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0000958-10.2026.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000958-10.2026.5.19.0005 AUTOR: JOSE ALDO BEZERRA DA CRUZ RÉU: SANDRA FERREIRA SILVA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df260eb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Com base no art. 651, da CLT, a reclamada suscitou a incompetência territorial desta 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, ao argumento de que a prestação de serviços ocorreu em outro Estado, conforme reconhecido pelo próprio reclamante na petição inicia. Observa-se da petição inicial que o reclamante afirma ter sido contratado em Maceió, local onde teria feito o exame admissional, para prestar serviços em localidade diversa de sua residência. Pois bem. A leitura do art. 651, da CLT, não pode estar dissociada do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que trata do efetivo acesso à justiça. No Estado Constitucional Democrático de Direito, em que a Constituição é o centro do sistema jurídico, especialmente diante da realidade pós-positivista, os dispositivos infraconstitucionais devem passar necessariamente pelo crivo da compatibilidade vertical com o texto constitucional. Referido dispositivo foi escrito em 1943, diante de realidade distinta da atual, mas certamente seu escopo ainda permanece e reside na tentativa de compensar a desigualdade econômica do empregado hipossuficiente, conferindo-lhe isonomia jurídica material, com tratamento necessário a compensar as desigualdades verificadas ordinariamente. A norma extraída da interpretação deste artigo deve estar em consonância com a realidade do mundo atual globalizado, com a evolução da sociedade e, de forma alguma, deve ser aplicada de modo a contrariar sua finalidade ou essência. A interpretação deve se dar conforme à Constituição, sempre em busca do escopo dirigido pelo art. 5º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB), que determina que, na "aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". E ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que não tenha sido da empresa a iniciativa de, intencionalmente, contratar trabalhador de fora de sua área geográfica de atuação, o princípio protetivo, em sua dimensão processual, com a devida vênia dos que entendem diversamente, autoriza a interpretação do art. 651, §3º, da CLT com vistas a conferir o pleno acesso à Justiça. Afinal, se o empregador se beneficia da força produtiva necessária para mover o seu negócio, não pode, ao término do contrato, obter vantagem em decorrência do fato de o trabalhador residir noutro Estado da federação e não possuir condições de demandar em juízo na localidade da prestação do labor. A aplicação da literalidade do texto inscrito no caput do art. 651, da CLT, em determinados casos, como no presente, torna incompatível a norma com a sua finalidade protetiva, situação que autoriza a aplicação da técnica da "derrotabilidade" ou "defeseability" para, afastando sua aplicação no caso concreto, ser buscada no ordenamento jurídico, de acordo com a lógica do razoável, a resposta mais adequada, justa e apta a solucionar o problema. Assim, determinante nessas situações a interpretação que amplia a abrangência do texto do art. 651, da CLT, à luz da Constituição, pois com o término do trabalho, o retorno do empregado a sua cidade de origem é, de regra, a única alternativa que lhe resta, e não seria justo, tampouco razoável, ter de arcar com as despesas de deslocamento, hospedagem etc., para postular direitos que lhe foram negados pelo empregador. Referida interpretação encontra amparo e justificativa no art. 852-I, §1º, da CLT, nos seguintes termos: Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) §1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Veja-se que acolher a exceção de incompetência territorial, no caso presente, é negar ao trabalhador até mesmo a possibilidade de tentar discutir em juízo os direitos que alega ser detentor e que afirma terem sido sonegados pelo empregador, ou seja, é negar definitivamente o direito de ação e acesso à justiça ao trabalhador hipossuficiente e pobre. O fato de o empregador ter se beneficiado economicamente, conscientemente ou não - reitere-se - de mão de obra oriunda de outro Estado serve de suporte à incidência do Princípio da Dignidade Humana, da Valorização Social do Trabalho e do Efetivo Acesso à Justiça, para autorizar a leitura do art. 651, caput e §3º, da CLT, afinada com o disposto nos art. