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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000957-85.2022.5.06.0018 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: WILLIAMS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0000957-85.2022.5.06.0018 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA. AGRAVANTES: JONAS ALVARENGA DA SILVA E MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA. AGRAVADOS: WILLIAMS DOS SANTOS GOMES E ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: LUISA DE CASTRO BEZERRA, MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA, PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, GERMANO COUTINHO DIAS NETO; FABIANO GOMES BARBOSA; DANIELLE SANTANA DOS SANTOS, WILSON PINHO PIRES FILHO. PROCEDÊNCIA: 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERO INADIMPLEMENTO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócios de empresa em recuperação judicial contra sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e redirecionou a execução contra seus patrimônios, sob o fundamento de insolvência da executada e aplicação da teoria menor da desconsideração. Após o julgamento do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, o feito retorna para juízo de adequação, a fim de verificar a conformidade do acórdão originário com a tese vinculante superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios pode ocorrer apenas em razão do inadimplemento, da insuficiência patrimonial ou da frustração da execução, sem demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios, hipótese inexistente nos autos. 4. O Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui caráter vinculante e estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução aos sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. 5. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração dos meios executórios não satisfazem o requisito de abuso da personalidade jurídica exigido para o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. 6. A aplicação anterior da teoria menor da desconsideração, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no esgotamento dos meios de execução da devedora principal, não se compatibiliza com o novo parâmetro vinculante estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho para empresas em recuperação judicial. 7. A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução aos sócios agravantes e impõe a adequação do acórdão originário ao entendimento vinculante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, arts. 769, 889 e 896-C, § 3º e § 11, II; CPC, arts. 15, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 1.030, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, Tema nº 26, processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Nas razões recursais (ID 89ecca9), os sócios executados, inicialmente, sustentaram que a competência para processar e decidir acerca do pedido de desconsideração da pessoa jurídica é da Justiça Universal, dado que a empresa se encontra em recuperação judicial. Afirmaram que deve ser determinada a suspensão do feito, até o julgamento final do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Defenderam que não basta o mero inadimplemento para que a execução seja redirecionada aos sócios da empresa, sendo necessária a observância dos requisitos dispostos no art. 50, do CC, quais sejam, o desvio da finalidade, abuso da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Alegaram que a obrigação deve se sujeitar ao Plano recuperacional. Requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Apresentada contraminuta pelo exequente (ID 9f12ade). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno desta Corte). A 1ª Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, tudo nos termos do acórdão de ID 5779e1d, lavrado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 30 de abril de 2025. Inconformados, os sócios interpuseram Recurso de Revista (Id 2167f26). Por meio de despacho de 26 de maio de 2025, a Vice-Presidência deste Regional, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, inciso III, do CPC, determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 26. Julgado o incidente, o Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi, Vice-Presidente do TRT da 6ª Região, no despacho de 12 de agosto de 2026, com base nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT e 1.040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta Relatora, para que submeta a questão ao órgão fracionário que proferiu o acórdão recorrido e, querendo, adeque a decisão à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 -, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 08/5/2026, com publicação no DEJT em 22/5/2026, ou, se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de adequação. Da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial Cuida-se de juízo de adequação, na forma dos arts. 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. De início, impõe-se observar os preceitos normativos insculpidos nos arts. 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme autorizam os arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 do Código de Processo Civil, estabelecem, de forma inequívoca, que as decisões judiciais devem guardar estrita observância aos precedentes de caráter obrigatório emanados dos tribunais superiores. Neste cenário, torna-se imperativa a análise do presente caso sob a ótica do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, tese firmada em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento dos processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno de 8 de maio de 2026, com publicação no DEJT de 22 de maio de 2026. A tese, de caráter vinculante, delineia novos paradigmas acerca da desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de empresas em processo de recuperação judicial. Vejamos: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Pois bem. No que toca ao primeiro item da tese, não há adequação a promover. O acórdão de ID 5779e1d afirmou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, em consonância com o que restou decidido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, ademais, que não há nos autos notícia de ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão de atos executórios em face dos sócios da recuperanda, única hipótese excepcionada pela tese vinculante. