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TJPE · Vara Única da Comarca de Itamaracá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itamaracá Processo nº 0000956-93.2024.8.17.2760 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARIA DE LOURDES MIGUEL DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itamaracá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 250991052, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES MIGUEL DE MELO em face da sentença proferida em 07 de maio de 2026 (ID 239423398), que julgou procedente o pedido autoral. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, visto que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em 05 de fevereiro de 2026 (ID 229695641), acompanhado da respectiva documentação comprobatória da hipossuficiência econômica. Os autos vieram-me conclusos. Eis o que importa relatar, DECIDO. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. De fato, a sentença proferida omitiu-se quanto à apreciação do pleito de gratuidade de justiça formulado anteriormente, conforme se extrai dos documentos de ID 229695641 e seguintes. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos. No caso em tela, a parte embargante demonstrou sua hipossuficiência por meio de documentos que evidenciam a ausência de atividade laboral remunerada e a percepção de benefício assistencial. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por qualquer elemento contrário nos autos, sendo o deferimento da benesse medida que se impõe. Dessa forma, constatada a omissão apontada, o acolhimento dos embargos é necessário para suprir a lacuna existente no julgado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e passar a integrar o dispositivo da r. sentença de ID 239423398 o seguinte teor: "Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual fica a mesma isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais." No mais, mantenho a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos, devendo esta decisão passar a fazer parte integrante daquele julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a parte final da sentença. ILHA DE ITAMARACÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" ILHA DE ITAMARACÁ, 8 de setembro de 2026. JULIANA D AZEVEDO BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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