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0000958-78.2018.8.17.2920

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000958-78.2018.8.17.2920 APELANTE: DULCE DE MELO SILVA ARRUDA, JAILSON DA SILVA SOARES, JOSE EDMILSON DA SILVA ARRUDA, JOSE MARCOS DE SOUZA FELIX, MARIA APARECIDA DA SILVA MONTEIRO, MARIA DE FATIMA ILARIO SOARES, MARIA DO CARMO DA SILVA, MARIA FELIX DA HORA, ROSIMERE MATEUS DE LUCENA BARBOSA, SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA, VERONICA DE LIMA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252468709, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cálculo da Contadoria apresentada pela NEOENERGIA PERNAMBUCO (ID 237732476), na qual alega a ocorrência de erro material no cálculo de ID 233729600, que apurou saldo remanescente de R$ 118,74 (cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos). Sustenta a executada que o débito foi integralmente quitado conforme ID 208047759, sendo o resíduo fruto de mera atualização monetária do período. Decido. Assiste razão à impugnante. Compulsando os autos, verifica-se que a executada procedeu ao depósito do valor que entendia devido em estrita observância ao título judicial. O saldo remanescente apontado pela Contadoria Judicial é de pequena monta (R$ 118,74) e decorre exclusivamente da flutuação da atualização monetária entre o depósito e a conferência dos cálculos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta que a existência de saldos ínfimos decorrentes de atualização monetária não deve obstar a extinção do feito, sob pena de eternização da execução: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002489-33.2013.8.17.1480 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ROBERTA PEREIRA AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO FEITO EXECUTIVO POR PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO ENTRE O PEDIDO DE PENHORA E EFETIVA CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. DESCABIMENTO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença extintiva, não assistindo razão ao exequente quanto à arguição de saldo remanescente derivado da atualização monetária devida no período entre o pedido de bloqueio e a efetiva constrição. 2. É que o lapso temporal decorrido para efeito de efetivação da penhora não pode ser imputado à executada, mas sim à morosidade do próprio judiciário. Soma-se a isto o fato do exequente não ter requerido oportunamente o reforço de penhora. 3. Notadamente, reconhecer a existência de saldo remanescente em hipóteses como a presente culminaria na eternização da execução, ao passo em que a concretização do bloqueio jamais será imediata ao pedido, o que sempre renderia ensejo à constituição de sucessivos e infinitos saldos devedores remanescentes. 4. Apelação não provida. 04 (TJ-PE - AC: 00024893320138171480, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID 237732476 para reconhecer a quitação integral do débito e, por conseguinte, declarar extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, caso ainda não realizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 26 de agosto de 2026 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 9 de setembro de 2026. LUCIA DE FATIMA BRITO DE LIMA Diretoria Regional do Agreste

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