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TJPR · Vara Criminal de Laranjeiras do Sul · Conclusão
Autor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 1/16 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0000959-60.2022.8.16.0104, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu VOLMAR EDSON SALTON. A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra VOLMAR EDSON SALTON, brasileiro, divorciado, com ensino fundamental, profissão não informada, filho de Vilmar Alcides Salton e de Ignez Gerarde Salton, portador do RG nº1047578586, CPF 494.062.640-72, natural de Frederico Westphalen/RS, com 52 anos de idade na época do fato, nascido em 28/03/1967, residente Rua das Margaridas, nº 171, ou rua Campos Verdes, 57, ambos em Frederico Westphalen/RS, Dando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, porque, segundo a acusação/aditamento: No dia 20 de agosto de 2019, na revendedora de veículos Cunha Móvel, no município e comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado VOLMAR EDSON SALTON, com consciência e vontade, mediante fraude, consistente em retirar o veículo para realizar um teste drive, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja um veículo marca/modelo PEUGEOT/207 SW XR, ano 2011, cor prata, placas ASO-1583 de propriedade da vítima DHIONATAN CUNHA, avaliado em R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), conforme auto de avaliação de fl. 93. (mov. 1.4). Consta dos autos que o denunciado saiu da revendedora de veículos para a realização do teste do veículo, entretanto, não retornou. No dia 13 de setembro de 2020, o denunciado foi abordado por policiais na cidade de Nova Santa Rita/RS, aproximadamente 700 quilômetros de distância de onde subtraiu o veículo mediante fraude. (fs. Boletim de ocorrência mov. 1.4, denúncia mov. 1.2).Autor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 2/16 A denúncia foi inicialmente oferecida perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS, imputando ao acusado VOLMAR EDSON SALTON a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS declinou da competência em razão do lugar da infração, determinando a remessa dos autos à Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, por ser este o Juízo competente para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 69, inciso I, do Código de Processo Penal. Remetidos os autos a este Juízo, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 14.1), passando a imputar ao acusado a prática do crime de furto qualificado mediante fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Intimada, a Defesa apresentou manifestação no mov. 43.1, na qual requereu a improcedência do aditamento e a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com a propositura de acordo de não persecução penal, bem como a observância dos parâmetros prescricionais. Ao final, protestou pela produção de provas, inclusive mediante apresentação de novos documentos e aproveitamento das testemunhas e demais provas já integrantes dos autos, além daquelas que viessem a ser arroladas oportunamente. O aditamento à denúncia foi recebido em 15 de maio de 2024 (mov. 45.1), seguindo-se a apresentação de Resposta/Manifestação pela Defesa dativa no mov. 56.1. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas da acusação, Geverton Pereira da Silva e Robson Machado Silveira, conforme movs. 85.1 a 85.3. A vítima foi ouvida por meio de carta precatória (mov. 61.1). Posteriormente, foiAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 3/16 realizada nova audiência de instrução, ocasião em que o acusado foi interrogado, conforme mov. 109.2. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas no mov. 112.2, requerendo a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Nos memoriais apresentados no mov. 117.1, a Defesa requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação das medidas expressamente postuladas em suas alegações finais. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Constata-se que as condições para a ação foram devidamente atendidas, especialmente no que diz respeito à legitimidade das partes, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, conforme os preceitos da Constituição da República. No caso em questão, havia elementos mínimos suficientes para a instauração da persecução penal, e todas as garantias individuais foram respeitadas. Além disso, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal transcorreu de maneira regular e permite ao Poder Judiciário atribuir a adequada tipificação legal, conforme a legislação processual vigente. Ademais, não há falar em acolhimento do pedido defensivo de rejeição da denúncia e do respectivo aditamento, uma vez que ambas as peças acusatórias foram regularmente recebidas, encontrando-se superada a fase processual destinada à análise das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de ProcessoAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 4/16 Penal. Não existem, ainda, causas de absolvição sumária, tampouco preliminares capazes de inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há falar em nulidades passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Portanto, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que o processo está pronto para julgamento. Quanto ao Mérito Materialidade A materialidade