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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000957-81.2024.8.16.0052(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADES HOTELEIRAS. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING). EMPREENDIMENTO “MY MABU”. RESCISÃO POR INICIATIVA DA ADQUIRENTE. RECURSO DAS FORNECEDORAS. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. TEMA 938 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO E DO PAGAMENTO DA VERBA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. LEGITIMIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM AO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO. ENCARGO DEVIDO PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE À DISPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ ACOLHEU A TESE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. PREVISÃO DE PENALIDADE DE 20%. ART. 67-A, II, DA LEI Nº 4.591/1964. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ATÉ 25% DA QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE OU REDUÇÃO PARA 10%. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS FORNECEDORAS E CONHECIMENTO PARCIAL COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ADQUIRENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por empresas fornecedoras e adquirente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual envolvendo contratos de concessão real de uso de unidades hoteleiras em sistema de tempo compartilhado, afastando a retenção de comissão de intermediação e taxa de fruição, limitando a cláusula penal a 25% dos valores pagos e determinando a restituição das quantias desembolsadas pela consumidora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a possibilidade de retenção da comissão de intermediação prevista contratualmente; (ii) verificar a legitimidade da cobrança da taxa de fruição em contrato de tempo compartilhado; (iii) analisar a existência de interesse recursal da adquirente quanto ao termo inicial da rescisão contratual; (iv) examinar a validade e o percentual da cláusula penal rescisória; e (v) redistribuir os ônus sucumbenciais diante do resultado dos recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938, é válida a transferência ao consumidor da obrigação de pagamento da comissão de corretagem, desde que haja prévia informação clara acerca do encargo. Contudo, a retenção da verba exige a demonstração da efetiva intermediação imobiliária e do correspondente pagamento ao intermediador, por se tratar de despesa vinculada a serviço efetivamente prestado. Ausente comprovação do desembolso pelas fornecedoras, mostra-se indevida a retenção.4. A taxa de fruição prevista em contrato de concessão real de direito de uso em sistema de multipropriedade possui natureza compensatória, destinada a remunerar a disponibilização do imóvel ao adquirente durante o período contratual. Sua exigibilidade independe da efetiva utilização da unidade, bastando que o bem tenha permanecido disponível para uso da consumidora. O cálculo, contudo, deve observar o período em que houve efetiva disponibilização contratual, conforme previsão avençada, com apuração em liquidação de sentença.5. Não há interesse recursal quanto ao termo inicial da rescisão contratual quando a sentença já reconheceu a extinção da avença na forma pretendida pela recorrente, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse particular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.6. A cláusula penal pactuada em contratos de concessão real de direito de uso, em razão da resolução promovida pelo adquirente, possui natureza compensatória e pode incidir sobre os valores efetivamente pagos, sendo admitida retenção de até 25% da quantia adimplida, conforme art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/1964. No caso concreto, embora válida a penalidade, deve ser observado o percentual contratado de 20%, afastando-se a incidência sobre valores apenas vencidos e inadimplidos.7. O parcial provimento dos recursos impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a proporção do êxito obtido por cada litigante, com observância das bases de cálculo distintas previstas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a condenação e o proveito econômico obtido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso das fornecedores conhecido e parcialmente provido; recurso da adquirente conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: A retenção da comissão de corretagem em contratos de concessão real de direito de uso depende, além da previsão contratual e da informação prévia ao consumidor, da comprovação da efetiva intermediação e do pagamento da verba ao intermediador, sendo indevida quando ausente demonstração do serviço prestado. A taxa de fruição em contratos de tempo compartilhado é devida quando o imóvel permaneceu disponibilizado ao adquirente, independentemente de sua efetiva utilização, devendo ser calculada proporcionalmente ao período contratualmente disponibilizado. A cláusula penal rescisória prevista em contrato de concessão real de direito de uso pode ser mantida quando fixada em percentual compatível com o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, sendo admissível a retenção de até 25% dos valores pagos, mas limitada ao percentual efetivamente contratado. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção do decaimento das partes e as diferentes bases de cálculo dos honorários advocatícios previstas no art. 85, § 2º, do CPC.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 932, III; CDC, arts. 6º, IV e VIII, 47 e 51, IV; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, incisos I e II, §§ 2º e 4º; Código Civil, arts. 408 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 938 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/08/2016); STJ, REsp nº 2.212.356/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0044070-68.2025.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, julgado em 13/07/2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015306-58.2024.8.16.0030, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, julgado em 23/03/2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001376-24.2025.8.16.0131, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, julgado em 22/06/2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016179-97.2024.8.16.0017, Rel. Juíza Substituta Maria Roseli Guiessmann, julgado em 13/06/2026.
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