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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 0000957-33.2026.8.26.0505 (processo principal 1002853-31.2025.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - D.M.R.F. - M.F.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória instaurado porDOUGLAS MESSIAS ROMÃO FERREIRAem face deMAYARA FERREIRA DA SILVA, referente à obrigação de permitir o regular exercício do direito de convivência paterno-filial em relação à filha menor, Lorena Ferreira Romão, sob pena de multa cominatória fixada na decisão de 22 de abril de 2026, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento comprovado. Sustenta o exequente que a genitora segue obstaculizando o regime de visitas nos finais de semana alternados (sextas-feiras às 20h00 até domingos às 20h00), apontando quatro episódios de descumprimento (24/04/2026, 08/05/2026, 22/05/2026 e 05/06/2026). Pugna pela intimação da executada para o pagamento de R$ 4.000,00 a título deastreintesvencidas e pela imposição de medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação de fazer. O Ministério Público manifestou-se às fls. 74/75, requerendo a prévia intimação da executada para imediato cumprimento da ordem e para manifestação acerca dos valores cobrados. Em consonância com a cota ministerial e prestigiando o contraditório,INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para: a) Darestrito e imediato cumprimento ao regime de convivência provisóriofixado nos autos principais, viabilizando a retirada da infante pelo genitor nos termos da decisão vigente, sob pena de incidência e majoração da multa cominatória por evento descumprido, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas e de apoio mais gravosas (art. 139, IV, e art. 536 do CPC), bem como da responsabilização por eventuais atos de alienação parental (art. 6º da Lei nº 12.318/2010); b) No prazo de15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento e sobre o débito executado a título deastreintes(R$ 4.000,00), oportunidade em que poderá efetuar o pagamento voluntário ou apresentar a impugnação/justificativa cabível, inclusive quanto à exigibilidade e proporcionalidade da penalidade pecuniária (art. 525 e art. 537, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ALEX DOS SANTOS REIS (OAB 448466/SP), ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/SP)
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