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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000957-61.2019.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JACKSON MIGUEL COSTA SARAIVA, MAGNO MACIEL LOBATO DECISÃO Trata-se de retificação do relatório sucinto de ID 25251865, elaborado para os fins dos arts. 423, II, e 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante da necessidade de adequação do documento aos elementos constantes dos autos, procedo à sua retificação, preservados os demais termos. Para fins de reprodução e entrega aos integrantes do Conselho de Sentença, passa a prevalecer a versão abaixo: RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, em face de JACKSON MIGUEL COSTA SARAIVA e MAGNO MACIEL LOBATO, com fundamento no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Narra a denúncia, que "o denunciado MAGNO MACIEL LOBATO, de maneira livre, consciente e voluntária, forneceu um terçado ao denunciado JACKSON MIGUEL COSTA SARAIVA, o qual, de maneira livre, consciente e voluntária, desferiu 20 (vinte) golpes na vítima KELTON REGY AMARAL DOS SANTOS, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte." Laudo necroscópico juntado no ID 21291475. Certidões criminais internas juntadas no ID 21291830. A ação penal veio embasada no inquérito policial nº. 047/2019-DPI. Citados, os acusados apresentaram resposta escrita no ID 21291885. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidos: Vanderléia da Trindade Freitas, Joanilson da Costa Santos, Joni Marinho Santana, Ivelise Santos do Rosário, bem como a testemunha Victor Hugo de Deus Santos. Foi procedido ao interrogatório do réu Jackson Miguel Costa Saraiva. Em relação ao réu MAGNO MACIEL LOBATO, embora intimado, deixou de comparecer à audiência e, tampouco, justificou sua ausência. Assim, foi declarado revel. Sentença de pronúncia proferida no ID 21290047, admitindo a acusação e determinando o julgamento popular dos réus pelos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, ante a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. Inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, tenho como relatado o feito. O Ministério Público (ID 21290117) e a Defesa de Magno (ID 21291125) indicaram as testemunhas que irão depor em plenário. Já a defesa de Jackson informou que não há testemunhas a serem ouvidas em plenário (ID 24592566). É o relatório. Distribua-se cópia deste relatório a cada um dos integrantes do conselho de sentença juntamente com cópia da sentença de pronúncia Demais providências já constam no processo, no presente momento. Ferreira Gomes/AP, 10 de setembro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
TJAP · Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000957-61.2019.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JACKSON MIGUEL COSTA SARAIVA, MAGNO MACIEL LOBATO DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri instaurada em face de JACKSON MIGUEL COSTA SARAIVA e MAGNO MACIEL LOBATO, pronunciados para julgamento pelo Conselho de Sentença pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. A sessão plenária inicialmente designada para 26/08/2026 foi retirada de pauta e redesignada para o dia 30/09/2026, às 8h, conforme decisão de ID 30693230. O Ministério Público, na manifestação de ID 30951978, requereu: a) a retificação do relatório sucinto de ID 25251865; b) a cessação dos expedientes de intimação dirigidos a Saira Pires Melo e Rosivaldo Palmerim Barbosa, com a correspondente retificação da autuação; c) a intimação da defesa constituída de Jackson Miguel Costa Saraiva para que comunique e comprove previamente eventual impossibilidade de comparecimento à sessão; d) a expedição de ofício à Defensoria Pública para que designe antecipadamente defensor diverso daquele que assiste Magno Maciel Lobato, apto a atuar em favor de Jackson na hipótese de ausência de sua advogada; e e) a consulta ao SEEU e aos cadastros do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN, a fim de verificar eventual recolhimento prisional dos acusados. É o necessário. Decido. 