delitiva está comprovada pelos elementos investigativos colhidos durante a fase inquisitorial na Comarca de Canoas/RS (mov. seq. 1.2 a 1.4), oportunidade em que fora lavrado boletim de ocorrência, auto de apreensão de objetos, auto de prisão em flagrante, auto de avaliação indireta, bem como pela prova oral produzida. Autoria Após atenta análise das provas produzidas nos autos, concluo que a autoria delitiva está comprovada e recai sobre o réu VOLMAR EDSON SALTON. As provas produzidas demonstram que o acusado VOLMAR EDSON SALTON, mediante fraude, consistente em retirar o veículo sob o pretexto de realizar um test drive, subtraiu, para si, o veículo Peugeot/207 SW XR, ano 2011, cor prata, placas ASO-1583, de propriedade da vítima DHIONATAN CUNHA, avaliado em R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), no dia 20 de agosto de 2019, na revendedora de veículos Cunha Móvel, no Município de Laranjeiras do Sul/PR. Conforme apurado, o acusado compareceu à revendedora de veículos e se apresentou como interessado na aquisição do automóvel, solicitando autorização para testá-lo. ApósAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 5/16 obter a posse do veículo sob esse pretexto, deixou o estabelecimento e não retornou para devolvê-lo. Posteriormente, em 13 de setembro de 2019, aproximadamente 24 dias após a subtração, foi abordado por policiais militares no Município de Nova Santa Rita/RS, onde se encontrava no interior do automóvel furtado. Em Juízo (mov. 61.1), a vítima DHIONATAN CUNHA confirmou que era proprietário do veículo e que estava presente quando este foi levado. Relatou que o agente se apresentou no estabelecimento como comprador e solicitou autorização para testar o automóvel, tendo recebido permissão para dar uma volta na quadra, mas não retornou para realizar a devolução. Posteriormente, reconheceu o acusado, por videoconferência, como o autor da subtração, atribuindo ao reconhecimento grau de certeza entre oito e nove, em razão do tempo decorrido desde os fatos. A testemunha GEVERTON PEREIRA DA SILVA, policial militar, ouvida em Juízo (mov. 85.2), relatou que realizava patrulhamento de rotina em Nova Santa Rita/RS, quando constatou a presença de um veículo Peugeot estacionado em horário tardio no Posto Buffon, circunstância que lhe pareceu suspeita. Após consultar as placas no sistema informatizado, confirmou a existência de registro ativo de furto e localizou o acusado VOLMAR EDSON SALTON no interior do automóvel, sozinho no momento da abordagem. No mesmo sentido, o policial militar ROBSON MACHADO SILVEIRA, ouvido em Juízo (mov. 85.3), declarou que a equipe policial avistou um veículo com placas de outro Estado em situação suspeita no estacionamento de um posto de combustíveis. Após consulta pelo aplicativo Sinesp Cidadão, constatou-se que o automóvel possuía registro de furto e roubo, sendo realizada a abordagem, ocasião em que VOLMAR EDSON SALTON foi identificado no interior do veículo. Acrescentou que o acusado comentou ter se deslocado do Estado do Paraná, embora não se recordasse da cidade de origem. Interrogado em Juízo (mov. 109.2), o acusado VOLMAR EDSON SALTON afirmou que o fato narrado na denúncia era verídico. Relatou que compareceu ao estabelecimento comercial e retirou o veículo para realizar um teste, com o pretenso intuito deAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 6/16 adquiri-lo, afirmando, contudo, que, naquele momento, encontrava-se em estado de surto psicológico e que, por isso, evadiu-se com o automóvel sem rumo definido. Na fase policial, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A prova oral, portanto, apresenta-se harmônica quanto aos aspectos essenciais da dinâmica delitiva. A vítima descreveu a retirada do veículo mediante o pretexto de realização de test drive e reconheceu o acusado como o autor da subtração. Os policiais militares, embora não tenham presenciado o momento da retirada do automóvel, confirmaram que o veículo foi posteriormente localizado na posse do acusado, em outro Estado, com registro ativo de furto. Por sua vez, o próprio réu reconheceu, em Juízo, que compareceu à revendedora, retirou o automóvel para realizar um teste e posteriormente evadiu-se com o bem. A circunstância de os policiais militares não terem presenciado a subtração não retira o valor probatório de seus depoimentos quanto aos fatos por eles diretamente constatados. Em Juízo, ambos relataram a abordagem do acusado e a localização do veículo, então registrado como furtado, em seu poder. Seus relatos mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente no registro de furto do automóvel e na própria declaração judicial do acusado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o depoimento policial constitui prova testemunhal idônea e não pode ser previamente desconsiderado em razão da condição funcional do agente, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foiAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 7/16 submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) – Grifei. No caso concreto, os depoimentos prestados por GEVERTON PEREIRA DA SILVA e ROBSON MACHADO SILVEIRA mostram-se coerentes e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente no registro de furto do automóvel e nas próprias declarações judiciais de VOLMAR EDSON SALTON. Assim, embora