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TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0000957-27.2024.5.11.0002 AGRAVANTE: EDNALVA GOMES SILVA PINHEIRO AGRAVADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ac79574) proferido nos autos do processo 0000957-27.2024.5.11.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000957-27.2024.5.11.0002 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/cb/vcd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, acordo de compensação de jornada e intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e do Tema 1.046 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 101.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000957-27.2024.5.11.0002, em que é AGRAVANTE EDNALVA GOMES SILVA PINHEIRO, são AGRAVADOS CLEAN MALL SERVICOS LTDA e BIC AMAZONIA S/A e é PERITO MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA JUNIOR. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 11º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT e na Súmula 126 do TST, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento arguindo preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pretendendo rever a decisão regional quanto aos temas da invalidade do acordo de compensação de jornada e do intervalo intrajornada. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista da Reclamante não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência: a) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) – as matérias discutidas no recurso de revista – negativa de prestação jurisdicional, invalidade do acordo de compensação de jornada e intervalo intrajornada – não são novas no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; b) transcendência social (incisos III) – a revista não demonstra a ocorrência de violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); c) transcendência econômica (inciso I) – o valor da causa é de R$ 101.500,00 (pág. 15), quantia que objetivamente não atende ao conceito de “elevado valor” para fins de transcendência. Com efeito, quanto à negativa de prestação jurisdicional, em análise ao caso, verifica-se que cabia à Reclamante demonstrar, mediante a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do trecho do acórdão respectivo, que o Tribunal Regional permaneceu omisso, embora instado a se pronunciar (cfr. TST-E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 11/05/17 e TST-E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 06/09/17), o que não se verificou na hipótese dos autos, tendo em vista que não houve transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração nas razões do recurso de revista interposto pela Reclamante. A propósito, esse entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário passou a ser previsto expressamente pela Lei 13.467/17, que inseriu o inciso IV no § 1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, no que tange ao tema do intervalo intrajornada, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não se discute tese jurídica, mas apenas questões fáticas. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, somente teses. Nesse sentido, para se acatar as alegações obreiras seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST. Por fim, no que tange à invalidade do acordo de compensação de jornada, cumpre registrar que a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do apelo se impõe. Relevante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo. Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais, relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (arts. 896, § 1º-A, e 896-A da CLT e Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral, quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo, especialmente quando tais requisitos formais guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação. No entanto, tal relativização dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (ou do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo) levaria consigo a sua ordinarização, retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas com entendimento vinculante determinado pelo STF (repercussão geral, ADC e súmula vinculante). Portanto, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese vinculante é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente seja prestigiado e a decisão reformada. Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do apelo, no aspecto. No que tange à invalidade do acordo de compensação de jornada, a Corte Regional assentou que: [...] Superada a questão da validade dos cartões, os argumentos de nulidade do regime compensatório também não prosperam. A alegação de invalidade do banco de horas por labor em ambiente insalubre esbarra no disposto no art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem necessidade de licença prévia, matéria pacificada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral e assim decidido pelo TST, verbis: [...] Nesse sentido, tem-se previsão expressa de regime de compensação de horário por banco de horas nas normas coletivas da categoria (id 72e332c, ce7bcf9 e a3145f7) Da mesma forma, a alegação de que a prestação habitual de horas extras invalidaria o regime adotado foi superada pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, que dispõe expressamente: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". [...] (Págs. 769-770, grifos nossos) Nesse diapasão, cumpre registrar que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Ora, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Nesse sentido, no período contratual anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que se lhe aplica o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto a norma legal acima citada aplica-se a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva referida pelo Regional foi a compensação de jornada na modalidade banco de horas, o que, independentemente da prestação de horas extras habituais, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Ressalta-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que, ainda que houvesse a ausência de autorização do órgão competente para a compensação em atividade insalubre, conforme pretensão recursal, tal elemento não redundaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Destaca-se, também, que o mesmo raciocínio se aplica à circunstância de que a adoção concomitante do banco de horas não invalida o pactuado coletivamente quanto à compensação da jornada, por observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Há de se ressaltar, inclusive, que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse sentido segue a jurisprudência desta 4ª Turma, conforme os seguintes precedentes: RR-11376-37.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 15/03/24; RR-11219-07.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 22/03/24. Assim sendo, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que já pacificada a questão pela jurisprudência do STF, fica efetivamente carente de transcendência a causa, contaminada em razão da consonância da decisão regional com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Portanto, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, IV da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, acrescidos da consonância da decisão regional com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, a contaminar a transcendência do apelo. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. III) CONCLUSÃO Nesses termos: não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.577,96 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e ser revertida em prol das Agravadas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.577,96 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062214194102600000185883350. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062214194102600000185883350?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN MALL SERVICOS LTDA
