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TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000957-86.2025.5.18.0005 AUTOR: ANTONIA SILVA SANTOS RÉU: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2248e26 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, A Reclamante apresentou aditamento à inicial no ID. e47b693 ao argumento que após o ajuizamento da ação sobrevieram fatos graves que tornou insustentável a manutenção do vínculo. Diz que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou a ocorrência de labor em ambiente insalubre e que verificou-se a ocorrência de atrasos reiterados nos depósitos do FGTS, de modo a autorizar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega, ainda, que a Reclamada encerrou suas atividades no Estado de domicílio da autora, sem baixa na CTPS e sem quitação das verbas rescisórias. Pois bem. Fato novo, para fins do art. 493, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, é um acontecimento inédito que surge após o ajuizamento da ação. Na hipótese, a mera constatação, via laudo pericial, de que o ambiente de trabalho era insalubre não autoriza a apresentação de emenda à inicial, visto que era de conhecimento da autora que o labor era prestado em ambiente dito insalubre, tanto que a autora pugnou a realização de perícia técnica. Ademais, o TST já firmou entendimento de que o aditamento da inicial na seara trabalhista só é permitido até a apresentação da contestação (ou até a data da audiência inicial), desde que assegurado o contraditório à Reclamada. Considerando que a Reclamada já apresentou defesa e que no atual estágio do processo já houve estabilização da demanda, indefiro o pedido de emenda à inicial. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SILVA SANTOS
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000957-86.2025.5.18.0005 AUTOR: ANTONIA SILVA SANTOS RÉU: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2248e26 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, A Reclamante apresentou aditamento à inicial no ID. e47b693 ao argumento que após o ajuizamento da ação sobrevieram fatos graves que tornou insustentável a manutenção do vínculo. Diz que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou a ocorrência de labor em ambiente insalubre e que verificou-se a ocorrência de atrasos reiterados nos depósitos do FGTS, de modo a autorizar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega, ainda, que a Reclamada encerrou suas atividades no Estado de domicílio da autora, sem baixa na CTPS e sem quitação das verbas rescisórias. Pois bem. Fato novo, para fins do art. 493, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, é um acontecimento inédito que surge após o ajuizamento da ação. Na hipótese, a mera constatação, via laudo pericial, de que o ambiente de trabalho era insalubre não autoriza a apresentação de emenda à inicial, visto que era de conhecimento da autora que o labor era prestado em ambiente dito insalubre, tanto que a autora pugnou a realização de perícia técnica. Ademais, o TST já firmou entendimento de que o aditamento da inicial na seara trabalhista só é permitido até a apresentação da contestação (ou até a data da audiência inicial), desde que assegurado o contraditório à Reclamada. Considerando que a Reclamada já apresentou defesa e que no atual estágio do processo já houve estabilização da demanda, indefiro o pedido de emenda à inicial. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA
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