não tenham presenciado a subtração, os policiais confirmaram circunstância posterior relevante para a reconstrução dos fatos, qual seja, a localização do acusado no interior do veículo furtado. Também não prospera a alegação defensiva de que o acusado não possuía intenção de subtrair o veículo, porquanto teria comparecido ao estabelecimento apenas para realizar um test drive. A própria dinâmica dos fatos demonstra que ele recebeu o automóvel sob esse pretexto, deixou o estabelecimento e não o restituiu, sendo localizado somente 24 dias depois, em outro Estado, no interior do veículo. A retirada do automóvel mediante pretexto enganoso, seguida da evasão sem devolução, evidencia o emprego de fraude para viabilizar a subtração e o posterior ânimo de assenhoramento definitivo. A alegação de que o acusado se encontrava em tratamento psiquiátrico e teria agido em estado de surtoAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 8/16 psicológico igualmente não merece acolhimento. Embora tenha afirmado em Juízo que possui transtorno bipolar e que, no momento dos fatos, estaria “fora de si”, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que, à época, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A mera referência ao tratamento psiquiátrico, desacompanhada de prova técnica acerca de sua condição específica no momento dos fatos, não é suficiente para afastar a imputabilidade. Tampouco prospera a tese de que o delito não teria sido consumado por ausência de posse tranquila do veículo. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse da coisa, sendo desnecessário que o agente assegure posse prolongada ou absolutamente tranquila sobre o bem. No caso, o acusado retirou o veículo da esfera de vigilância da vítima sob o pretexto de realizar um test drive, deixou o estabelecimento e somente foi localizado 24 dias depois, em outro Estado, circunstância que demonstra a efetiva inversão da posse. Do mesmo modo, não há falar em ausência da qualificadora da fraude. A vítima não entregou definitivamente o veículo ao acusado, mas apenas o disponibilizou para a realização de um teste. O emprego desse pretexto permitiu que o réu retirasse o automóvel da esfera de vigilância da vítima e, posteriormente, se evadisse com ele, caracterizando o meio fraudulento empregado para viabilizar a subtração, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A jurisprudência deste E. TJPR reconhece, inclusive, que a subtração de veículo obtido sob o pretexto de realização de test drive, sem consentimento da vítima para a entrega definitiva do bem, configura furto mediante fraude. Nesse sentido: (TJ-PR 00453774620198160021 Cascavel, Relator.: substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 25/05/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/05/2026). Em suas derradeiras alegações (mov. 117.1), a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a ausência de intenção de subtrair o veículo, a alegada condiçãoAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 9/16 psiquiátrica e a insuficiência dos depoimentos dos policiais, que não teriam presenciado a subtração. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o afastamento da reparação de danos e a concessão da gratuidade da justiça. Com o devido respeito à tese defensiva, o pleito absolutório não comporta acolhimento. O conjunto probatório demonstra que o acusado retirou o veículo da revendedora sob o pretexto de realizar um teste, não o restituiu e foi posteriormente localizado em seu interior, circunstâncias corroboradas pelo reconhecimento realizado pela vítima, pelos depoimentos dos policiais militares e pelas próprias declarações prestadas pelo réu em Juízo. Por fim, o exercício do direito ao silêncio na fase policial não será valorado em prejuízo do acusado. A admissão dos fatos essenciais realizada em Juízo será considerada para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d” , do Código Penal. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado VOLMAR EDSON SALTON, mediante fraude consistente no pretexto de realizar test drive, subtraiu para si o veículo Peugeot/207 SW XR, placas ASO- 1583, pertencente à vítima DHIONATAN CUNHA, estando configurada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Expostas essas razões, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por parte do réu VOLMAR EDSON SALTON, rejeito o pedido absolutório. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Dispõe o Código Penal:Autor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 10/16 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...) No caso em comento, restou comprovado que, no dia 20 de agosto de 2019, no Município de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado VOLMAR EDSON SALTON subtraiu, para si, o veículo Peugeot/207 SW XR, placas ASO-1583, pertencente à vítima DHIONATAN CUNHA, mediante fraude consistente na utilização do pretexto de realizar um test drive para obter a posse do automóvel e, posteriormente, evadir-se com o bem. A conduta, portanto, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, uma vez que a subtração foi praticada mediante fraude, estando demonstradas a tipicidade objetiva e subjetiva do fato. O fato também é antijurídico, porquanto não se verifica a incidência de qualquer causa legal de exclusão da ilicitude. Do mesmo