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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000958-43.2025.5.12.0036 RECORRENTE: MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: JOAO CARLOS SOARES DA ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000958-43.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: JOAO CARLOS SOARES DA ROSA, JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Caso inadimplidas as obrigações trabalhistas pelo empregador, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST e do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº 13.429/2017). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e recorridos JOAO CARLOS SOARES DA ROSA, JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 189-192, 228-229 e 240-241), a segunda ré MTF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA recorre a este Tribunal. Pelas razões recursais das fls. 259-268, pede a exclusão da responsabilidade subsidiária, das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Pede ainda a redução dos honorários sucumbenciais e periciais. São apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 347-355). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário da segunda ré e das contrarrazões do autor, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registro que retifiquei a autuação para constar como recorrente a empresa MTF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 13.394.334/0001-39, em face de erro material no CNPJ da segunda ré que foi informado pelo próprio autor, no aditamento à inicial de ID 2e0e4f6, e comprovado pela juntada do CNPJ da fl. 69. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ (MTF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) 1.AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente MTF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA alega que "inexiste nos autos qualquer prova documental minimamente idônea capaz de corroborar a alegada prestação de serviços em favor da MTF". Admite, porém, "que, de fato, manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada JP Construções". Juntou o contrato de ID 3ecc201, pelo qual contratou a primeira ré JP CONSTRUÇÕES REFORMAS E SERVIÇOS LTDA (revel e confessa quanto à matéria de fato), para fornecimento de mão de obra e locação de equipamentos para construção civil, sob o regime de subempreitada. A única testemunha ouvida nos autos, B.S.C., confirmou que trabalhou com o autor na obra da segunda ré MTF, em Governador Celso Ramos, até novembro de 2024, quando foram dispensados pela 1ª ré JP. Não há falar em suspeição dessa testemunha, seja porque não foi oportunamente contraditada em audiência (ata de ID 220d7d8), seja porque inexiste suspeição da testemunha pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, consoante o entendimento jurisprudencial assentado na Súmula nº 357 do TST. Pelo que, entendo comprovado que o autor prestou serviços em favor da segunda ré (tomadora), no período de 01-06-2023 até a rescisão contratual, em novembro de 2024, conforme decidido à fl. 228, por sentença de embargos declaratórios. Esse fato atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST e do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº 13.429/2017): "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". E conforme o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Portanto, a segunda ré deve responder subsidiariamente inclusive pelas verbas rescisórias, pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT e pela indenização substitutiva do seguro-desemprego, já que o autor prestou serviços a ambas empresas até a sua rescisão contratual e é incontroversa a não quitação das verbas rescisórias pela empregadora. É totalmente descabida a invocação pela recorrente de benefício de ordem na fase de execução, para que a execução se inicie pela primeira ré, seus sócios (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, se necessário) e eventuais empresas do mesmo grupo econômico. A execução se processa inicialmente em face dos devedores - principal e subsidiário - já indicados no título judicial. Somente se insuficiente o patrimônio de todos os devedores reconhecidos na decisão condenatória proferida na fase de conhecimento é que se poderá, oportunamente, instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o fim de incluir sócios das empresas no polo passivo da execução. Aplica-se a tese jurídica vinculante firmada pelo TST no Tema 133 em IRR: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS A recorrente pede a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual mínimo legal de 5% ou, subsidiariamente, para patamar intermediário. Também pede a redução dos honorários periciais contábeis, fixados em R$1.500,00, para o montante de R$500,00. Sem razão. Considerando os limites estabelecidos no caput do art. 791-A da CLT, os critérios elencados no seu § 2º, e que o julgamento desta lide, contendo vários pedidos em face de duas rés, exigiu ampla dilação probatória, com produção de prova documental, oral e pericial, mesmo não se tratando de causa de maior complexidade entendo que deve ser mantido o percentual de 15% arbitrado aos honorários de sucumbência devidos pela parte ré, incidente sobre o valor da condenação. O valor de R$1.500,00 fixado aos honorários periciais contábeis observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, § 6º, da CLT), devendo ser mantido. Pelo que, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000958-43.2025.5.12.0036 RECORRENTE: MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: JOAO CARLOS SOARES DA ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000958-43.