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0000957-47.2026.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000957-47.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: VALDETE ROSA MARTINS PRADO RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47596fc proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência com caráter cautelar formulado em face de POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME e do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual se objetiva, em sede liminar e inaudita altera parte, o bloqueio cautelar de créditos de titularidade da primeira reclamada junto ao segundo reclamado até o montante de R$ 175.000,00. Fundamenta-se a pretensão alegando que se trabalhou em unidade de saúde gerida pelo ente público (Hospital Regional de Guanambi), vindo a ser imotivadamente dispensada, sem receber as verbas rescisórias cabíveis e com salários, FGTS e benefícios normativos inadimplidos ao longo do contrato de trabalho. Sustenta-se a necessidade de arresto prévio sob a alegação de que a primeira acionada passa por grave crise financeira, respondendo a diversas demandas judiciais e demonstrando incapacidade de arcar com suas obrigações. Pois bem, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento concomitante dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (ex vi do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a medida extrema de constrição patrimonial pretendida — consubstanciada no bloqueio de créditos junto ao tomador de serviços — demanda prova inequívoca e concreta de dilapidação de patrimônio ou insolvência iminente que ameace de forma direta a futura satisfação do crédito. As alegações da inicial acerca da desordem financeira da primeira reclamada e da existência de outras ações em curso, embora causem preocupação, não se mostram suficientes provadas neste momento de cognição sumária. Ademais, o deferimento inaudito de bloqueio de créditos em valores expressivos pode acarretar o chamado periculum in mora reverso, inviabilizando as operações regulares da primeira reclamada e comprometendo o pagamento de salários dos demais empregados que ainda se encontram em atividade. Assim, imperioso privilegiar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Logo, vindas as contestações e a instauração do regular contraditório, o pleito de tutela provisória de urgência poderá ser plenamente reapreciado por este Juízo. Ante o exposto, por ora, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência cautelar de bloqueio de créditos. Notifique-se a reclamante acerca da presente decisão. Citem-se os reclamados para que compareçam à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT. Aguarde-se a audiência inicial, cientificando-se as partes. GUANAMBI/BA, 02 de setembro de 2026. KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE ROSA MARTINS PRADO

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Distribuição

    Processo 0000957-47.2026.5.05.0641 distribuído para Vara do Trabalho de Guanambi na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300349400000124916764?instancia=1

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