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo relevante registrar que a materialização dos direitos trabalhistas somente será possível quando conferido ao trabalhador o pleno acesso à Justiça. Nesse sentido, transcreve-se ementa da lavra do Exmo. Desemb. João Leite que ilustra esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Decisão determinando a remessa dos autos para Vara vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho. Possibilidade de ajuizamento da ação no local de domicílio do trabalhador. Princípio da proteção ao acesso ao Judiciário aplicável. A despeito de o art. 651 da CLT orientar-se no sentido da competência em função da localidade onde prestados os serviços, tal regra processual não pode se sobrepor à diretriz constitucional de proteção ao acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de trabalhador, em razão da proteção, também constitucional, dada à função social do trabalho e à dignidade do ser humano. Recurso, assim, provido, determinando-se o processamento do feito na vara de origem. (Publicação: 17/07/2012. Processo: 01803.2011.059.19.00-2 - RECURSO ORDINÁRIO. Relator(a): Desemb. João Leite). Merece destaque o trecho da referida decisão em que o ilustre relator pontua que: [...] a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional enseja a busca por uma universalização da jurisdição, abrangendo-se ao máximo a efetividade desta garantia constitucional aos cidadãos. Assim, a aplicação da norma processual deve reger-se e ter, como premissa básica, este alargamento da cobertura jurisdicional, utilizando-se, para tal fim, de um racionalismo vinculado à ótica realista do contexto existente e apreendido pelo magistrado. E este alargamento da cobertura jurisdicional, não importa tão-somente numa possível ampliação do judiciário, mas também, numa nova leitura da norma processual, visando a melhor interpretação que resulta em sua plena adequação à realidade social. E prossegue o insigne relator, para concluir que, à luz do modelo constitucional vigente, o trabalhador pode optar pelo ajuizamento da ação no foro do seu "domicílio", a teor da aplicação analógica do art. 101, do Código de Defesa do Consumidor, posição que atende à necessidade inequívoca de [...] aplicar a norma que melhor se ajuste à imprescindível e inafastável obrigação de se permitir ao humilde trabalhador o acesso ao Poder Judiciário e à devida prestação jurisdicional, o que aliás se conforma com a regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, ao prescrever que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Por fim, registra-se que, diante dos novos contornos normativos que regem o Processo do Trabalho e diante da possibilidade de realização de audiências de modo telepresencial, o prejuízo a ser suportado pela reclamada, se houver, é significativamente inferior ao do reclamante. Ainda, a empresa poderá se fazer representar em audiência por preposto não empregado. Por todo o exposto, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugar e declaro a competência territorial desta 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL para apreciar o feito. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALDO BEZERRA DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000958-10.2026.5.19.0005 AUTOR: JOSE ALDO BEZERRA DA CRUZ RÉU: SANDRA FERREIRA SILVA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df260eb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Com base no art. 651, da CLT, a reclamada suscitou a incompetência territorial desta 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, ao argumento de que a prestação de serviços ocorreu em outro Estado, conforme reconhecido pelo próprio reclamante na petição inicia. Observa-se da petição inicial que o reclamante afirma ter sido contratado em Maceió, local onde teria feito o exame admissional, para prestar serviços em localidade diversa de sua residência. Pois bem. A leitura do art. 651, da CLT, não pode estar dissociada do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que trata do efetivo acesso à justiça. No Estado Constitucional Democrático de Direito, em que a Constituição é o centro do sistema jurídico, especialmente diante da realidade pós-positivista, os dispositivos infraconstitucionais devem passar necessariamente pelo crivo da compatibilidade vertical com o texto constitucional. Referido dispositivo foi escrito em 1943, diante de realidade distinta da atual, mas certamente seu escopo ainda permanece e reside na tentativa de compensar a desigualdade econômica do empregado hipossuficiente, conferindo-lhe isonomia jurídica material, com tratamento necessário a compensar as desigualdades verificadas ordinariamente. A norma extraída da interpretação deste artigo deve estar em consonância com a realidade do mundo atual globalizado, com a evolução da sociedade e, de forma alguma, deve ser aplicada de modo a contrariar sua finalidade ou essência. A interpretação deve se dar conforme à Constituição, sempre em busca do escopo dirigido pelo art. 5º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB), que determina que, na "aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". E ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que não tenha sido da empresa a iniciativa de, intencionalmente, contratar trabalhador de fora de sua área geográfica de atuação, o princípio protetivo, em sua dimensão processual, com a devida vênia dos que entendem diversamente, autoriza a interpretação do art. 651, §3º, da CLT com vistas a conferir o pleno acesso à Justiça. Afinal, se o empregador se beneficia da força produtiva necessária para mover o seu negócio, não pode, ao término do contrato, obter vantagem em decorrência do fato de o trabalhador residir noutro Estado da federação