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto ao segundo item. O acórdão de ID 5779e1d fundamentou-se na premissa de que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da insolvência da executada, ou o esgotamento dos meios executórios, para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial. Entretanto, a superveniente tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26 estabeleceu que, em se tratando de empresa em processo de recuperação judicial, como é o caso da executada, o redirecionamento da execução aos sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, não sendo mais suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Impõe-se, pois, a adequação do acórdão originário aos novos parâmetros fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho. É incontroverso que a devedora principal, ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial. Assim, para que se proceda à subsunção do presente caso ao novo entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, torna-se imperioso averiguar a presença dos requisitos estatuídos no art. 50 do Código Civil. Conforme emerge dos autos, tais requisitos não restaram devidamente comprovados pela parte exequente. É de notar que, em sua peça inaugural de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 51a539f), a credora sequer ventilou a existência de indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, limitando-se a solicitar a responsabilização dos sócios em razão da incapacidade financeira da empresa. Ademais, a sentença de ID 65660e0 assentou, de forma expressa, que "instituto em debate (desconsideração da personalidade jurídica) prescinde de comprovação de dolo ou culpa, não se aplicando apenas à hipótese prevista no artigo 50 do CC (utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico)", concluindo pela procedência do incidente à vista, unicamente, da situação de insolvência da reclamada. São precisamente essas as circunstâncias que a tese vinculante reputa insuficientes ao redirecionamento da execução. Diante da ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes encontra óbice intransponível na tese vinculante firmada no Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Adequando, pois, o entendimento anteriormente firmado ao enunciado obrigatório da tese acima mencionada, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo os agravantes do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. CONCLUSÃO Ante o exposto, adequando o acórdão originário de ID 5779e1d à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo os sócios agravantes do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. Sem custas, na forma da lei. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, adequar o acórdão originário de ID 5779e1d à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, e dar provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo os sócios agravantes do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. Sem custas, na forma da lei. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS DOS SANTOS GOMES
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000957-85.2022.5.06.0018 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: WILLIAMS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0000957-85.2022.5.06.0018 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA. AGRAVANTES: JONAS ALVARENGA DA SILVA E MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA. AGRAVADOS: WILLIAMS DOS SANTOS GOMES E ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: LUISA DE CASTRO BEZERRA, MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA, PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, GERMANO COUTINHO DIAS NETO; FABIANO GOMES BARBOSA; DANIELLE SANTANA DOS SANTOS, WILSON PINHO PIRES FILHO. PROCEDÊNCIA: 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERO INADIMPLEMENTO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócios de empresa em recuperação judicial contra sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e redirecionou a execução contra seus patrimônios, sob o fundamento de insolvência da executada e aplicação da teoria menor da desconsideração. Após o julgamento do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, o feito retorna para juízo de adequação, a fim de verificar a conformidade do acórdão originário com a tese vinculante superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios pode ocorrer apenas em razão do inadimplemento, da insuficiência patrimonial ou da frustração da execução, sem demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios, hipótese inexistente nos autos. 4. O Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui caráter vinculante e estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução aos sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. 5. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração dos meios executórios não satisfazem o requisito de abuso da personalidade jurídica exigido para o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. 6. A aplicação anterior da teoria menor da desconsideração, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no esgotamento dos meios de execução da devedora principal, não se compatibiliza com o novo parâmetro vinculante estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho para empresas em recuperação judicial. 7. A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução aos sócios agravantes e impõe a adequação do acórdão originário ao entendimento vinculante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, arts. 769, 889 e 896-C, § 3º e § 11, II; CPC, arts. 15, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 1.030, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, Tema nº 26, processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Nas razões recursais (ID 89ecca9), os sócios executados, inicialmente, sustentaram que a competência para processar e decidir acerca do pedido de desconsideração da pessoa jurídica é da Justiça Universal, dado que a empresa se encontra em recuperação judicial. Afirmaram que deve ser determinada a suspensão do feito, até o julgamento final do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Defenderam que não basta o mero inadimplemento para que a execução seja redirecionada aos sócios da empresa, sendo necessária a observância dos requisitos dispostos no art. 50, do CC, quais sejam, o desvio da finalidade, abuso da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Alegaram que a obrigação deve se sujeitar ao Plano recuperacional. Requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Apresentada contraminuta pelo exequente (ID 9f12ade). