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0000958-08.2022.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000958-08.2022.8.26.0004/SP EXEQUENTE: JULIANA BONALDI DE SOUZA ADVOGADO(A): VLADIMIR DE SOUZA COPERTINO (OAB SP381798) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. Expeça-se ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central, onde tramita o processo nº 1092030-67.2019.8.26.0100, no qual foi averbada a penhora no rosto dos autos, a fim de solicitar a informação acerca do valor penhorado e, caso disponível, requerer a transferência do montante para a conta vinculada a estes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar o protocolo da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj1a4civlapa@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. Junte a parte exequente, no mesmo prazo, planilha atualizada de débito. No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). São Paulo, 27 de agosto de 2026. MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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