1. Do relatório sucinto Nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, compete ao Juiz Presidente elaborar relatório sucinto do processo, cuja cópia será entregue aos jurados juntamente com a decisão de pronúncia, conforme o art. 472, parágrafo único, do mesmo diploma. O relatório de ID 25251865 contém referência a réu e testemunhas que não integram a presente ação penal. A incorreção é relevante, pois o documento será disponibilizado aos integrantes do Conselho de Sentença e poderá causar confusão quanto às pessoas efetivamente envolvidas no processo. Assim, defiro o pedido de retificação. O relatório sucinto retificado será elaborado por este Juízo em documento apartado, devendo ser entregue aos jurados, juntamente com a decisão de pronúncia, exclusivamente o novo documento. O relatório de ID 25251865 fica sem efeito apenas para fins de reprodução e distribuição aos integrantes do Conselho de Sentença. 2. Das intimações de Saira Pires Melo e Rosivaldo Palmerim Barbosa Quanto a Saira Pires Melo, verifica-se que o Ministério Público desistiu de sua oitiva durante a instrução processual, tendo a desistência sido homologada por este Juízo no termo de audiência de ID 21291449. Além disso, seu nome não foi indicado para o plenário na oportunidade prevista no art. 422 do Código de Processo Penal. Em relação a Rosivaldo Palmerim Barbosa, verifica-se que a denúncia incluiu no rol de testemunhas o denominado “Cap. Barroso”, com remissão expressa às fls. 2 do auto de prisão em flagrante. Ao consultar a folha indicada, constata-se que a pessoa ali qualificada como capitão da Polícia Militar e condutor da ocorrência é Rosivaldo Palmerim Barbosa. A correspondência entre a patente, a função desempenhada e a referência à mesma folha do procedimento investigatório evidencia que a expressão “Cap. Barroso” decorreu de inexatidão material na indicação do sobrenome da testemunha arrolada pelo Ministério Público naquele momento processual, tratando-se, na realidade, de Rosivaldo Palmerim Barbosa. Portanto, diversamente do afirmado na manifestação ministerial, Rosivaldo Palmerim Barbosa integrou o rol de testemunhas da denúncia. Contudo, não foi novamente indicado pelo Ministério Público para oitiva em plenário na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal. Desse modo, nem Saira Pires Melo nem Rosivaldo Palmerim Barbosa integram o rol de testemunhas a serem ouvidas na sessão de julgamento. Sendo assim, tornem-se sem efeito os expedientes eventualmente pendentes destinados à intimação de Saira Pires Melo e Rosivaldo Palmerim Barbosa para o plenário. Considerando que Rosivaldo Palmerim Barbosa já foi intimado para a sessão de 30/09/2026, oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, com urgência, comunicando que a testemunha está dispensada de comparecer ao ato. Promova-se também sua comunicação pelo mesmo contato de WhatsApp anteriormente utilizado para a intimação, certificando-se nos autos. Retifique-se a autuação para excluir Saira Pires Melo da condição de terceira interessada, por não ostentar essa qualidade processual. Indefiro, contudo, o pedido de exclusão de Rosivaldo Palmerim Barbosa da condição de testemunha, uma vez que seu cadastramento decorre do rol originalmente apresentado na denúncia, sem prejuízo de não integrar o rol específico de testemunhas para o plenário. 3. Da defesa técnica de Jackson Miguel Costa Saraiva Jackson Miguel Costa Saraiva encontra-se regularmente representado por advogada constituída. É pertinente sua intimação para que eventual impossibilidade de comparecimento à sessão plenária seja comunicada e comprovada previamente, ressalvada situação de força maior, conforme os arts. 265, §§ 1º e 2º, e 457, § 1º, do Código de Processo Penal. Não se mostra cabível, entretanto, a designação antecipada de defensor público substituto. O art. 456 do Código de Processo Penal estabelece disciplina específica para a ausência, sem escusa legítima, do advogado do acusado na sessão do Tribunal do Júri, prevendo as providências a serem adotadas caso não haja outro defensor constituído. No caso, não há notícia concreta de impedimento, abandono do processo ou ausência de defesa técnica. A nomeação antecipada de defensor substituto, enquanto vigente a constituição da advogada escolhida pelo acusado, não encontra justificativa na situação atual dos autos e implicaria antecipar providência fundada em evento futuro e incerto. Além disso, Magno Maciel Lobato já é assistido pela Defensoria Pública, havendo notícia de possível incompatibilidade entre as linhas defensivas dos acusados, circunstância que exigiria, em eventual substituição, a atuação de profissionais distintos. Assim, defiro parcialmente o pedido ministerial apenas para determinar a intimação da advogada constituída de Jackson Miguel Costa Saraiva, a fim de que comunique imediatamente ao Juízo eventual impedimento ao comparecimento na sessão designada para 30/09/2026, apresentando a respectiva comprovação, ressalvada hipótese de força maior. Indefiro o pedido de designação antecipada de defensor público substituto para Jackson Miguel Costa Saraiva. 4. Da situação prisional dos acusados O Ministério Público requereu a consulta aos sistemas e cadastros pertinentes para verificação de eventual recolhimento prisional dos acusados, a fim de prevenir possível adiamento do julgamento na hipótese prevista no art. 457, § 2º, do Código de Processo Penal. Em consulta ao SEEU e ao BNMP, verificou-se que Jackson Miguel Costa Saraiva e Magno Maciel Lobato encontram-se em liberdade. Desse modo, não há necessidade de expedição de requisição para apresentação dos acusados na sessão plenária, ficando prejudicadas as demais providências requeridas quanto a esse ponto. 5. Das demais providências preparatórias Os editais de intimação de Jackson Miguel Costa Saraiva e Magno Maciel Lobato para a sessão de 30/09/2026 foram publicados em 08/09/2026. A advogada constituída de Jackson Miguel Costa Saraiva foi intimada para informar eventual endereço atualizado do acusado, mas não consta manifestação em cumprimento à determinação. A ausência de resposta, contudo, não prejudica a intimação editalícia já efetivada. A Defensoria Pública, responsável pela defesa técnica de Magno Maciel Lobato, manifestou ciência da nova data da sessão. Quanto às testemunhas indicadas para o plenário, consta a intimação de Joni Marinho Santana e Vanderleia da Trindade Freitas (ID 30936504). Em relação a Joanilson da Costa Santos, Victor Hugo de Deus Santos e Ivelise Santos do Rosário, deverão ser concluídas e certificadas, com urgência, as diligências destinadas à intimação para a sessão de 30/09/2026. Considerando a informação de que Ivelise Santos do Rosário reside atualmente em Fortaleza/CE, fica autorizada sua participação por videoconferência, devendo a intimação conter o link, o horário e as orientações necessárias ao ingresso na sala virtual. 6. Dispositivo Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de retificação do relatório sucinto, que será elaborado por este Juízo em documento apartado; 2. TORNO SEM EFEITO, exclusivamente para fins de reprodução e distribuição aos integrantes do Conselho de Sentença, o relatório de ID 25251865; 3. DETERMINO que sejam entregues aos jurados somente cópias da decisão de pronúncia e do relatório sucinto retificado, vedada a reprodução da presente decisão ou do relatório de ID 25251865; 4. TORNO SEM EFEITO os expedientes eventualmente pendentes destinados à intimação de Saira Pires Melo e Rosivaldo Palmerim Barbosa para a sessão do Tribunal do Júri; 5. OFICIE-SE, com urgência, ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, comunicando a dispensa de Rosivaldo Palmerim Barbosa da sessão designada para 30/09/2026. Comunique-se também a testemunha pelo contato de WhatsApp anteriormente utilizado, certificando-se; 6. DETERMINO a retificação da autuação para excluir Saira Pires Melo da condição de terceira interessada; 7. INDEFIRO o pedido de exclusão de Rosivaldo Palmerim Barbosa da condição de testemunha, tendo em vista que foi originalmente arrolado na denúncia, embora não tenha sido indicado para o plenário na fase do art. 422 do Código de Processo Penal; 8. DEFIRO o pedido de intimação da advogada constituída de Jackson Miguel Costa Saraiva, para que comunique imediatamente e comprove eventual impedimento ao comparecimento à sessão de 30/09/2026, ressalvada hipótese de força maior; 9. INDEFIRO o pedido de designação antecipada de defensor público substituto para Jackson Miguel Costa Saraiva; 10. DECLARO PREJUDICADO o pedido de consulta e eventual requisição de apresentação dos acusados, tendo em vista que, em consulta ao SEEU e ao BNMP, verificou-se que ambos se encontram em liberdade. 11. CONCLUAM-SE, com urgência, as diligências de intimação de Joanilson da Costa Santos, Victor Hugo de Deus Santos e Ivelise Santos do Rosário, certificando-se o cumprimento antes da sessão; 12. Fica AUTORIZADA a participação de Ivelise Santos do Rosário por videoconferência, devendo-lhe ser encaminhados previamente o link e as orientações necessárias; 13. MANTENHO a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 30/09/2026, às 8h. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advogada constituída de Jackson Miguel Costa Saraiva. Cumpra-se com urgência. Ferreira Gomes/AP, 10 de setembro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes