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0000959-14.2025.5.05.0621

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Itapetinga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA PetCiv 0000959-14.2025.5.05.0621 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO RÉU: SIMONE SOUSA FLORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1cec1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada, intimada para exibir os documentos determinados na sentença transitada em julgado, informou que não efetuou os pagamentos relativos ao Benefício Social Familiar e Empresarial e à contribuição assistencial nos anos de 2022, 2023 e 2024, razão pela qual não dispõe dos respectivos comprovantes. A alegação de inexigibilidade das obrigações convencionais em razão da ausência de filiação ao sindicato patronal não comporta apreciação nesta fase, por extrapolar os limites do título judicial transitado em julgado. Quanto à exibição, não se mostra possível compelir a parte a apresentar documentos que afirma inexistirem, cabendo ao sindicato, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC, demonstrar que a declaração de inexistência não corresponde à verdade. De outro lado, o art. 400 do CPC não autoriza a presunção de inexigibilidade das obrigações, tampouco se mostra necessária a presunção quanto ao não pagamento, diante da expressa declaração da própria reclamada nesse sentido. No tocante à contribuição assistencial, considerando a alegação do sindicato de que a comprovação poderia decorrer de descontos efetuados dos empregados e respectivos repasses, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve, nos anos de 2022, 2023 e 2024, qualquer desconto ou repasse a esse título, apresentando os respectivos comprovantes, se existentes. Intimem-se. ITAPETINGA/BA, 31 de agosto de 2026. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE SOUSA FLORES

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