Publicações do processo

0000958-45.2025.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-45.2025.5.10.0021 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA FORTE RECURSO ORDINÁRIO 0000958-45.2025.5.10.0021 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRIDO : JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA FORTE ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - ECT: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO: TESE FIXADA PARA O TEMA 115/TST (IRR). "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior." Ressalvas do Relator. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS: TESE FIXADA PARA O TEMA 810/STF (RG): "a aplicação dos juros moratórios será feita de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), em 09/12/2021, a correção integral do débito será realizada pela Taxa Selic. Por fim, a correção do débito será feita, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (9/12/2021) e EC Nº 136/2025, os critérios nelas estabelecidos, sempre observado o critério do tempus regit actum." (Desembargador João Amílcar Pavan). Recurso da Reclamada conhecido em parte, preliminar rejeitada e parcialmente provido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Juíza Maria José Rigotti Borges, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os pedidos exordiais, recorreu a Reclamada pretendendo a alteração do julgado, sendo isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. O Reclamante apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação ministerial, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo, mas apenas em parte reguslar, porque o tema da equiparação à Fazenda Pública foi decidido conforme o pleito patronal, assim não há interesse recursal, neste particular: conheço em parte. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A Reclamada argui a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o empregado busca discutir direito que não possui mais eficácia jurídica, pois suprimido em razão de decisões de dissídios coletivos de greve. Sem razão. O interesse de agir exsurge no seu duplo aspecto, ou seja, o denominado interesse primário, espelhado pelo bem jurídico que o Autor da ação visa alcançar e o secundário, advindo da necessidade da intervenção do estado, através da prestação jurisdicional, pois de outra forma aquele não seria protegido. A lide, entendida como uma pretensão qualificada e resistida, tipifica o requisito em comento. Ademais, a matéria será analisada em sede meritória. Rejeito a preliminar. (3) MÉRITO: O Reclamante aduziu que a supressão da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias, implementada pelo Memorando Circular nº 2316/2016, configura alteração contratual lesiva, pois tal benefício já havia se incorporado ao seu contrato de trabalho. Por outro lado, a Reclamada sustentou que a modificação teve como objetivo adequar o pagamento do abono à legislação vigente, evitando duplicidade de valores. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a Reclamada no pagamento dos abonos pecuniários com a gratificação de férias no percentual de 70%, retroativamente a 06/11/2019 (marco prescricional). No recurso, a Reclamada sustentou que a observância de um patamar civilizatório mínimo dos direitos trabalhistas garantidos não significa a impossibilidade de ajustes contratuais e negociações coletivas as quais visem a equilibrar as necessidades da empresa e a proteção dos trabalhadores. Narra a ré que além dos 33,33% sobre a remuneração de férias (terço constitucional), garante a seus trabalhadores, por força de negociações coletivas, outro adicional de 33,67% sobre a remuneração de férias, desaguando no pagamento de terço constitucional de férias à razão de 70%, sendo esta a previsão contida no MANPES, Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 12; e os empregados que gozam de 30 dias de férias, o terço de férias segue sendo pago nesse percentual. Assim, pugna pela reforma do julgado. Entendo estar com razão a empresa. A alteração na metodologia de cálculo do abono pecuniário, implementada pelo Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, não se configurou como ato unilateral lesivo, mas sim como uma correção de um erro administrativo. A prática anterior resultava em um pagamento em duplicidade da gratificação de férias sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, o que não possuía amparo legal ou normativo. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de empresa pública, está adstrita aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (CF, artigo 37, caput). A correção de um procedimento equivocado, mesmo que praticado por anos, não gera direito adquirido, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 346 e 473 do STF), pois a percepção indevida de parcela não tem o condão de consolidar um direito. Por fim, a vedação à ultratividade das normas coletivas, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (CLT, artigo 614, § 3º), impede que cláusulas de instrumentos normativos anteriores continuem a produzir efeitos após o término de sua vigência, salvo expressa previsão legal ou convencional. Assim, a alegação de "condição mais benéfica" não se sustenta diante da legítima alteração da norma coletiva que rege a categoria. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho recentemente editou Tese vinculante para o Tema 115/TST (IRR) quando assevera que "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior", pelo que ressalvo o entendimento pessoal para aplicar o entendimento vinculante da Corte Superior. Com relação contudo à questão da atualização do valor devido, acolho as observações do Exmo. Desembargador João Amílcar como razões de decidir: "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - posição com a qual guardo extensa reserva -, a ora recorrente é equiparada à Fazenda Pública, seja para a extensão das prerrogativas inscritas no Decreto-lei nº 779/1969 e a incidência dos critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ou ainda para o procedimento de execução, o qual deve observar as balizas do art. 100 da CF. Assim, a ela concedo as referidas benesses. E quanto aos índices aplicáveis para atualização monetária, são aqueles descritos na tese do Tema 810 da repercussão geral do STF, ad litteram: "1) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" Nesse cenário, a aplicação dos juros moratórios será feita de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), em 09/12/2021, a correção integral do débito será realizada pela Taxa Selic. Por fim, a correção do débito será feita, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (9/12/2021) e EC Nº 136/2025, os critérios nelas estabelecidos, sempre observado o critério do tempus regit actum." Dou parcial provimento ao recurso. (4) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço em parte o recurso ordinário interposto pela Reclamada, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Mantido o valor antes arbitrado à condenação, por ainda correspondente, observados os privilégios da ECT pela condição equiparada à Fazenda Pública. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer em parte o recurso ordinário interposto pela Reclamada, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA FORTE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.