36.2018.5.23.0046, de 20.03.2023, de relatoria de Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza; 0000819-36.2017.5.23.0046, de 09.03.2026, de relatoria da Desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco; 0001104-29.2017.5.23.0046, de 10.02.2026, de relatoria da Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes. Diante do exposto, revela-se imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a relação entre a devedora principal e os agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e o IAAL, reconheceu o abuso de personalidade jurídica e determinou a inclusão das referidas empresas ao polo passivo da lide, porquanto em consonância com a Teses n.º 2 fixada pelo STF no Tema n.º 1.232. Nego provimento aos apelos." (Id c023b29 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A reclamada opõe embargos de declaração objetivando que sejam sanados vícios alegadamente presentes no acórdão de ID. c023b29. (...) Por outro lado, sustenta que "questões relevantes suscitadas pela embargante não foram enfrentadas por este Tribunal, especialmente no que diz respeito ao conjunto probatório que serviu de base para o entendimento adotado". Aduz que "a fundamentação do acórdão embargado se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da embargante, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas". Pondera que "tais elementos, além de terem sido produzidos em esfera jurisdicional diversa, ainda se encontram pendentes de apreciação definitiva pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Defende que "a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no processo nº 0803712-12.2023.4.05.8300 foi rejeitada pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao fundamento de que os elementos probatórios reunidos não eram suficientes para demonstrar o alegado desvio, sequer autorizando o início da ação penal", o que teria sido mantido pelo TRF da 5ª Região. Ademais, destaca que "não houve pronunciamento acerca da situação do processo nº 0812220-45.2017.4.05.8400, no qual se apuram as acusações relacionadas à denominada Operação Assepsia, e que se encontra pendente de julgamento", relevando-se "precipitada a adoção de qualquer conclusão com base nesses elementos, sobretudo no que se refere à suposta prática de ilícitos". Obtempera que a "análise não pode ser realizada de forma seletiva ou descontextualizada, desconsiderando fatos relevantes que fragilizam as conclusões extraídas" e que o "fato de o juízo competente não ter sequer autorizado o recebimento da denúncia, por ausência de indícios mínimos da prática de ilícitos, constitui elemento relevante que não poderia ter sido ignorado". Aponta que "não foi produzida prova direta acerca dos fatos alegados pela parte autora, sendo todos os elementos utilizados na sentença e no acórdão oriundos de outros procedimentos e processos". Conclui entendendo que se "os próprios juízos criminais competentes sequer acolheram tais elementos probatórios, não há como reconhecê-los como prova cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no referido precedente vinculante". Prequestiona dispositivos constitucionais. Requer o saneamento das omissões. Analiso. Primeiramente, insta destacar que os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde, polemizando com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. O cabimento do referido recurso se restringe às hipóteses previstas no artigo 897-A, caput e § 1º, da CLT, e no artigo 1.022 do CPC, os quais têm como única finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão a que se presta a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes ou argumento deduzido nos autos relevante para o deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que mesmo depois da vigência do CPC, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuam relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, § 1º, IV, do diploma processual acima referido. No caso sob análise, a decisão embargada não apresenta vício de omissão. (...) Por outro lado, também não vislumbro omissão em relação à suposta fragilidade do conjunto probatório, diante da alegada inexistência de condenação na esfera criminal. Isso porque, o acórdão se fundamentou especificamente em elementos distintos daqueles apresentados nos embargos de declaração, conforme abaixo: (...) E ainda que assim não o fosse, cumpre destacar a independência de instâncias, nos termos do art. 935 do CC, sendo certo que não há prova nos autos de que na seara criminal tenha havido pronunciamento judicial definitivo sobre a existência ou não de um fato delituoso e de quem tenha sido o seu autor, não havendo óbice para a utilização de elementos probatórios para fins de aferição de eventual abuso de personalidade jurídica nesta seara. A propósito do tema, a sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do processo n.º 0803712-12.2023.4.05.8300 deixou claro que a rejeição da denúncia não esgotou a discussão sobre a existência do fato criminoso e de quem seria seu autor: "Neste cenário, reputo que a denúncia tal como posta não se mostra madura, tampouco apta a sustentar o início da ação penal, ao menos por ora. Nada impede, contudo, a apresentação de nova peça acusatória ulteriormente, com apoio em lastro probatório suficiente à denunciação, se assim entender o MPF" (destaquei). À luz do exposto, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante em seu apelo e tampouco qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 159c1ac - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 5b5e1a2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 7e45527). Regular a representação processual (Id f579c54). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Assinala que “(...) a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fls. 4777/4778). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação regional de que houve um procedimento ‘similar ao IDPJ’ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 4778). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais e relatórios do GAECO. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: • O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. • O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF): Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 4778/4779). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...) flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fl. 4780). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(...) seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 4780). Consta do acórdão: "INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A magistrada sentenciante proferiu decisão por meio da qual reconheceu a existência de grupo econômico entre o IPAS, executado principal, e a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, o Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a MV Sistemas Ltda., responsabilizando-os de forma solidária pelos direitos trabalhistas deferidos à exequente na presente ação. Esses três últimos executados não se conformam com essa decisão e pugnam pela sua reforma, a fim de que seja afastado o reconhecimento de grupo econômico nos autos e, por consequência, determinada a sua exclusão do polo passivo da ação. A MV Sistemas Ltda. sustenta que não integra o mesmo grupo econômico do IPAS e que foi por ele contratada para executar serviços na área de tecnologia, inexistindo qualquer tipo de interesse integrado, comunhão de interesse ou atuação conjunta entre as empresas. Assevera não ser possível o reconhecimento do grupo econômico, pois o IPAS não desenvolve atividade econômica, não há sócios que se beneficiem dessa pessoa jurídica ou auferem lucro, tampouco há comprovação de que o sócio majoritário da MV Sistemas, Sr. Paulo Magnus, figure como sócio oculto do IPAS, fato que sequer demonstraria a existência do grupo. Defende, ainda, que é indevida a sua inclusão no polo passivo do processo nesta fase processual, visto que o direcionamento da execução em seu desfavor estaria condicionado à existência de uma decisão proferida durante a fase de cognição do processo a esse respeito. Além disso, alega que teve cerceado seu direito de defesa, pois "o Juízo tampouco permitiu que fosse colhida prova testemunhal". O Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL alega, em suas razões recursais, que é entidade beneficente, sem fins lucrativos, inexistindo entre ele o IPAS identidade de associados, interdependência, direção, controle ou administração de uma sobre a outra suficiente para configurar o grupo econômico, já que possuem endereços distintos, corpo diretivo e administrativo próprios, além de área de atuação territorial completamente distintas. Afirma que a Sra. Juliana Garahy Regus atua como mera empregada da agravante, dentro dos limites de suas funções, não sendo o simples fato de ter atuado também como procuradora do IPAS suficiente para configuração do grupo, sobretudo porque essa empregada não detém autonomia absoluta, estando sempre submetida ao crivo e autorização da diretoria efetivamente eleita pelos associados. Menciona que a agravada colacionou aos autos elementos oriundos de investigação do GAECO, porém referido inquérito foi arquivado em caráter definitivo. Já o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social defende que as provas colacionadas aos autos não evidenciam a formação de grupo econômico com o IPAS, não havendo falar em fraude. Destaca que não estão preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º da CLT, além de não ter participado do processo durante a fase de conhecimento. Sustenta ser indevida a utilização da ação civil de improbidade administrativa trazida aos autos, porque se trata de processo em trâmite e não há informações quanto ao julgamento ou conclusão das investigações realizadas, devendo ser presumida a inocência do investigado. Acrescenta que não é possível reconhecer a formação de grupo econômico com base em provas retiradas de um inquérito, por ser um procedimento administrativo, inclusive porque a existência de uma operação, não se faz presumir a existência ou não de uma fraude. Segue dizendo que, apesar de a magistrada ter concluído que a agravante possui como filiais o IPAS, o IAAL e a LINASPE funcionando apenas como uma organização de fachada, foi constituída em data posterior, não podendo ser a matriz desses institutos. Analiso. Primeiramente, registro que não há nulidade processual para ser declarada nestes autos decorrente do alegado cerceio de defesa pela agravante MV Sistemas Ltda. Isso porque, o pedido de produção de prova oral é genérico, não esclarecendo qual seria a sua utilidade, tampouco individualiza quem ou quais seriam as testemunhas pretendidas. Ademais, o óbice à produção de prova testemunhal pretendida não obstaculizou a solução do litígio, em face do farto acervo probatório já existente no caderno processual. Vale dizer, não ficou evidenciado nos autos o prejuízo suportado pela executada com a ausência da prova, tal qual exige o art. 795 da CLT como pressuposto de nulidade. