Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-45.2025.5.10.0021 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA FORTE RECURSO ORDINÁRIO 0000958-45.2025.5.10.0021 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRIDO : JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA FORTE ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - ECT: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO: TESE FIXADA PARA O TEMA 115/TST (IRR). "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior." Ressalvas do Relator. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS: TESE FIXADA PARA O TEMA 810/STF (RG): "a aplicação dos juros moratórios será feita de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), em 09/12/2021, a correção integral do débito será realizada pela Taxa Selic. Por fim, a correção do débito será feita, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (9/12/2021) e EC Nº 136/2025, os critérios nelas estabelecidos, sempre observado o critério do tempus regit actum." (Desembargador João Amílcar Pavan). Recurso da Reclamada conhecido em parte, preliminar rejeitada e parcialmente provido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Juíza Maria José Rigotti Borges, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os pedidos exordiais, recorreu a Reclamada pretendendo a alteração do julgado, sendo isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. O Reclamante apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação ministerial, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo, mas apenas em parte reguslar, porque o tema da equiparação à Fazenda Pública foi decidido conforme o pleito patronal, assim não há interesse recursal, neste particular: conheço em parte. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A Reclamada argui a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o empregado busca discutir direito que não possui mais eficácia jurídica, pois suprimido em razão de decisões de dissídios coletivos de greve. Sem razão. O interesse de agir exsurge no seu duplo aspecto, ou seja, o denominado interesse primário, espelhado pelo bem jurídico que o Autor da ação visa alcançar e o secundário, advindo da necessidade da intervenção do estado, através da prestação jurisdicional, pois de outra forma aquele não seria protegido. A lide, entendida como uma pretensão qualificada e resistida, tipifica o requisito em comento. Ademais, a matéria será analisada em sede meritória. Rejeito a preliminar. (3) MÉRITO: O Reclamante aduziu que a supressão da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias, implementada pelo Memorando Circular nº 2316/2016, configura alteração contratual lesiva, pois tal benefício já havia se incorporado ao seu contrato de trabalho. Por outro lado, a Reclamada sustentou que a modificação teve como objetivo adequar o pagamento do abono à legislação vigente, evitando duplicidade de valores. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a Reclamada no pagamento dos abonos pecuniários com a gratificação de férias no percentual de 70%, retroativamente a 06/11/2019 (marco prescricional). No recurso, a Reclamada sustentou que a observância de um patamar civilizatório mínimo dos direitos trabalhistas garantidos não significa a impossibilidade de ajustes contratuais e negociações coletivas as quais visem a equilibrar as necessidades da empresa e a proteção dos trabalhadores. Narra a ré que além dos 33,33% sobre a remuneração de férias (terço constitucional), garante a seus trabalhadores, por força de negociações coletivas, outro adicional de 33,67% sobre a remuneração de férias, desaguando no pagamento de terço constitucional de férias à razão de 70%, sendo esta a previsão contida no MANPES, Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 12; e os empregados que gozam de 30 dias de férias, o terço de férias segue sendo pago nesse percentual. Assim, pugna pela reforma do julgado. Entendo estar com razão a empresa. A alteração na metodologia de cálculo do abono pecuniário, implementada pelo Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, não se configurou como ato unilateral lesivo, mas sim como uma correção de um erro administrativo. A prática anterior resultava em um pagamento em duplicidade da gratificação de férias sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, o que não possuía amparo legal ou normativo. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de empresa pública, está adstrita aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (CF, artigo 37, caput). A correção de um procedimento equivocado, mesmo que praticado por anos, não gera direito adquirido, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 346 e 473 do STF), pois a percepção indevida de parcela não tem o condão de consolidar um direito. Por fim, a vedação à ultratividade das normas coletivas, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (CLT, artigo 614, § 3º), impede que cláusulas de instrumentos normativos anteriores continuem a produzir efeitos após o término de sua vigência, salvo expressa previsão legal ou convencional. Assim, a alegação de "condição mais benéfica" não se sustenta diante da legítima alteração da norma coletiva que rege a categoria. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho recentemente editou Tese vinculante para o Tema 115/TST (IRR) quando assevera que "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior", pelo que ressalvo o entendimento pessoal para aplicar o entendimento vinculante da Corte Superior. Com relação contudo à questão da atualização do valor devido, acolho as observações do Exmo. Desembargador João Amílcar como razões de decidir: "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - posição com a qual guardo extensa reserva -, a ora recorrente é equiparada à Fazenda Pública, seja para a extensão das prerrogativas inscritas no Decreto-lei nº 779/1969 e a incidência dos critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ou ainda para o procedimento de execução, o qual deve observar as balizas do art. 100 da CF. Assim, a ela concedo as referidas benesses. E quanto aos índices aplicáveis para atualização monetária, são aqueles descritos na tese do Tema 810 da repercussão geral do STF, ad litteram: "1) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" Nesse cenário, a aplicação dos juros moratórios será feita de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), em 09/12/2021, a correção integral do débito será realizada pela Taxa Selic. Por fim, a correção do débito será feita, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (9/12/2021) e EC Nº 136/2025, os critérios nelas estabelecidos, sempre observado o critério do tempus regit actum." Dou parcial provimento ao recurso. (4) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço em parte o recurso ordinário interposto pela Reclamada, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Mantido o valor antes arbitrado à condenação, por ainda correspondente, observados os privilégios da ECT pela condição equiparada à Fazenda Pública. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer em parte o recurso ordinário interposto pela Reclamada, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA FORTE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.