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0000956-80.2025.8.16.0046

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - Fórum - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000956-80.2025.8.16.0046 Processo: 0000956-80.2025.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa: R$37.830,00 Polo Ativo(s): BIANCA FILLVOCK SILVA Polo Passivo(s): CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO E SUPERIOR SS LTDA –EPP DECISÃO 1. A sentença proferida nestes autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré exclusivamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Posteriormente, a parte ré noticiou a celebração de um acordo de pagamento entre as partes. O referido acordo foi devidamente homologado por este Juízo, ocasião em que se determinou a suspensão do processo até 10/06/2026, data estipulada para o cumprimento da obrigação. Atingido o termo final da suspensão, a parte autora compareceu aos autos, noticiando que a instituição de ensino disponibilizou o certificado de conclusão do curso, porém requereu a intimação da ré para esclarecer e providenciar a regularização de requisitos legais de validade, notadamente a autenticação por QR Code e publicação no Diário Oficial, a fim de viabilizar seu registro no COREN. Instada a se manifestar, a parte requerida alegou que o problema de validação dos QR Codes não decorre de sua inércia, mas de pendência junto à SEED/PR, pugnando pela concessão de prazo de 30 dias para solucionar a questão. Na sequência, a parte autora informou que o documento efetivamente não foi aceito pelo COREN em razão da falta de autenticação, rechaçou o pedido de dilação de prazo da ré e postulou a determinação de expedição de ofícios, além da fixação de multa diária (astreintes) para forçar a requerida a regularizar e disponibilizar a documentação exigível para seu registro profissional. É o breve relato. Decido. 2. A pretensão formulada pela parte autora, voltada à imposição de obrigação de regularização do diploma/certificado com a respectiva inserção de QR Code, não comporta conhecimento nos presentes autos, devendo ser indeferida de plano. Cumpre salientar, de forma minuciosa, que a execução ou o cumprimento de sentença deve ficar estritamente adstrito aos limites do título executivo judicial que lhe dá suporte, em respeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. Da análise da sentença proferida, constata-se que o provimento jurisdicional foi restrito à condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço (demora na renovação do ato regulatório). A referida sentença julgou expressamente improcedente o pleito de danos materiais e não impôs à requerida nenhuma "obrigação de fazer" consistente na expedição, regularização ou validação de certificado e QR Code. Do mesmo modo, o acordo posteriormente entabulado entre os litigantes — o qual substituiu a sentença originária e passou a figurar como o título executivo judicial a ser aqui tutelado — tratou unicamente de obrigações de pagar. A decisão que homologou a transação e suspendeu o feito abrangeu tão somente os termos financeiros transacionados livremente pelas partes, não havendo qualquer cláusula ou menção a obrigações acadêmicas pendentes. Nesse cenário, forçar a instituição de ensino a regularizar a validação do diploma no COREN sob pena de multa diária, nesta seara processual, configuraria flagrante ampliação objetiva da lide na fase executiva, inovando o título judicial de forma incabível. O título executivo formado nestes autos não ampara a exigência da obrigação de fazer ora reclamada. Eventuais novos danos, impasses e falhas na prestação do serviço acadêmico surgidos posteriormente constituem fatos novos e causa de pedir diversa, devendo a parte autora buscar a tutela de seu pretenso direito por meio do ajuizamento de uma nova ação autônoma de obrigação de fazer, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, sendo inviável a sua inserção no bojo destes autos já sentenciados e transacionados. 3. Pelo exposto: a) INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora, ante a absoluta ausência de previsão no título executivo judicial (sentença e acordo homologado) de qualquer obrigação de fazer atinente à regularização do diploma. b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a devida e integral quitação do acordo financeiro homologado nos autos. c) Advertida a exequente de que o seu silêncio será interpretado como anuência à satisfação da obrigação, ensejando a imediata extinção do feito pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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