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e à ampla defesa. Superada essa questão, é importante ressaltar que a possibilidade de inclusão, na fase executória, de empresa alegadamente integrante de grupo econômico que não participou da formação do título executivo judicial demanda análise sob o viés estabelecido no Tema 1.232 de Repercussão Geral, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão transcrevo: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: '1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas'. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025." No caso em análise, resta incontroverso que as empresas agravantes não foram indicadas na petição inicial, não participaram da instrução processual e tampouco constaram do título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que a tentativa de as incluir no polo passivo se deu apenas na fase executória. Como se observa das teses acima transcritas, o STF estabeleceu categoricamente que, em regra, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento, incluindo expressamente as hipóteses de grupo econômico. Vale ressaltar, entretanto, que a Suprema Corte estabeleceu, na Tese n.º 2, duas exceções para o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram do processo de conhecimento, quais sejam, a sucessão empresarial prevista no artigo 448-A da CLT e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, situação esta que se amolda ao caso destes autos. Isso porque, a exequente fundamentou seu pedido de redirecionamento no argumento da ocorrência de atuação fraudulenta da executada e das empresas agravantes, o que caracteriza de abuso da personalidade jurídica, na esteira do item n.º 2 do Tema n.º 1.232 de repercussão geral do STF, tendo sido observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC pelo juízo de origem (ID. 5e9f085). Assim, para sustentar o pleito de redirecionamento da execução para as agravantes, a parte exequente alegou a existência de um grupo fraudulento envolvendo as empresas que figuram no polo passivo desta lide e que estariam sob o comando do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV. Alegou que o Instituto Humanize, o IPAS e o IAAL funcionavam como organizações sociais de fachada, controladas por Paulo Luiz Alves Magnus, para viabilizar contratos das empresas do Grupo MV com o setor público e recebimento de recursos públicos sem procedimentos licitatórios. Destacou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus atuava concomitantemente como gerente administrativa do IAAL e possuía autorização para movimentar as contas bancárias do IPAS. Para comprovar as suas alegações, trouxe aos autos relatórios de auditorias realizadas pelo TCE/MT, petições iniciais de Medidas Cautelares de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal que tramitam em face das executadas, de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal e pedido de Prisão realizadas e denúncias ofertadas pelo Ministério Público Federal em face de Paulo Luiz Alves Magnus, dentre outros documentos. Além disso, acostou relatório preliminar elaborado pelo Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público do Estado de Pernambuco, documento que instruiu Ação de Improbidade Administrativa que tramita em face de várias pessoas físicas e jurídicas, dentre elas, a MV Sistemas Ltda, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e Paulo Luis Alves Magnus. Com relação à existência de relação entre o IPAS e a MV Sistemas, o Instituto Humanize, o IAAL e a LINASPE, cabe o redirecionamento da execução para as empresas que compõem o polo passivo desta execução, na medida em que presente o abuso da personalidade jurídica de tais empresas, consoante razões expostas a seguir. Analisando o conjunto probatório, observo que vieram aos autos provas produzidas no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.° 0046353-66.2020.8.17.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco-PE (ID. c9976ee), e na ação penal n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 em trâmite no TRF da 5ª Região (ID. df9ab4f), as quais indicam que as agravantes estão ligadas a uma organização comandada pelo Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV, com a colaboração da Sra. Juliana Garahy Regus. Conforme consta nas denúncias formuladas pelo MPF, as empresas integrantes do Grupo MV, de propriedade do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, valiam-se de organizações para articular vultosos contratos com o Poder Público sem sujeição ao regramento legal, como era o caso do Instituto Humanize e suas filiais (IPAS, IAAL e LINAPSE) (ID. c9976ee). As auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Tomada de Contas n.° 1207133-0 e n.