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0000958-95.2015.5.05.0195

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravada, Recorrente e Recorrida: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. ADVOGADA: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: ARIANA FREIRE PINHO Agravante, Recorrente e Recorrido: WILSON ALMEIDA DA CRUZ ADVOGADO: FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA GMMAR/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e negou provimento ao apelo da reclamada. Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista, admitidos parcialmente no âmbito do Regional. Interposto agravo de instrumento pelo reclamante quanto ao tema ?horas extras prestadas em dias de sábados, domingos e feriados?. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao tema expressamente renovado na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 22/08/2017 - fl(s)./Seq./Id. e81efc; protocolado em 30/08/2017 - fl(s)./Seq./Id. 557432e). Regular a representação processual, fl(s)./Seq./Id. 665b2aa. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85; nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretende o Reclamante/Recorrente a reforma do Acórdão, a fim de que lhe sejam concedidas as horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados, com aplicação do percentual de 100% previsto nas Normas Coletivas. Consta do Acórdão - grifos adotados: (...) Apesar de acolhidos os registros de ponto, conforme já apreciado no tópico correspondente quando da análise do recurso da reclamada, e reconhecido o direito ao pagamento das horas extras, verifica-se que o demandante trabalhava em regime de escala e gozava de repouso semanal. Essa é a inteligência da Súmula nº 146 do E. TST, in verbis: Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Havendo prova da efetiva compensação, nada a reparar na sentença que indeferiu o pagamento das horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados no percentual pretendido pelo autor. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 146, aspecto que obsta o seguimento do Recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. A análise das questões discutidas neste tópico enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta à hipótese fática do feito, não se observa qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST.? Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados. Acrescente-se que a alegação de que a compensação da jornada dependeria de solicitação ou autorização por escrito não foi objeto de exame pelo TRT, o que inviabiliza sua análise nesta instância, ante a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?A sentença indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade vincendo sob o argumento de inviabilidade presumir que o reclamante vai continuar a trabalhar nas mesmas condições, com exposição aos mesmos riscos, sem licenças ou afastamentos, bem como presumir que, mantidas as condições de trabalho, não haverá pagamento espontâneo. Com efeito, se verifica a impossibilidade apontada pelo Juízo a quo. Isto porque a situação fática de exposição ao perigo que impõe o pagamento do referido adicional só pode ser verificada concretamente, não pode ser presumida, inclusive porque as condições de trabalho não são inerentes ao cargo do autor e não norma coletiva fixando-a indistintamente. Nada a reparar.? A parte recorrente sustenta que o adicional de periculosidade é devido enquanto perdurar a exposição ao risco, nos termos da OJ 172 da SBDI-1 do TST, e requer a inclusão das parcelas vincendas na condenação. Com razão. Tratando-se de parcela devida em razão de situação que permanece durante a vigência do contrato de trabalho, a condenação deve alcançar também as prestações que se vencerem posteriormente, enquanto subsistirem as circunstâncias que ensejaram o seu deferimento. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 172 da SbDI-1 do TST, "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento". No caso em exame, o TRT indeferiu o pedido de condenação em parcelas vincendas do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a continuidade da exposição ao risco não pode ser presumida, por depender das condições concretas de trabalho, que não são inerentes ao cargo nem estabelecidas indistintamente por norma coletiva. Evidenciada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 172 da SbDI-1 do TST, conheço do recurso de revista. 1.2 ? MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST, seu provimento é medida que se impõe para condenar a reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto constatadas as condições que ensejaram o respectivo adicional. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - EMBASA. PRESCRIÇÃO DAS PROMOÇÕES COM BASE NO PCCS/86 REVOGADO EM 1998. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT 1.1 - CONHECIMENTO O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. No caso em exame, a parte recorrente transcreveu, no início das razões recursais, trecho do acórdão regional, dissociado dos fundamentos que amparam as alegações recursais. Desatendida a exigência legal, não é possível conhecer do apelo. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; ii) conheço do recurso de revista interposto pelo reclamante por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto constatadas as condições que ensejaram o respectivo adicional e, iii) não conheço do recurso de revista interposto pela reclamada. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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