Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000959-37.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: FRANK WILLIAM OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: DINAMICA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e01ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista em relação ao reclamado MM01 EMPREENDIMENTO SPE LTDA e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar os Reclamados DINAMICA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA e LEONARDO VASCONCELOS BISPO COSTA, sendo o sócio, subsidiariamente, a pagar ao Reclamante, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na motivação desta Sentença que aqui integram a presente parte conclusiva como se estivessem literalmente transcritas. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante. A liquidação será realizada pelo método compatível. Custas, pelo Reclamado de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor da atribuído à causa, seguindo os termos do atual art. 789 da CLT. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela parte Acionada. De igual modo, fixa os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão ser executados pelo advogado da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANK WILLIAM OLIVEIRA SANTOS
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000959-37.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: FRANK WILLIAM OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: DINAMICA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e01ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista em relação ao reclamado MM01 EMPREENDIMENTO SPE LTDA e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar os Reclamados DINAMICA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA e LEONARDO VASCONCELOS BISPO COSTA, sendo o sócio, subsidiariamente, a pagar ao Reclamante, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na motivação desta Sentença que aqui integram a presente parte conclusiva como se estivessem literalmente transcritas. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante. A liquidação será realizada pelo método compatível. Custas, pelo Reclamado de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor da atribuído à causa, seguindo os termos do atual art. 789 da CLT. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela parte Acionada. De igual modo, fixa os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão ser executados pelo advogado da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VASCONCELOS BISPO COSTA - MM 01 EMPREENDIMENTO SPE LTDA - DINAMICA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.