° 1208847-0) revelaram que "o IPAS e o IAAL, em verdade, seriam organizações sociais controladas pelo Sr. Paulo Luiz Alvez Magnus, percebendo-se, outrossim, em decorrência desta constatação, que o mesmo controle seria por ele exercido em supostas outras organizações sociais, como o INSTITUTO HUMANIZE e a CENTRAL DE SERVIÇOS EM GESTÃO DE SAÚDE COMPARTILHADA" (ID. df9ab4f). Além disso, o IPAS tem como procuradora a Sra. Juliana Garahy Regus, a qual detinha poderes para movimentar as contas bancárias do instituto (ID. 52362f9), sendo que esta também atuava como representante do Instituto Humanize e do IAAL (ID. 26aced3), possuindo, inclusive, vínculo de emprego ativo com este. Veja-se: "(...) Juliana Garahy Regus representa também como Procuradora os Institutos: INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - MATRIZ (CNPJ:10.072.296/0001-00), INSTITUTO GUARARAPES DE ASSITÊNCIA - IGA (CNPJ: 08.728.677/0001-52), INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE LIMA - FILIAL (CNPJ: 10.072.296.0004-52), sendo registrada neste como empregada. Juliana Garahy Regus é natural de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul, tem residência declara à Avenida Boa Viagem, no. 301, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-001. Filha de Dirce Maria Garahy e Napoleão Garahy, Carteira Identidade (RG) no. 7177482 SDS/PE. Aparece em registros cartoriais como procuradora (representante) do Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social (CNPJ:28.399.030/0001-31) e de mais outros quatro Institutos". Soma-se a isso o fato de que consta do relatório apresentado pelo GAECO do Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID. 26aced3) que a Sra. Juliana Regus é casada com Luciano Magno Regus, o qual detém 0,01% do capital da empresa Micropacs Sistemas e Produtos de Informática Ltda., da qual o restante (99,99%) do capital social pertence à MV Participações S/A, comandada por Paulo Luiz Alves Magnus, além de figurar como sócia da empresa ServTOP, que recebeu recursos repassados pelo Estado de Pernambuco ao IPAS. Ademais, também extraio do citado relatório (ID. 26aced3) que as negociações do IPAS são feitas pessoalmente por Paulo Luiz Alves Magnus e que as contas bancárias da organização social são administradas por pessoas que se reportam diretamente a ele, como é o caso da Sra. Juliana Gahary Regus. E o abuso de personalidade jurídica fica evidenciado na medida em que o IPAS transferiu R$1.143.750,00 à IAAL sem que houvesse comprovação de quaisquer atividades desempenhadas por este (conforme Relatório de Auditoria n.º 41/2012, da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso - AGE/MT - ID. 2963f1d - págs. 16 e 66 - fls. 2634 e 2684 dos autos), subcontratou o objeto do contrato de gestão à IAAL sem autorização (conforme Relatório de Auditoria da AGE/MT de 14.10.2013 - vide ID. d928096, fls. 3171 e 3174) e transferiu R$ 590.000,00 à IAAL novamente sem que esta comprovasse a efetiva prestação dos serviços (conforme Relatório da AGE/MT, vide ID. f1f15b7 - pág. 34 de 38, fls. 3274 dos autos). O IAAL, por sua vez, fez um empréstimo para a criação do Instituto Humanize, conforme reconhecido pelo TRF da 5ª Região nos autos do RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (ID. d01c359 - fls. 3536 dos autos), que foi considerado inidôneo em concorrência pública da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (ID. baa54fc - fls. 1270), possuindo o mesmo número de telefone do IAAL (ID. baa54fc - fls. 1266). Ademais o seu presidente (Sr. Jairo Luís Flores - ID. baa54fc) é sócio minoritário de Paulo Luiz Alves Magnus - fls. 1266/1267 dos autos em outro empreendimento, sendo certo que Sr. Jairo e o próprio Instituto Humanize outorgaram procuração a Juliana Garahy Flores (conforme relato de pesquisa CENSEC no ID. baa54fc- fls. 1267/1268 dos autos e ID. baa54fc - fls. 1269). Por fim, IPAS, IAAL e Instituto Humanize subcontratavam a reclamada MV Sistemas Ltda. (de Paulo Luiz Alves Magnus) para o pretenso oferecimento de seus serviços de integração, consultoria e implantação de software. Todavia, foi apurada mescla de funcionários entre contratante e contratada, como por exemplo os funcionários da MV Sistemas Ltda. serem registrados e pagos com recursos do IAAL, conforme resultado de interceptação telemática autorizada por ordem judicial referida no ID. baa54fc - fls. 1273 dos autos. Nesse contexto, nada obstante as alegações trazidas pelas agravantes, os elementos dos autos demonstram que o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus possuía controle e ingerência sobre a atuação do IPAS e das demais agravantes perante os entes públicos, utilizando-se destas organizações para atender aos interesses do grupo por ele comandado, em verdadeiro abuso de personalidade jurídica das empresas por ele comandadas. Sendo assim, o quadro fático acima delineado demonstra a presença de abuso de personalidade jurídica do IPAS e dos agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize e IAAL, requisito que autoriza o redirecionamento da execução. Nesse sentido já decidiu esta Corte, consoante se observa nos acórdãos exarados nos autos 0000086-36.2018.5.23.0046, de 20.03.2023, de relatoria de Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza; 0000819-36.2017.5.23.0046, de 09.03.2026, de relatoria da Desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco; 0001104-29.2017.5.23.0046, de 10.02.2026, de relatoria da Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes. Diante do exposto, revela-se imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a relação entre a devedora principal e os agravantes MV Sistemas, o Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e o IAAL, reconheceu o abuso de personalidade jurídica e determinou a inclusão das referidas empresas ao polo passivo da lide, porquanto em consonância com a Teses n.