modo, o acusado era imputável à época dos fatos, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que, em razão de sua alegada condição psiquiátrica, fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A mera alegação de que se encontrava em tratamentoAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 11/16 psiquiátrico e teria apresentado episódio de surto, desacompanhada de prova técnica apta a demonstrar sua incapacidade no momento dos fatos, não é suficiente para afastar sua culpabilidade. Assim, preenchidos os elementos estruturais do delito e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de VOLMAR EDSON SALTON pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e em seu aditamento, para o efeito de CONDENAR o réu VOLMAR EDSON SALTON, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II (mediante fraude), do Código Penal. Como o denunciado está sendo assistido por Defensor Dativo, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo a VOLMAR EDSON SALTON o benefício da Justiça Gratuita e dispenso-o do pagamento das custas processuais. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo à fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.Autor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 12/16 No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 128.1), verifica-se que o réu não ostenta maus antecedentes. A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” No presente caso, não há elementos suficientes para aferir a conduta social do réu. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Não ficou claro o motivo que levou o agente a praticar o delito. As circunstâncias são normais ao delito em questão. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito ocasionou à vítima privação prolongada do uso do veículo, que somente foi recuperado cerca de 02 (dois) anos após a subtração, período durante o qual permaneceuAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 13/16 impossibilitada de dispor do bem e suportou os prejuízos decorrentes de sua indisponibilidade. Trata-se de circunstância que extrapola as consequências ordinárias do crime de furto, justificando a valoração desfavorável desta circunstância judicial. Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que esta em nada contribuiu ao crime. Existindo uma circunstância negativa (consequências do crime), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo a pena- base acima do mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não incide nenhuma agravante. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu, em Juízo, a retirada do veículo da revendedora para a realização de um teste e a posterior evasão com o automóvel. Portanto, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS- MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Não incide nenhuma causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena final em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de outrasAutor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 14/16 circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva. DETRAÇÃO PENAL O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, verifica-se que o acusado não ficou preso provisoriamente, razão pela qual não há falar em detração penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a pena aplicada, a ausência de reincidência e a inexistência de circunstâncias que justifiquem regime mais gravoso, fixo o REGIME ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em a) p prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente à pena substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal; b) r prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.Autor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 15/16 A entidade beneficiária das penas restritivas de direitos será definida na fase de execução. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 02 (dois) anos, não preenchendo o acusado o requisito objetivo previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista a pena ora imposta, uma vez ausentes os requisitos da custódia cautelar, concedo ao réu VOLMAR EDSON SALTON o direito de recorrer em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o veículo foi recuperado e restituído à vítima. Uma vez que esta Vara Criminal não era assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários do Advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº. 1.511/99. Arbitro, em favor do Dr. AMILTON RODRIGUES, OAB/PR nº 70.680, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução processual neste juízo. A presente sentença servirá como certidão para fins de cobrança de honorários.Autor: Ministério Público Réu: Volmar Edson Salton Número único: 0000959-60.2022.8.16.0104 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vara Criminal e Anexos Página 16/16 Portanto, a fim de viabilizar a cobrança dos honorários advocatícios, intime-se o Dr. Defensor dativo para adoção das providências que entender cabíveis, servindo esta sentença como certidão. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante às necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Transitada em julgado a sentença condenatória, expeça-se a guia de execução definitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito
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