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: JOAO CARLOS SOARES DA ROSA, JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Caso inadimplidas as obrigações trabalhistas pelo empregador, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST e do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº 13.429/2017). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e recorridos JOAO CARLOS SOARES DA ROSA, JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 189-192, 228-229 e 240-241), a segunda ré MTF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA recorre a este Tribunal. Pelas razões recursais das fls. 259-268, pede a exclusão da responsabilidade subsidiária, das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Pede ainda a redução dos honorários sucumbenciais e periciais. São apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 347-355). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário da segunda ré e das contrarrazões do autor, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registro que retifiquei a autuação para constar como recorrente a empresa MTF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 13.394.334/0001-39, em face de erro material no CNPJ da segunda ré que foi informado pelo próprio autor, no aditamento à inicial de ID 2e0e4f6, e comprovado pela juntada do CNPJ da fl. 69. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ (MTF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) 1.AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente MTF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA alega que "inexiste nos autos qualquer prova documental minimamente idônea capaz de corroborar a alegada prestação de serviços em favor da MTF". Admite, porém, "que, de fato, manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada JP Construções". Juntou o contrato de ID 3ecc201, pelo qual contratou a primeira ré JP CONSTRUÇÕES REFORMAS E SERVIÇOS LTDA (revel e confessa quanto à matéria de fato), para fornecimento de mão de obra e locação de equipamentos para construção civil, sob o regime de subempreitada. A única testemunha ouvida nos autos, B.S.C., confirmou que trabalhou com o autor na obra da segunda ré MTF, em Governador Celso Ramos, até novembro de 2024, quando foram dispensados pela 1ª ré JP. Não há falar em suspeição dessa testemunha, seja porque não foi oportunamente contraditada em audiência (ata de ID 220d7d8), seja porque inexiste suspeição da testemunha pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, consoante o entendimento jurisprudencial assentado na Súmula nº 357 do TST. Pelo que, entendo comprovado que o autor prestou serviços em favor da segunda ré (tomadora), no período de 01-06-2023 até a rescisão contratual, em novembro de 2024, conforme decidido à fl. 228, por sentença de embargos declaratórios. Esse fato atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST e do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº 13.429/2017): "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". E conforme o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Portanto, a segunda ré deve responder subsidiariamente inclusive pelas verbas rescisórias, pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT e pela indenização substitutiva do seguro-desemprego, já que o autor prestou serviços a ambas empresas até a sua rescisão contratual e é incontroversa a não quitação das verbas rescisórias pela empregadora. É totalmente descabida a invocação pela recorrente de benefício de ordem na fase de execução, para que a execução se inicie pela primeira ré, seus sócios (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, se necessário) e eventuais empresas do mesmo grupo econômico. A execução se processa inicialmente em face dos devedores - principal e subsidiário - já indicados no título judicial. Somente se insuficiente o patrimônio de todos os devedores reconhecidos na decisão condenatória proferida na fase de conhecimento é que se poderá, oportunamente, instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o fim de incluir sócios das empresas no polo passivo da execução. Aplica-se a tese jurídica vinculante firmada pelo TST no Tema 133 em IRR: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS A recorrente pede a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual mínimo legal de 5% ou, subsidiariamente, para patamar intermediário. Também pede a redução dos honorários periciais contábeis, fixados em R$1.500,00, para o montante de R$500,00. Sem razão. Considerando os limites estabelecidos no caput do art. 791-A da CLT, os critérios elencados no seu § 2º, e que o julgamento desta lide, contendo vários pedidos em face de duas rés, exigiu ampla dilação probatória, com produção de prova documental, oral e pericial, mesmo não se tratando de causa de maior complexidade entendo que deve ser mantido o percentual de 15% arbitrado aos honorários de sucumbência devidos pela parte ré, incidente sobre o valor da condenação. O valor de R$1.500,00 fixado aos honorários periciais contábeis observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, § 6º, da CLT), devendo ser mantido. Pelo que, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). 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