º 2 fixada pelo STF no Tema n.º 1.232. Nego provimento aos apelos." (Id c023b29 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A reclamada opõe embargos de declaração objetivando que sejam sanados vícios alegadamente presentes no acórdão de ID. c023b29. (...) Por outro lado, sustenta que "questões relevantes suscitadas pela embargante não foram enfrentadas por este Tribunal, especialmente no que diz respeito ao conjunto probatório que serviu de base para o entendimento adotado". Aduz que "a fundamentação do acórdão embargado se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da embargante, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas". Pondera que "tais elementos, além de terem sido produzidos em esfera jurisdicional diversa, ainda se encontram pendentes de apreciação definitiva pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Defende que "a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no processo nº 0803712-12.2023.4.05.8300 foi rejeitada pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao fundamento de que os elementos probatórios reunidos não eram suficientes para demonstrar o alegado desvio, sequer autorizando o início da ação penal", o que teria sido mantido pelo TRF da 5ª Região. Ademais, destaca que "não houve pronunciamento acerca da situação do processo nº 0812220-45.2017.4.05.8400, no qual se apuram as acusações relacionadas à denominada Operação Assepsia, e que se encontra pendente de julgamento", relevando-se "precipitada a adoção de qualquer conclusão com base nesses elementos, sobretudo no que se refere à suposta prática de ilícitos". Obtempera que a "análise não pode ser realizada de forma seletiva ou descontextualizada, desconsiderando fatos relevantes que fragilizam as conclusões extraídas" e que o "fato de o juízo competente não ter sequer autorizado o recebimento da denúncia, por ausência de indícios mínimos da prática de ilícitos, constitui elemento relevante que não poderia ter sido ignorado". Aponta que "não foi produzida prova direta acerca dos fatos alegados pela parte autora, sendo todos os elementos utilizados na sentença e no acórdão oriundos de outros procedimentos e processos". Conclui entendendo que se "os próprios juízos criminais competentes sequer acolheram tais elementos probatórios, não há como reconhecê-los como prova cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no referido precedente vinculante". Prequestiona dispositivos constitucionais. Requer o saneamento das omissões. Analiso. Primeiramente, insta destacar que os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde, polemizando com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. O cabimento do referido recurso se restringe às hipóteses previstas no artigo 897-A, caput e § 1º, da CLT, e no artigo 1.022 do CPC, os quais têm como única finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão a que se presta a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes ou argumento deduzido nos autos relevante para o deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que mesmo depois da vigência do CPC, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuam relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, § 1º, IV, do diploma processual acima referido. No caso sob análise, a decisão embargada não apresenta vício de omissão. (...) Por outro lado, também não vislumbro omissão em relação à suposta fragilidade do conjunto probatório, diante da alegada inexistência de condenação na esfera criminal. Isso porque, o acórdão se fundamentou especificamente em elementos distintos daqueles apresentados nos embargos de declaração, conforme abaixo: (...) E ainda que assim não o fosse, cumpre destacar a independência de instâncias, nos termos do art. 935 do CC, sendo certo que não há prova nos autos de que na seara criminal tenha havido pronunciamento judicial definitivo sobre a existência ou não de um fato delituoso e de quem tenha sido o seu autor, não havendo óbice para a utilização de elementos probatórios para fins de aferição de eventual abuso de personalidade jurídica nesta seara. A propósito do tema, a sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do processo n.º 0803712-12.2023.4.05.8300 deixou claro que a rejeição da denúncia não esgotou a discussão sobre a existência do fato criminoso e de quem seria seu autor: "Neste cenário, reputo que a denúncia tal como posta não se mostra madura, tampouco apta a sustentar o início da ação penal, ao menos por ora. Nada impede, contudo, a apresentação de nova peça acusatória ulteriormente, com apoio em lastro probatório suficiente à denunciação, se assim entender o MPF" (destaquei). À luz do exposto, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante em seu apelo e tampouco qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 159c1ac - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - MV SISTEMAS LTDA

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