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0000957-27.2024.5.11.0002 AGRAVANTE: EDNALVA GOMES SILVA PINHEIRO AGRAVADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ac79574) proferido nos autos do processo 0000957-27.2024.5.11.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000957-27.2024.5.11.0002 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/cb/vcd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, acordo de compensação de jornada e intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e do Tema 1.046 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 101.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000957-27.2024.5.11.0002, em que é AGRAVANTE EDNALVA GOMES SILVA PINHEIRO, são AGRAVADOS CLEAN MALL SERVICOS LTDA e BIC AMAZONIA S/A e é PERITO MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA JUNIOR. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 11º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT e na Súmula 126 do TST, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento arguindo preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pretendendo rever a decisão regional quanto aos temas da invalidade do acordo de compensação de jornada e do intervalo intrajornada. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista da Reclamante não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência: a) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) – as matérias discutidas no recurso de revista – negativa de prestação jurisdicional, invalidade do acordo de compensação de jornada e intervalo intrajornada – não são novas no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; b) transcendência social (incisos III) – a revista não demonstra a ocorrência de violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); c) transcendência econômica (inciso I) – o valor da causa é de R$ 101.500,00 (pág. 15), quantia que objetivamente não atende ao conceito de “elevado valor” para fins de transcendência. Com efeito, quanto à negativa de prestação jurisdicional, em análise ao caso, verifica-se que cabia à Reclamante demonstrar, mediante a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do trecho do acórdão respectivo, que o Tribunal Regional permaneceu omisso, embora instado a se pronunciar (cfr. TST-E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 11/05/17 e TST-E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 06/09/17), o que não se verificou na hipótese dos autos, tendo em vista que não houve transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração nas razões do recurso de revista interposto pela Reclamante. A propósito, esse entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário passou a ser previsto expressamente pela Lei 13.467/17, que inseriu o inciso IV no § 1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, no que tange ao tema do intervalo intrajornada, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não se discute tese jurídica, mas apenas questões fáticas. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, somente teses. Nesse sentido, para se acatar as alegações obreiras seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST. Por fim, no que tange à invalidade do acordo de compensação de jornada, cumpre registrar que a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do apelo se impõe. Relevante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo. Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais, relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (arts. 896, § 1º-A, e 896-A da CLT e Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral, quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo, especialmente quando tais requisitos formais guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação. No entanto, tal relativização dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (ou do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo) levaria consigo a sua ordinarização, retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas com entendimento vinculante determinado pelo STF (repercussão geral, ADC e súmula vinculante). Portanto, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese vinculante é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente seja prestigiado e a decisão reformada. Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do apelo, no aspecto. No que tange à invalidade do acordo de compensação de jornada, a Corte Regional assentou que: [...] Superada a questão da validade dos cartões, os argumentos de nulidade do regime compensatório também não prosperam. A alegação de invalidade do banco de horas por labor em ambiente insalubre esbarra no disposto no art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem necessidade de licença prévia, matéria pacificada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral e assim decidido pelo TST, verbis: [...] Nesse sentido, tem-se previsão expressa de regime de compensação de horário por banco de horas nas normas coletivas da categoria (id 72e332c, ce7bcf9 e a3145f7) Da mesma forma, a alegação de que a prestação habitual de horas extras invalidaria o regime adotado foi superada pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, que dispõe expressamente: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". [...] (Págs. 769-770, grifos nossos) Nesse diapasão, cumpre registrar que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Ora, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Nesse sentido, no período contratual anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que se lhe aplica o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto a norma legal acima citada aplica-se a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva referida pelo Regional foi a compensação de jornada na modalidade banco de horas, o que, independentemente da prestação de horas extras habituais, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Ressalta-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que, ainda que houvesse a ausência de autorização do órgão competente para a compensação em atividade insalubre, conforme pretensão recursal, tal elemento não redundaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Destaca-se, também, que o mesmo raciocínio se aplica à circunstância de que a adoção concomitante do banco de horas não invalida o pactuado coletivamente quanto à compensação da jornada, por observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Há de se ressaltar, inclusive, que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse sentido segue a jurisprudência desta 4ª Turma, conforme os seguintes precedentes: RR-11376-37.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 15/03/24; RR-11219-07.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 22/03/24. Assim sendo, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que já pacificada a questão pela jurisprudência do STF, fica efetivamente carente de transcendência a causa, contaminada em razão da consonância da decisão regional com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Portanto, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, IV da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, acrescidos da consonância da decisão regional com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, a contaminar a transcendência do apelo. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. III) CONCLUSÃO Nesses termos: não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.577,96 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e ser revertida em prol das Agravadas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.577,96 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062214194102600000185883350. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062214194102600000185883350?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - EDNALVA GOMES SILVA PINHEIRO
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