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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Mamborê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos n. 0000957-91.2016.8.16.0107 Processo: 0000957-91.2016.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$ 6.518,29 Exequente(s): CLAUDIMARA CALORE DE SOUZA Executado(s): THIAGO FIORENZA 1. Relatório ao mov. 317.1. Decisão ao mov. 317.1, determinando a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos necessários à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Instado, o Executado, Sr. THIAGO FIORENZA, manifestou-se às seqs. 320.1 – 320.29 e 322.1 – 322.2. Oportunamente, a parte Exequente manifestou-se à seq. 326.1. Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. À vista do exposto, observa-se que, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte Executada suscitou, em síntese, a nulidade do feito, ao argumento de ausência de intimação pessoal, bem como postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba objeto da presente demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade do feito, fundada na ausência de intimação pessoal, cumpre observar que o Código de Processo Civil, em seu art. 513, § 2º, dispõe que: Art. 513. [...]. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (Grifei). In casu, o Executado, Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), atua em causa própria e encontra-se devidamente habilitado no feito, circunstância que afasta a incidência das hipóteses excepcionais previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse teor, verifica-se que a intimação para pagamento foi realizada de forma eletrônica, em nome do próprio Executado e na qualidade de parte Executada, mostrando-se devidamente frutífera à mov. 311.0. Nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, reputa-se pessoal para todos os efeitos legais, dispensando-se, portanto, a publicação no Órgão Oficial ou a expedição de Carta com Aviso de Recebimento. De mais a mais, a efetiva ciência do ato mostra-se inequívoca, porquanto o Executado compareceu ao feito e apresentou, tempestivamente, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, exercendo, sem qualquer restrição, o contraditório e a ampla defesa. Evidenciada, portanto, a regularidade da Intimação Eletrônica de mov. 308.0, não há falar em nulidade do ato ou dos subsequentes, tampouco em irregularidade quanto ao início da contagem dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Destarte, REJEITO o pleito de nulidade suscitado pela parte Executada, bem como os dele decorrentes. Ato contínuo, no que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, cumpre assentar que a Declaração de Insuficiência de Recursos, embora revestida de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não ostenta caráter absoluto, podendo ser elidida diante de elementos concretos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais. No caso, instado a apresentar os documentos necessários à apreciação do pleito, o Executado trouxe ao feito elementos que não corroboram a alegada insuficiência de recursos, mas, ao revés, evidenciam quadro econômico incompatível com a situação de hipossuficiência necessária à concessão da Justiça Gratuita. Com efeito, embora afirme auferir renda de R$ 3.000,00 (três mil reais), suas próprias Planilhas de Cálculo indicam despesas correntes no montante de R$ 7.615,79 (sete mil, seiscentos e quinze reais e setenta e nove centavos). Nesse diapasão, a manifesta discrepância entre a renda e o padrão de dispêndio evidenciado no feito, aliada ao exercício da advocacia e à ausência de documentação idônea apta a demonstrar os respectivos rendimentos, constitui elemento que se contrapõe, de forma significativa, à alegação de insuficiência financeira. No mais, verificam-se, ainda, despesas com obrigações de natureza eminentemente privada, as quais não evidenciam comprometimento de recursos indispensáveis à subsistência familiar, mas, ao revés, denotam padrão de consumo incompatível com a condição de hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Outrossim, a documentação acostada pela parte Executada evidencia a existência de fonte de renda e de vínculo profissional, além de notícia de recente contratação por Instituição de Ensino. Nesse contexto, os elementos coligidos não revelam situação econômica que inviabilize o adimplemento da obrigação executada, cujo montante de R$ 6.518,29 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), consideradas as circunstâncias retratadas, tampouco se mostra suscetível de comprometer o mínimo existencial ou a subsistência do núcleo familiar. Destarte, a documentação produzida, longe de infirmar os elementos que já suscitavam dúvida quanto à alegada hipossuficiência, evidencia a ausência dos pressupostos necessários à concessão da Justiça Gratuita, impondo-se, por conseguinte, o INDEFERIMENTO do pleito formulado pela parte Executada. De igual modo, resta PREJUDICADO o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da verba honorária, previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a incidência da referida norma pressupõe a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, circunstância que não se verifica na hipótese. Ainda que assim não fosse, o pleito igualmente não comportaria acolhimento. Com efeito, a concessão da Justiça Gratuita projeta efeitos exclusivamente ex nunc, não se estendendo aos encargos processuais ou às verbas sucumbenciais constituídos em momento anterior à formulação do requerimento, consoante orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto do presente Cumprimento de Sentença foram constituídos pela Sentença de mov. 279.1, publicada em 30/04/2024, ao passo que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente foi formulado em 04/02/2026. Assim, ainda que o benefício houvesse sido deferido, não alcançaria a verba sucumbencial anteriormente constituída, que permaneceria plenamente exigível. Por fim, não sendo o caso de acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, REJEITO, via de consequência, os pleitos formulados em sede de Tutela de Urgência. 3. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte Executada. 4. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, formulando o requerimento que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito