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0000957-13.2026.5.19.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000957-13.2026.5.19.0009 EMBARGANTE: WOLNEY DA CUNHA BARBOSA EMBARGADO: DIVANILZO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53d5a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió decide julgar PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por WOLNEY DA CUNHA BARBOSA em face de DIVANILZO ALVES DOS SANTOS e THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO, com fulcro no art. 681 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar o cancelamento definitivo de qualquer restrição judicial incidente sobre o veículo automotor I/AUDI S3 2.0 TURBO FSI, ano 2010, modelo 2011, placa JID-1020, RENAVAM 00258247266, chassi WAUCFC8P0BA029023, ordenada nos autos da execução trabalhista principal n.º 0000374-33.2023.5.19.0009; b) Determinar à Secretaria da Vara que proceda, após o trânsito em julgado desta decisão, à imediata baixa definitiva no sistema RENAJUD da restrição de transferência que recai sobre o aludido automóvel; c) Fixar as custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a cargo da parte embargada THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO nos autos principais, a serem recolhidas a final na execução originária, restando dispensadas nestes autos. Dispensado o pagamento pelo embargado DIVANILZO ALVES DOS SANTOS, em razão do benefício da justiça gratuita concedido no processo principal. Tudo conforme os fundamentos acima expostos, que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais da execução trabalhista - n.º 0000374-33.2023.5.19.0009 - certificando-se. Transcorrida em julgado a presente sentença e não havendo outras pendências, arquivem-se estes autos de embargos de terceiro em definitivo. Intimem-se as partes. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO - DIVANILZO ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000957-13.2026.5.19.0009 EMBARGANTE: WOLNEY DA CUNHA BARBOSA EMBARGADO: DIVANILZO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53d5a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió decide julgar PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por WOLNEY DA CUNHA BARBOSA em face de DIVANILZO ALVES DOS SANTOS e THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO, com fulcro no art. 681 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar o cancelamento definitivo de qualquer restrição judicial incidente sobre o veículo automotor I/AUDI S3 2.0 TURBO FSI, ano 2010, modelo 2011, placa JID-1020, RENAVAM 00258247266, chassi WAUCFC8P0BA029023, ordenada nos autos da execução trabalhista principal n.º 0000374-33.2023.5.19.0009; b) Determinar à Secretaria da Vara que proceda, após o trânsito em julgado desta decisão, à imediata baixa definitiva no sistema RENAJUD da restrição de transferência que recai sobre o aludido automóvel; c) Fixar as custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a cargo da parte embargada THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO nos autos principais, a serem recolhidas a final na execução originária, restando dispensadas nestes autos. Dispensado o pagamento pelo embargado DIVANILZO ALVES DOS SANTOS, em razão do benefício da justiça gratuita concedido no processo principal. Tudo conforme os fundamentos acima expostos, que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais da execução trabalhista - n.º 0000374-33.2023.5.19.0009 - certificando-se. Transcorrida em julgado a presente sentença e não havendo outras pendências, arquivem-se estes autos de embargos de terceiro em definitivo. Intimem-se as partes. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WOLNEY DA CUNHA BARBOSA

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