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Processo 0000958-85.2003.8.05.0027

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000958-85.2003.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: VEREADORES: ADENILSON DE CASTRO VIEIRA e outros (14) Advogado(s): CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO registrado(a) civilmente como CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO (OAB:BA23777), PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB:BA21068), MAURICIO ORNELAS LEMOS registrado(a) civilmente como MAURICIO ORNELAS LEMOS (OAB:BA35465), RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM registrado(a) civilmente como RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB:BA36011) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Adenilson de Castro Vieira, Getúlio Oliveira Magalhães e outros, objetivando a anulação da Resolução Municipal nº 193/2003 e a recomposição do erário. Constatou-se a juntada de certidão de óbito do réu Getúlio Oliveira Magalhães no (ID 495509014), falecido em 02/07/2020. Intimadas as partes para manifestação e regularização da sucessão processual (ID 510667597), o prazo decorreu in albis. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no (ID 565573152), requerendo a suspensão do feito unicamente em relação ao réu falecido para que se promova a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos moldes do art. 110 c/c art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, com o prosseguimento da demanda quanto aos demais réus. É o breve resumo. Decido. Diante da notícia e comprovação do falecimento do demandado Getúlio Oliveira Magalhães por certidão de registro civil (ID 495509014), impõe-se a regularização do polo passivo da relação jurídica processual. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, versando a lide sobre obrigação de recomposição patrimonial, a pretensão ressarcia é transmissível aos herdeiros nos limites da herança (art. 1.792 do Código Civil). Por sua vez, o art. 313, I e § 1º, do CPC preconiza que a morte da parte enseja a suspensão do processo para os atos de habilitação. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e cindível, a suspensão do curso processual deve recair exclusivamente sobre a situação jurídica do corréu falecido, evitando-se o retardamento injustificado do feito em relação aos demais acionados, em prestígio aos postulados da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO exclusivamente em relação ao réu GETÚLIO OLIVEIRA MAGALHÃES, com base no art. 313, I e § 1º, c/c art. 110 do Código de Processo Civil; INTIME-SE o autor, Ministério Público do Estado da Bahia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique a existência de inventário aberto/inventariante ou qualifique e aponte os sucessores e herdeiros do réu falecido, promovendo as respectivas citações para habilitação processual; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação aos demais corréus. Intimem-se as partes para que informem, fundamentadamente, sobre as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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