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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000958-67.2024.5.23.0005 EXEQUENTE: JESSIKA TERTULIANA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8b93c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO Vistos, 1. Considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os autos foram sobrestados ante a suspensão da exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme despacho de Id.0c51817 . 2. A advogada da Executada (credora) deixou transcorrer o prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, sem que houvesse demonstração de alteração da situação de insuficiência de recursos da parte Autora. 3. Assim sendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 4. Intimem-se as partes. 5. Após decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos e inexistindo outras pendências, remetam-se-os ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. pr ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSIKA TERTULIANA DE OLIVEIRA QUEIROZ
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000958-67.2024.5.23.0005 EXEQUENTE: JESSIKA TERTULIANA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8b93c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO Vistos, 1. Considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os autos foram sobrestados ante a suspensão da exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme despacho de Id.0c51817 . 2. A advogada da Executada (credora) deixou transcorrer o prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, sem que houvesse demonstração de alteração da situação de insuficiência de recursos da parte Autora. 3. Assim sendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 4. Intimem-se as partes. 5. Após decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos e inexistindo outras pendências, remetam-se-os ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. pr ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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