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0000956-61.2011.5.04.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0000956-61.2011.5.04.0303 RECLAMANTE: ROGERIO SANTANA DE MATOS RECLAMADO: EXITO - MOVEIS SOB MEDIDA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88bf25f proferido nos autos. (ACB) Vistos em Gabinete. 1. Examino o requerimento da executada Rejani Helena Hansen através do qual protocolou impugnação contra a indisponibilidade de valores realizada em sua conta bancária. 2. Verifico que ocorreu a indisponibilidade do valor de R$ 8.543,01 na conta corrente de titularidade da executada em 31/08/2026, decorrente de ordem de repetição programada emitida por este MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS no despacho publicado em 29/06/2026. 3. Observo que a executada, na petição protocolada em 01/09/2026, apresentou requerimento de liberação integral do numerário sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria e pensão. 4. Analiso o requerimento considerando a jurisprudência consolidada da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar, limitando a constrição até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, desde que resguardado valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, que em 2026 corresponde a R$ 1.621,00. 5. Constato que os rendimentos mensais líquidos recebidos pela devedora somaram R$ 7.965,58 em agosto de 2026, de forma que considero viável e razoável a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre tais rendimentos mensais, o que equivale a R$ 2.389,67, pois a retenção preserva valor líquido de R$ 5.575,91, patamar que supera amplamente o salário mínimo nacional e assegura a subsistência digna da executada. 6. Verifico que o montante bloqueado de R$ 8.543,01 ultrapassa o limite ora fixado de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais líquidos da executada para o mês da constrição. 7. Por conseguinte, determino a penhora do valor de R$ 2.389,67 e ordeno a liberação imediata do valor excedente de R$ 6.153,34. 8. Intimem-se. 9. No silêncio, cumpra-se. NOVO HAMBURGO/RS, 04 de setembro de 2026. THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REJANI HELENA HANSEN

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0000956-61.2011.5.04.0303 RECLAMANTE: ROGERIO SANTANA DE MATOS RECLAMADO: EXITO - MOVEIS SOB MEDIDA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88bf25f proferido nos autos. (ACB) Vistos em Gabinete. 1. Examino o requerimento da executada Rejani Helena Hansen através do qual protocolou impugnação contra a indisponibilidade de valores realizada em sua conta bancária. 2. Verifico que ocorreu a indisponibilidade do valor de R$ 8.543,01 na conta corrente de titularidade da executada em 31/08/2026, decorrente de ordem de repetição programada emitida por este MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS no despacho publicado em 29/06/2026. 3. Observo que a executada, na petição protocolada em 01/09/2026, apresentou requerimento de liberação integral do numerário sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria e pensão. 4. Analiso o requerimento considerando a jurisprudência consolidada da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar, limitando a constrição até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, desde que resguardado valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, que em 2026 corresponde a R$ 1.621,00. 5. Constato que os rendimentos mensais líquidos recebidos pela devedora somaram R$ 7.965,58 em agosto de 2026, de forma que considero viável e razoável a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre tais rendimentos mensais, o que equivale a R$ 2.389,67, pois a retenção preserva valor líquido de R$ 5.575,91, patamar que supera amplamente o salário mínimo nacional e assegura a subsistência digna da executada. 6. Verifico que o montante bloqueado de R$ 8.543,01 ultrapassa o limite ora fixado de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais líquidos da executada para o mês da constrição. 7. Por conseguinte, determino a penhora do valor de R$ 2.389,67 e ordeno a liberação imediata do valor excedente de R$ 6.153,34. 8. Intimem-se. 9. No silêncio, cumpra-se. NOVO HAMBURGO/RS, 04 de setembro de 2026. THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SANTANA DE MATOS

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