e não possuir condições de demandar em juízo na localidade da prestação do labor. A aplicação da literalidade do texto inscrito no caput do art. 651, da CLT, em determinados casos, como no presente, torna incompatível a norma com a sua finalidade protetiva, situação que autoriza a aplicação da técnica da "derrotabilidade" ou "defeseability" para, afastando sua aplicação no caso concreto, ser buscada no ordenamento jurídico, de acordo com a lógica do razoável, a resposta mais adequada, justa e apta a solucionar o problema. Assim, determinante nessas situações a interpretação que amplia a abrangência do texto do art. 651, da CLT, à luz da Constituição, pois com o término do trabalho, o retorno do empregado a sua cidade de origem é, de regra, a única alternativa que lhe resta, e não seria justo, tampouco razoável, ter de arcar com as despesas de deslocamento, hospedagem etc., para postular direitos que lhe foram negados pelo empregador. Referida interpretação encontra amparo e justificativa no art. 852-I, §1º, da CLT, nos seguintes termos: Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) §1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Veja-se que acolher a exceção de incompetência territorial, no caso presente, é negar ao trabalhador até mesmo a possibilidade de tentar discutir em juízo os direitos que alega ser detentor e que afirma terem sido sonegados pelo empregador, ou seja, é negar definitivamente o direito de ação e acesso à justiça ao trabalhador hipossuficiente e pobre. O fato de o empregador ter se beneficiado economicamente, conscientemente ou não - reitere-se - de mão de obra oriunda de outro Estado serve de suporte à incidência do Princípio da Dignidade Humana, da Valorização Social do Trabalho e do Efetivo Acesso à Justiça, para autorizar a leitura do art. 651, caput e §3º, da CLT, afinada com o disposto nos art. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo relevante registrar que a materialização dos direitos trabalhistas somente será possível quando conferido ao trabalhador o pleno acesso à Justiça. Nesse sentido, transcreve-se ementa da lavra do Exmo. Desemb. João Leite que ilustra esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Decisão determinando a remessa dos autos para Vara vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho. Possibilidade de ajuizamento da ação no local de domicílio do trabalhador. Princípio da proteção ao acesso ao Judiciário aplicável. A despeito de o art. 651 da CLT orientar-se no sentido da competência em função da localidade onde prestados os serviços, tal regra processual não pode se sobrepor à diretriz constitucional de proteção ao acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de trabalhador, em razão da proteção, também constitucional, dada à função social do trabalho e à dignidade do ser humano. Recurso, assim, provido, determinando-se o processamento do feito na vara de origem. (Publicação: 17/07/2012. Processo: 01803.2011.059.19.00-2 - RECURSO ORDINÁRIO. Relator(a): Desemb. João Leite). Merece destaque o trecho da referida decisão em que o ilustre relator pontua que: [...] a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional enseja a busca por uma universalização da jurisdição, abrangendo-se ao máximo a efetividade desta garantia constitucional aos cidadãos. Assim, a aplicação da norma processual deve reger-se e ter, como premissa básica, este alargamento da cobertura jurisdicional, utilizando-se, para tal fim, de um racionalismo vinculado à ótica realista do contexto existente e apreendido pelo magistrado. E este alargamento da cobertura jurisdicional, não importa tão-somente numa possível ampliação do judiciário, mas também, numa nova leitura da norma processual, visando a melhor interpretação que resulta em sua plena adequação à realidade social. E prossegue o insigne relator, para concluir que, à luz do modelo constitucional vigente, o trabalhador pode optar pelo ajuizamento da ação no foro do seu "domicílio", a teor da aplicação analógica do art. 101, do Código de Defesa do Consumidor, posição que atende à necessidade inequívoca de [...] aplicar a norma que melhor se ajuste à imprescindível e inafastável obrigação de se permitir ao humilde trabalhador o acesso ao Poder Judiciário e à devida prestação jurisdicional, o que aliás se conforma com a regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, ao prescrever que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Por fim, registra-se que, diante dos novos contornos normativos que regem o Processo do Trabalho e diante da possibilidade de realização de audiências de modo telepresencial, o prejuízo a ser suportado pela reclamada, se houver, é significativamente inferior ao do reclamante. Ainda, a empresa poderá se fazer representar em audiência por preposto não empregado. Por todo o exposto, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugar e declaro a competência territorial desta 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL para apreciar o feito. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA FERREIRA SILVA DANTAS

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