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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000958-05.2025.5.18.0221 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PROCESSO TRT - RORSum-0000958-05.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JBS S/A ADVOGADO : KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA RECORRIDO : MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO : JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao pedido de prequestionamento de todos os dispositivos elencados nas razões recursais, por inadequação e falta de interesse recursal. O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Destarte, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há de se falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo quanto à profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no caso concreto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. MÉRITO DESCONTO INDEVIDO NO TRCT. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice". Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalto que o princípio da intangibilidade salarial garante a disponibilização (proibição de retenção), a irredutibilidade e a integralidade (proteção contra descontos indevidos) da retribuição mensal do trabalhador. Hipossuficiente na relação, o obreiro não pode ficar à mercê do extenso poder patronal quanto ao cumprimento integral dessa contraprestação, que, por sinal, possui caráter alimentar. Eis a base para a criação do art. 462, "caput", e respectivo § 1º da CLT, segundo os quais ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamento, dispositivos de lei, norma coletiva ou dano causado pelo trabalhador, nesta hipótese, desde que acordado pelas partes ou na ocorrência de dolo do último. No caso, o TRCT juntado aos autos pela reclamada (id. a3a1235, fl. 307) consigna o desconto de "R$4.077,11" a título de "DESCONTO DE SALDO DEVEDOR ACUMULADO > 90 DIAS", resultando no pagamento das verbas rescisórias no valor líquido de R$696,29 (comprovante de transferência, ID. 257E37d, fl. 226). Logo, cabia à reclamada comprovar a regularidade do desconto realizado no acerto rescisório do reclamante, o que não ocorreu. As notificações de cobrança e a mera identificação da rubrica no TRCT não suprem a ausência dos documentos aptos a demonstrar a regularidade da adesão, das condições de manutenção do benefício e dos valores cobrados. Pelo contrário, a própria reclamada, na documentação por ela trazida aos autos (ID.006b12e, fl. 215), registra hipótese de cancelamento automático do plano/apólice e correspondente cobertura após três meses de inadimplemento pelo trabalhador, circunstância incompatível com o acúmulo da cobrança desde dezembro de 2021 até a rescisão contratual em dezembro de 2024. Friso que não há falar em nulidade da r. sentença por decisão surpresa, inovação da causa de pedir, nem em reabertura da instrução processual. E isso porque, na petição inicial, o reclamante impugna a legalidade do desconto efetuado a título de plano de saúde em seu acerto rescisório e requer a restituição do respectivo valor. A alegação, apresentada em réplica, de ausência de documento comprobatório da adesão do autor ao plano de saúde não constitui fundamento novo, mas impugnação direta à tese defensiva, uma vez que foi a própria reclamada quem, na contestação, afirmou que o benefício havia sido contratado mediante adesão voluntária do reclamante, com coparticipação e autorização para os respectivos descontos. A controvérsia, portanto, permaneceu circunscrita à análise da regularidade dos descontos questionados na exordial. A exigência de comprovação da autorização/adesão do empregado constitui consequência da tese defensiva e do ônus probatório relativo à licitude do desconto, que incumbia à reclamada, não configurando alteração do pedido ou da causa de pedir, nem decisão-surpresa. A matéria foi julgada na origem a partir das alegações e documentos apresentados pela própria reclamada, inexistindo fundamento estranho à controvérsia instaurada nos autos. Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de revisão dos valores contidos na planilha de cálculos, fundado exclusivamente na pretendida reforma das condenações. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 13%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000958-05.2025.5.18.0221 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PROCESSO TRT - RORSum-0000958-05.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JBS S/A ADVOGADO : KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA RECORRIDO : MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO : JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao pedido de prequestionamento de todos os dispositivos elencados nas razões recursais, por inadequação e falta de interesse recursal. O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Destarte, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há de se falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo quanto à profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no caso concreto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. MÉRITO DESCONTO INDEVIDO NO TRCT. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice". Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalto que o princípio da intangibilidade salarial garante a disponibilização (proibição de retenção), a irredutibilidade e a integralidade (proteção contra descontos indevidos) da retribuição mensal do trabalhador. Hipossuficiente na relação, o obreiro não pode ficar à mercê do extenso poder patronal quanto ao cumprimento integral dessa contraprestação, que, por sinal, possui caráter alimentar. Eis a base para a criação do art. 462, "caput", e respectivo § 1º da CLT, segundo os quais ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamento, dispositivos de lei, norma coletiva ou dano causado pelo trabalhador, nesta hipótese, desde que acordado pelas partes ou na ocorrência de dolo do último. No caso, o TRCT juntado aos autos pela reclamada (id. a3a1235, fl. 307) consigna o desconto de "R$4.077,11" a título de "DESCONTO DE SALDO DEVEDOR ACUMULADO > 90 DIAS", resultando no pagamento das verbas rescisórias no valor líquido de R$696,29 (comprovante de transferência, ID. 257E37d, fl. 226). Logo, cabia à reclamada comprovar a regularidade do desconto realizado no acerto rescisório do reclamante, o que não ocorreu. As notificações de cobrança e a mera identificação da rubrica no TRCT não suprem a ausência dos documentos aptos a demonstrar a regularidade da adesão, das condições de manutenção do benefício e dos valores cobrados. Pelo contrário, a própria reclamada, na documentação por ela trazida aos autos (ID.006b12e, fl. 215), registra hipótese de cancelamento automático do plano/apólice e correspondente cobertura após três meses de inadimplemento pelo trabalhador, circunstância incompatível com o acúmulo da cobrança desde dezembro de 2021 até a rescisão contratual em dezembro de 2024. Friso que não há falar em nulidade da r. sentença por decisão surpresa, inovação da causa de pedir, nem em reabertura da instrução processual. E isso porque, na petição inicial, o reclamante impugna a legalidade do desconto efetuado a título de plano de saúde em seu acerto rescisório e requer a restituição do respectivo valor. A alegação, apresentada em réplica, de ausência de documento comprobatório da adesão do autor ao plano de saúde não constitui fundamento novo, mas impugnação direta à tese defensiva, uma vez que foi a própria reclamada quem, na contestação, afirmou que o benefício havia sido contratado mediante adesão voluntária do reclamante, com coparticipação e autorização para os respectivos descontos. A controvérsia, portanto, permaneceu circunscrita à análise da regularidade dos descontos questionados na exordial. A exigência de comprovação da autorização/adesão do empregado constitui consequência da tese defensiva e do ônus probatório relativo à licitude do desconto, que incumbia à reclamada, não configurando alteração do pedido ou da causa de pedir, nem decisão-surpresa. A matéria foi julgada na origem a partir das alegações e documentos apresentados pela própria reclamada, inexistindo fundamento estranho à controvérsia instaurada nos autos. Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de revisão dos valores contidos na planilha de cálculos, fundado exclusivamente na pretendida reforma das condenações. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 13%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
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- JBS S/A