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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 0000959-06.2026.8.26.0407 (processo principal 1003279-80.2024.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.M. - L.A.S.M. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte exequente. Anote-se. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Deverá a exequente emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequá-la ao rito da constrição patrimonial ou excluir do pedido as prestações anteriores a junho de 2026. Int. - ADV: TALYA DE OLIVEIRA TOLEDO (OAB 470890/SP), LUCIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 404805/SP)
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