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno desta Corte). A 1ª Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, tudo nos termos do acórdão de ID 5779e1d, lavrado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 30 de abril de 2025. Inconformados, os sócios interpuseram Recurso de Revista (Id 2167f26). Por meio de despacho de 26 de maio de 2025, a Vice-Presidência deste Regional, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, inciso III, do CPC, determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 26. Julgado o incidente, o Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi, Vice-Presidente do TRT da 6ª Região, no despacho de 12 de agosto de 2026, com base nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT e 1.040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta Relatora, para que submeta a questão ao órgão fracionário que proferiu o acórdão recorrido e, querendo, adeque a decisão à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 -, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 08/5/2026, com publicação no DEJT em 22/5/2026, ou, se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de adequação. Da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial Cuida-se de juízo de adequação, na forma dos arts. 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. De início, impõe-se observar os preceitos normativos insculpidos nos arts. 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme autorizam os arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 do Código de Processo Civil, estabelecem, de forma inequívoca, que as decisões judiciais devem guardar estrita observância aos precedentes de caráter obrigatório emanados dos tribunais superiores. Neste cenário, torna-se imperativa a análise do presente caso sob a ótica do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, tese firmada em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento dos processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno de 8 de maio de 2026, com publicação no DEJT de 22 de maio de 2026. A tese, de caráter vinculante, delineia novos paradigmas acerca da desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de empresas em processo de recuperação judicial. Vejamos: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Pois bem. No que toca ao primeiro item da tese, não há adequação a promover. O acórdão de ID 5779e1d afirmou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, em consonância com o que restou decidido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, ademais, que não há nos autos notícia de ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão de atos executórios em face dos sócios da recuperanda, única hipótese excepcionada pela tese vinculante. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto ao segundo item. O acórdão de ID 5779e1d fundamentou-se na premissa de que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da insolvência da executada, ou o esgotamento dos meios executórios, para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial. Entretanto, a superveniente tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26 estabeleceu que, em se tratando de empresa em processo de recuperação judicial, como é o caso da executada, o redirecionamento da execução aos sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, não sendo mais suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Impõe-se, pois, a adequação do acórdão originário aos novos parâmetros fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho. É incontroverso que a devedora principal, ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial. Assim, para que se proceda à subsunção do presente caso ao novo entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, torna-se imperioso averiguar a presença dos requisitos estatuídos no art. 50 do Código Civil. Conforme emerge dos autos, tais requisitos não restaram devidamente comprovados pela parte exequente. É de notar que, em sua peça inaugural de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 51a539f), a credora sequer ventilou a existência de indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, limitando-se a solicitar a responsabilização dos sócios em razão da incapacidade financeira da empresa. Ademais, a sentença de ID 65660e0 assentou, de forma expressa, que "instituto em debate (desconsideração da personalidade jurídica) prescinde de comprovação de dolo ou culpa, não se aplicando apenas à hipótese prevista no artigo 50 do CC (utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico)", concluindo pela procedência do incidente à vista, unicamente, da situação de insolvência da reclamada. São precisamente essas as circunstâncias que a tese vinculante reputa insuficientes ao redirecionamento da execução. Diante da ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes encontra óbice intransponível na tese vinculante firmada no Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Adequando, pois, o entendimento anteriormente firmado ao enunciado obrigatório da tese acima mencionada, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo os agravantes do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. CONCLUSÃO Ante o exposto, adequando o acórdão originário de ID 5779e1d à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo os sócios agravantes do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. Sem custas, na forma da lei. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, adequar o acórdão originário de ID 5779e1d à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, e dar provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo os sócios agravantes do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. Sem custas, na forma da lei. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA
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